Dispõe sobre o Plano Básico de Fiscalização a ser adotado nas contratações realizadas no âmbito do Município de São José dos Campos.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a promulgação da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos – LLC;
Considerando que o Município adotou um programa de transição para o regime licitatório da LLC instituído por meio do Decreto n. 19.267, de 2023 e alterações, o qual instituiu uma Comissão de Transição responsável pela elaboração de normativos e demais documentos necessários para a aplicação da LLC;
Considerando a necessidade de regulamentar a fiscalização das contratações municipais em conformidade com a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, a fim de garantir a observância das disposições legais e a eficiência na gestão dos contratos administrativos;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 143.954/23;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fiscalização da fase de execução dos contratos celebrados nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Direta do Município de São José dos Campos.
Parágrafo único. As autarquias e fundações que integram a Administração Indireta do Município deverão promover as adequações necessárias às normas deste Decreto, para atender à sua realidade e estrutura.
Art. 2º Fica instituído o Plano Básico de Fiscalização - PBF, documentos em que estão previstos os procedimentos para a boa e fiel execução dos contratos administrativos firmados pelo Município sob a égide da Lei de Licitações e Contratos, conforme Anexos relacionados abaixo, que fazem parte integrante deste Decreto:
I - Prestação de Serviços e aquisição de Materiais: Anexo I, subdividido em:
a) Modelos de Termos e documentos de uso geral: Anexo I-A;
b) Fluxograma de Bens (produtos ou materiais): Anexo I-B;
c) Fluxograma de Serviços: Anexo I-C;
d) Serviços Contínuos com uso de Mão de Obra com dedicação exclusiva: Anexo I-D;
II – Obras e Serviços de Engenharia: Anexo II, subdividido em:
a) modelos inclusos conforme em Anexos identificados de II-A ao II-K.
Art. 3º É obrigatório constar no preâmbulo de todos os editais publicados pelo Município para licitações a informação acerca da obrigatoriedade de observância do Plano Básico de Fiscalização – PBF.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do presente Decreto e Anexos no sítio eletrônico oficial do Município, na página dedicada às licitações e contratos administrativos, para que se dê transparência dos atos da fiscalização a todos os eventuais fornecedores e contratados e não se alegue desconhecimento dos procedimentos nele previstos, bem como para garantir o controle social.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Fiscais de Contratos: pessoas designadas pela autoridade competente, entre servidores públicos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para efetuar o controle, a fiscalização e a verificação da regularidade da fase executória do contrato, sendo que suas atribuições podem ser divididas entre:
a) Fiscal Técnico: cuja competência é verificar e acompanhar o contrato prestando apoio técnico e operacional, realizando histórico das ocorrências relacionadas ao contrato, emitindo comunicados para correção de rotinas e informando ao Gestor de Contratos qualquer situação que demande decisão que possa implicar em apuração de penalidade;
b) Fiscal Administrativo: aquele que tem competência para verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos necessários, examinando a regularidade do recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e na hipótese de descumprimento comunicar o Gestor e o Chefe de Contratos;
II – Gestor de Contratos: pessoa responsável pela coordenação das atividades dos fiscais de contratos, acompanhando inclusive, as informações e relatórios realizados pelos fiscais e com a atribuição de emitir o relatório final da contratação;
III – Chefe de Contratos: aquele que além das atribuições legais previstas no ordenamento municipal deve efetuar os atos relativos a indicação das dotações orçamentárias, para compra de bens e serviços, além de efetuar todo o controle da fase executória do contrato, instruindo procedimentos relativos à prorrogação, alteração contratual, reequilíbrio, pagamento, eventuais sanções, rescisão ou extinção dos contratos, dentre outros.
§ 1º Os Gestores e Fiscais de Contratos e seus respectivos substitutos deverão ser designados pelo Secretário demandante, devendo ser considerado:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público;
IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 2º Em um único contrato podem ser designados mais de um Fiscal Técnico e Administrativo.
§ 3º A depender da complexidade e prazo da contratação poderá ser designado ou não o Fiscal Administrativo.
Art. 5º A equipe de fiscalização da contratação é integrada pelo Gestor de Contratos da Secretaria responsável e pelo Fiscal do Contrato ou Fiscais Técnico e Administrativo quando houver nomeação separadamente.
§ 1º Os Fiscais do Contrato, mesmo quando nomeados técnico e administrativo separadamente, devem reportar suas ações ao Gestor de Contratos que poderá demandar à Divisão de Contratos correspondente para emitir notificações à contratada ou outros atos executórios do processo.
§ 2º Quando nomeado somente um Fiscal no contrato, esse exercerá as atribuições técnicas e administrativas cabíveis à contratação.
§ 3º O Fiscal do Contrato poderá solicitar apoio da Divisão de Contratos ou demais áreas pertinentes para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.
§ 4º Enquanto o Município não constituir Gestores de Contrato, as atribuições a ele pertinentes serão desenvolvidas pelos Diretores da área responsável pela fiscalização.
Art. 6º No processo de fiscalização devem ser utilizados os modelos de formulários e outros documentos padronizados e estabelecidos no presente Decreto e demais normas internas cabíveis.
Art. 7º As ações constantes do Plano Básico de Fiscalização - PBF se destinam a neutralizar ou mitigar os riscos incidentes na execução de cada objeto contratado, independentemente do potencial lesivo do risco, sendo que tais ações devem ser rigorosamente postas em prática pela equipe de fiscalização ao examinar atentamente a execução do contrato de qualquer objeto, mantendo registro das ações realizadas durante o processo de fiscalização a fim de possibilitar a posterior análise e avaliação da eficácia das medidas adotadas, contribuindo para o aprimoramento contínuo dos procedimentos de fiscalização.
§ 1º Regras adicionais às que foram consolidadas neste Plano Básico de Fiscalização - PBF deverão constar de norma específica e, conforme o objeto, os procedimentos poderão variar, especialmente quando se tratar de:
I - Obras e serviços de engenharia;
II - Serviços de mão de obra com dedicação exclusiva;
III – Serviços de Saúde;
IV - Publicidade;
V - Tecnologia;
VI - Contratos complexos.
§ 2º As eventuais ações específicas previstas no §1º deste artigo deverão ser indicadas no instrumento contratual, conforme minuta a ser acrescentada ao respectivo edital ou aviso.
Art. 8º A adoção das ações mínimas propostas no presente Plano Básico de Fiscalização PBF não impede que a equipe de fiscalização adote outras ações necessárias que visem o fiel cumprimento do objeto contratado, sendo certo que a adoção de ações adicionais pela equipe de fiscalização deve ser devidamente justificada e documentada, para garantir a transparência e a legalidade do processo.
Art. 9º Fica revogado o Decreto n. 19.476, de 27 de novembro de 2023.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 01 de agosto de 2024.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Henrique Sarzi
Departamento de Apoio Legislativo