Cria o Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Cerrado e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o disposto na Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal n. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a criação do Parque Natural Municipal do Cerrado por meio do Decreto Municipal n. 19.176, de 3 de novembro de 2022.
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 50.365/2024;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Cerrado - PNMC, em conformidade com o Decreto Municipal n. 19.176, de 3 de novembro de 2022.
Art. 2º O Conselho Gestor do PNMC terá caráter consultivo e representação paritária.
Art. 3º O Conselho Gestor do PNMC será integrado por 12 (doze) membros titulares e por 12 (doze) membros suplentes, com a seguinte representatividade:
I - um representante da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade - SEURBS;
II - um representante da Secretaria de Manutenção da Cidade - SMC;
III - um representante da Secretaria de Educação e Cidadania - SEC;
IV - um representante da Secretaria de lnovação e Desenvolvimento Econômico - SIDE;
V - um representante da Secretaria de Proteção ao Cidadão- SEPAC;
VI - um representante do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio, da APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul;
VII - dois representantes de associação de moradores com atuação local comprovada nos bairros situados no entorno do Parque Natural Municipal do Cerrado - PNMC;
VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil, ligadas a defesa do meio ambiente, com atuação comprovada no Município;
IX - dois representantes de Institutos de Pesquisa e Ensino.
Art. 4º O Conselho Gestor do PNMC será estruturado da seguinte forma:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
§ 1º O Plenário, órgão soberano do Conselho será constituído por conselheiros.
§ 2º A Presidência será exercida pelo servidor indicado pela SEURBS.
§-3º A Secretaria Executiva, órgão responsável pelos encaminhamentos administrativos do Conselho será ocupada por Conselheiros indicados pelo Plenário.
§-4º As Câmaras Técnicas tem por finalidade a análise e manifestação sobre situações específicas de interesse ambiental sendo instituída pelo Plenário do Conselho, conforme necessidade.
Art. 5º O Conselho Gestor tem por finalidade contribuir com a efetiva implantação e cumprimento das determinações do Sistema Nacional de Unidade de Conservação, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - acompanhar a elaboração, implantação e revisão do Plano de Manejo da área do PNMC, quando couber, garantindo seu caráter participativo;
II - elaborar regimento interno do PNMC;
III - buscar integração do PNMC com as demais unidades de conservação, especialmente protegidas e de seu entorno;
IV - promover articulação com os órgãos públicos, Organizações Não Governamentais - ONG's e iniciativa privada para concretizar os planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes no PNMC;
V - manifestar-se sobre obras e atividades potencialmente causadoras de impactos envolvendo o PNMC, conforme constam na legislação vigente;
VI - acompanhar a aplicação de recursos financeiros, decorrentes de compensação ambiental e de fontes diversas;
VII - avaliar documentos e opinar sobre propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas;
VIII - propor planos de ação a partir de indicadores estabelecidos no Plano de Manejo, buscando articulação entre o PNMC e órgãos públicos, Organizações Não Governamentais - ONG's, instituições de pesquisa, universidades e a iniciativa privada;
IX - acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação propostos, bem como promover a participação e a informação da comunidade local e regional.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.
Parágrafo único. A participação dos Conselheiros no Conselho Gestor do PNMC será considerada de natureza relevante e não remunerada.
Art. 7º As reuniões do Conselho Gestor do PNMAR deverão ser públicas, com pauta preestabelecida, bimestrais e a convocação deverá ser realizada pela Secretaria Executiva.
Art. 8º A nomeação dos Conselheiros será realizada por meio de decreto municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 26 de julho de 2024.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Marcelo Pereira Manara
Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Henrique Sarzi
Departamento de Assuntos Legislativos