Legislação Municipal

Decreto nº 19709, de 16 de Julho de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

                                                                                                                                      DECRETO N. 19.709, DE 16 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre medidas para promover sustentabilidade econômica do Centro de Treinamento do Atleta Cidadão, área integrante do Anfiteatro Maestro Sérgio Weiss, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade da Administração Pública de disciplinar o uso de áreas e próprios públicos que são frequentemente solicitados para a realização de eventos;

 

Considerando a necessidade de disciplinar o uso do patrimônio, suas áreas, seus equipamentos e os próprios públicos que o compõem, que são frequentemente solicitados para realização de eventos específicos e transitórios de interesse privado, inclusive para exploração comercial;

 

Considerando que a concessão de autorização para o uso específico, transitório e oneroso deste patrimônio, pode possibilitar a obtenção de recursos financeiros a serem aplicados na gestão e melhorias das áreas do Centro de Treinamento e do Programa Atleta Cidadão;

 

Considerando ainda, a finalidade principal do Ginásio Esportivo “Professor Waldiney Carlos Rodrigues”, a de promover local adequado para a realização de atividades de interesse público, como por exemplo, aquelas de caráter esportivo e desportivo;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 42.403/2024;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O Ginásio Esportivo “Professor Ney Rodrigues”, denominado pela Lei n. 10.239, de 17 de dezembro de 2020, suas demais dependências e paisagismo do entorno e, as áreas integrantes do Anfiteatro Maestro Sérgio Weiss, denominado pelo Decreto n. 16.843, de 3 de fevereiro de 2016, passam a ser destinados como “Centro de Treinamento do Atleta Cidadão - CTAC”.

 

Art. 2º   Os acessos à área do Centro de Treinamento do Atleta Cidadão - CTAC terão uma portaria na rua Felício Savastano, numerada como Portaria 1, e outra na Rua Ricardo Edwards nº 95, numerada como Portaria 2.

 

§ 1º  A Portaria 1 se destina para acesso ao estacionamento de veículos de visitantes em dia de evento e, normalmente, ao acesso de prestadores de serviço. O acesso de bicicletas, skate, patins, patinetes e suas variações será proibido.

§ 2º  A Portaria 2 se destina à entrada e saída de usuários habituais, funcionários, pessoas em busca de informações e de visitantes em dia de evento ou turismo agendado. O acesso de bicicletas, skate, patins, patinetes e suas variações será proibido.

 

§ 3º   Será vedada a entrada, comércio e consumo de bebidas alcoólicas, alimentos e bebidas em recipientes de vidro, e cigarros de tabaco em suas variadas formas, cigarro eletrônico e narguilé, nas dependências externas e internas do Centro de Treinamento.

 

§ 4º  Será vedada a entrada e uso de quaisquer tipos de instrumentos musicais, incluindo batuques, instrumentos de sopro e afins, exceto em eventos culturais, artísticos e/ou educacionais, e esportivos da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida - SEQV com as devidas autorizações.

 

§ 5º  Será vedada a entrada de animais domésticos nas dependências do Centro de Treinamento, exceto cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua profissão, e cão-guia usado por pessoa portadora de deficiência visual, estando com coleira e guia curta.

 

Art. 3º  O ginásio esportivo, demais estruturas, áreas e equipamentos públicos, mencionados neste Decreto, terão como finalidade principal o uso nas atividades do Programa Atleta Cidadão e para eventos oficiais da Prefeitura de São José dos Campos.

 

I - Durante as atividades de treinamento do Programa Atleta Cidadão o acesso às dependências do Centro de Treinamento, será restrito aos atletas do programa, profissionais da área técnica e multidisciplinar e de acompanhante com vínculo familiar com o atleta, devendo todos ter cadastro na portaria do CTAC, sendo o acesso de visitantes será permitido mediante prévia autorização.

 

Parágrafo único - Em quaisquer eventos esportivos ou não, a entrada do público em geral deverá ser controlada na portaria, conforme ordenamento da coordenação responsável pelo evento.

 

Art. 4º  Fica atribuída à Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida - SEQV, na competência de seu Secretário, a outorga de autorização de uso das áreas e equipamentos instalados no Centro de Treinamento do Atleta Cidadão para a realização de eventos temporários de caráter particular, a título precário e oneroso.

 

I - Compete também deliberar sobre a utilização de espaços nas áreas edificadas e paisagísticas do Centro de Treinamento para fins publicitários e atividades comerciais.

 

§ 1º  O ambiente da quadra esportiva é espaço exclusivo para publicidade oficial da Prefeitura de São José dos Campos e do Programa Atleta Cidadão, sendo proibidas exposições duradouras de conteúdo publicitário de equipes, clubes, entidades e/ou empresas privadas nos pisos, paredes, equipamentos, mobiliários, grades e portões do entorno, com exceção das exposições temporárias durante a realização de competições esportivas e de eventos autorizados através deste decreto.

 

§ 2º  Será vedada a pintura ou colagem de material publicitário diretamente em equipamentos, mobiliários, portas, portões, estruturas, pisos, edificações e paredes de todo o complexo do Centro de Treinamento, exceto para publicidades e informativos oficiais da Prefeitura de São José dos Campos e do Programa Atleta Cidadão; e de adesivos no piso da quadra durante competição esportiva em conformidade com o parágrafo anterior.

 

§ 3º  Na parte interna do Ginásio Esportivo “Prof. Ney Rodrigues”, todas as publicidades e seus posicionamentos devem seguir as normas regulamentares das entidades oficiais que regem as competições de basquetebol, handebol, futsal e voleibol no Estado de São Paulo e/ou no País.

 

§ 4º  Será vedada qualquer forma de comunicação e evento com conteúdo impróprios, conforme legislações e em conformidade ao Regimento Interno.

 

II - A autorização mencionada no “caput” deste artigo será concedida nos termos estabelecidos no artigo 157 da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos.

 

III - A autorização que trata o “caput” deste artigo não pode comprometer os treinamentos e competições das modalidades atendidas pelo Programa Atleta Cidadão, evitando o comprometimento do processo metodológico da formação desportiva continuada.  

 

Art. 5º  A autorização de uso das áreas e equipamentos mencionados neste Decreto para eventos particulares, públicos ou privados, deve ser solicitada mediante abertura de processo administrativo junto à Prefeitura, o qual será encaminhado para apreciação da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida.

 

§ 1º  Para efeitos deste Decreto, considera-se evento particular todo e qualquer evento não realizado pela Prefeitura de São José dos Campos, órgãos públicos municipais ligados à Prefeitura, entidade de administração pública direta ou indireta do próprio Estado e seus órgãos.

 

§ 2º  O processo administrativo mencionado no “caput” deve ter sua data de uso entre os meses de março do exercício vigente a fevereiro do próximo exercício.

 

Art. 6º  A autorização de uso pode ser concedida apenas para a realização de eventos temporários de curta duração e voltados para o esporte, lazer, cultura e preservação da identidade joseense.

 

Parágrafo único: A utilização adequada das instalações e equipamentos é de responsabilidade do solicitante, que deve seguir as determinações e orientações do processo administrativo.

 

Art. 7º  Todos os eventos públicos ou particulares devem levar em consideração os aspectos ambientais, paisagísticos e a preservação do patrimônio público e histórico das estruturas e áreas do Anfiteatro Maestro Sérgio Weiss.

 

§ 1º  Devido à sua localização em área com alta densidade de moradias, escolas, hospitais e pronto socorro, nos eventos que exijam o uso de som, será necessária a orientação e autorização dos órgãos competentes que regulamentam o volume de sons e ruídos no município.

 

§ 2º  Todo evento a que se trata este Decreto, não poderá passar das 22h, exceto para competições esportivas oficiais da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida.

 

Art. 8º  A autorização de uso dos espaços e equipamentos públicos em questão, somente será concedida após o devido recolhimento de preço público ao Município antes da data de início do uso, constante no Anexo Único deste Decreto.

 

I - Os eventos autorizados por este Decreto, além do preço público, se houver cobrança de ingresso, 5% da renda será destinada ao tesouro municipal, a ser recolhido até o quinto dia útil após do evento.

 

§ 1º  Os valores arrecadados com a aplicação deste Decreto serão obrigatoriamente utilizados na manutenção e melhorias estruturais do Centro de Treinamento do Atleta Cidadão e nas atividades do Programa Atleta Cidadão.

 

§ 2º Os valores serão destinados a Unidade Orçamentária do Programa Atleta Cidadão - UO 300, depositados em conta corrente institucional.

 

§ 3º  A Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida pode exigir a prestação de garantia do patrimônio público, na modalidade caução ou contratação de apólice de seguro pela solicitante.

 

§ 4º  A autorização a que se refere este artigo poderá cessar, a qualquer tempo, se for o caso, ao juízo da SEQV ou do solicitante, sem que assista ao solicitante direito a indenização ou devolução do preço público recolhido durante o processo administrativo.

 

Art. 9º - Os valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto serão atualizados anualmente, de acordo com a Lei Municipal n. 5.784, de 19 de dezembro de 2.000, que “Altera a forma de indexação monetária de créditos tributários e não tributários e dá outras providências”, com suas alterações, e sempre que forem incorporadas novas obras de infraestrutura ao Centro de Treinamento do Atleta Cidadão.

 

Art. 10  Durante o processo administrativo para autorização de uso dos espaços e equipamentos mencionados, devem ser seguidas as exigências das legislações pertinentes e as normas e orientações contidas no Regimento Interno do Centro de Treinamento.

 

§ 1º  O Regimento Interno refere-se ao documento do Centro de Treinamento que contém o conjunto de normas e orientações para o acesso e uso adequado das instalações e equipamentos, visando o bom funcionamento e conservação do patrimônio público.

 

§ 2º  A elaboração do Regimento Interno é de responsabilidade da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Apoio ao Desporto Joseense - FADEJ, lei n. 10.364/2021, e ratificar futuras alterações.

 

Art. 11  O interessado autorizado, no caso da instalação de equipamentos e ocupação de grande quantidade de pessoas sobre a superfície do piso do ginásio esportivo, deve fornecer laudo técnico acompanhado de ART atestando que a carga máxima por metro quadrado a ser suportada pelo piso não ultrapassará o valor de 400 Kg/m² e nem comprometer a integridade da pintura e do madeiramento.

 

Parágrafo único:  A instalação de equipamentos sobre o piso do ginásio esportivo deve seguir as exigências do Regimento Interno do Centro de Treinamento.

 

Art. 12  No processo administrativo deverá constar o número máximo de público nas arquibancadas do ginásio esportivo e demais instalações do Centro de Treinamento, não podendo ultrapassar a capacidade oficializada no “Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro - AVCB” do Centro de Treinamento e a recomendada pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 13  O autorizado responderá legalmente por todos os danos causados aos bens públicos móveis e imóveis do complexo esportivo, ou a terceiros, e poderá ter o evento embargado sem aviso prévio durante a sua execução se estiver em desacordo com o autorizado no processo administrativo, Regimento Interno do CTAC e as exigências dos demais órgãos públicos fiscalizadores.

 

Art. 14  O autorizado deve responsabilizar-se por toda a infraestrutura necessária à realização do evento de seu interesse, sem alterar qualquer aspecto físico dos bens móveis e imóveis próprios do local. Deve ainda responsabilizar-se pela limpeza iniciada imediatamente após a finalização do evento e pela correta coleta, separação e destinação dos resíduos gerados, bem como pela segurança das áreas usufruídas e das pessoas envolvidas durante todas as fases do evento autorizado.

 

§ 1º  O autorizado também deve cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, acessibilidade, trânsito, limpeza urbana e de proteção ao ambiente, estabelecidas pela legislação municipal.

 

§ 2º  O autorizado será responsável por repor ou consertar quaisquer irregularidades causadas nos bens móveis e imóveis do património público do Centro de Treinamento, durante sua utilização.

Art. 15  Após análise e autorização do evento pelos órgãos competentes, será editado conforme o caso, decreto/portaria de concessão, permissão ou autorização de uso de área pública e firmado entre as partes, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 16º O Secretário de Esporte e Qualidade de Vida poderá autorizar a redução de até 75% do pagamento do preço público, citado neste Decreto, mediante pedido devidamente justificado, desde que o evento pretendido não conste com patrocinador e/ou cobrança de quaisquer valores e o requerente seja:

 

I - Pessoa jurídica de direito público interno.

 

II - Entidade de Administração Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

 

III - Entidades sem fins econômicos que desenvolvam atividades de interesse público.

 

Parágrafo Único: Os eventos cuja realização tiver o benefício da redução do pagamento do preço público devem ser gratuitos ao público em geral.

 

Art. 17  A Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida fica autorizada a regulamentar este Decreto para efetivar seu cumprimento.

 

Art. 18  O conteúdo deste Decreto se estenderá a futuras infraestruturas públicas a serem construídas ou incorporadas a área do Centro de Treinamento do Atleta Cidadão.

 

Art. 19  Os casos omissos serão resolvidos pelas Secretárias de Esporte e Qualidade de Vida e de Apoio Jurídico.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São José dos Campos, 16 de julho de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Kátia Maria Riêra Machado

Secretária de Esporte e Qualidade de vida

 

                                           

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos