Legislação Municipal

Decreto nº 19732, de 15 de Agosto de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a aprovação do regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – SJC – em assembleia realizada em 25 de junho de 2024, e a ata aprovada em 25 de junho de 2024, nos termos do artigo Art. 3° inciso XXII e Art. 16º, da Lei nº 10.188, de 18 de setembro de 2020;

                           

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54.262/2024;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1° Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTIJR-SJC - nos termos da Lei n. 10.188, de 18 de setembro de 2020, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 15 de agosto de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Márlian  Machado Guimarães

Secretário de Governança

 

 

 

Alberto Marques Filho

Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos

 

 

REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO COMTUR

 

Artigo 1º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico de São José dos Campos, vinculado à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico.

 

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Artigo 2º. Para a consecução de suas atividades, compete ao COMTUR: I -avaliar, opinar e propor sobre:

a)   Política Municipal de Turismo;

 

b)   Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

 

c)   Plano Diretor Municipal de Turismo que visa o desenvolvimento e a expansão do Turismo;

d)  instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e

 

e)   assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

 

II   - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

 

III   - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;

IV- manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

V    - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI  - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para São José dos Campos;

VII - propor diretrizes de implementação do Turismo por meio dos órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

VIII    - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

IX   - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;

X  - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XI      - formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

 

XII  - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

XIII  - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estado ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XIV   - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XV- elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

 

XVI  - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XVII  - analisar as reclamações e as sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVIII  - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual n. 1.261, de 29 de abril de 2015;

XIX- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar Estadual n. 1.261, de 2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;

XX    - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

XXI  - eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião do início do mandato;

 

 

XXII -organizar e manter o seu Regimento Interno;

 

XXIII- participar da administração do Fundo Municipal de Turismo- FUNTUR, com 3 (três) conselheiros, estes eleitos dentre os membros do COMTUR;

XXIV  - acompanhar, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o trâmite de projetos de lei que impactam o turismo local;

XXV     - fornecer à Prefeitura de São José dos Campos atas registradas e documentos necessários ao pleito da qualificação de Município de Interesse Turístico, quando solicitados.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Seção I

Dos Membros Conselheiros

 

Artigo 3º. O COMTUR é composto por 30 (trinta) representantes titulares e em igual número de suplentes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal e 20 (vinte) representantes da sociedade civil, conforme a seguir:

I  - Representantes do Poder Público Municipal:

 

a)       02 (dois) representantes da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico;

b)   01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida;

 

c)   01 (um) representante da Secretaria de Governança;

 

d)  01 (um) representante da Secretaria de Proteção ao Cidadão;

 

e)   01 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade;

 

f)  01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

g)   01 (um) representante da Fundação Cultural Cassiano Ricardo;

 

h)   01 (um) representante da Subprefeitura de São Francisco Xavier; e

 

i)   01 (um) representante da Subprefeitura de Eugênio de Melo.

 

 

 

II  - Representantes da sociedade civil:

 

a)    01 (um) representante das empresas do comércio varejista e das empresas prestadoras de serviços de São José dos Campos;

 

b)    01 (um) representante da Associação do Trade Turístico Joseense;

 

c)   01 (um) representante das Indústrias do Estado de São Paulo de São José dos Campos;

 

d)  01 (um) representante dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São José dos Campos;

 

e)   01 (um) representante do Grupo Gestor do Aeroporto Internacional Professor Urbano Ernesto Stumpf;

 

f)   01 (um) representante do segmento Aeroespacial;

 

g)   01 (um) representante do segmento de eventos e entretenimento de São José dos

 Campos;

 

h)    01 (um) representante das Universidades de São José dos Campos;

 

i)   01 (um) representante gestor das atividades culturais;

 

j)     01 (um) representante do serviço de qualificação e aperfeiçoamento de São José dos Campos;

 

k)     01 (um) representante das Associações das Construtoras e Construção Civil do Município de São José dos Campos

I)  01 (um) representante dos Turismólogos de São José dos Campos;

m)   01(um) representante das Agências de Viagens de São José dos Campos;

n)      01 (um) representante do Estado na área de Desenvolvimento Regional instalados nos municípios;

o)   01 (um) representante do segmento do Turismo Rural de São José dos Campos;

 

p)   01 (um) representante dos Guias de Turismo de São José dos Campos;

 

q)   01 (um) representante do Grupo Gestor do Parque de Inovação Tecnológica São José dos Campos;

 

r)    01 (um) representante da Associação dos Artesãos de São José dos Campos;

s)   01 (um) representante dos veículos de comunicação;

t)  01 (um) representante do segmento de Turismo Esportivo de São José dos Campos.

 

 

§ 1º O mandato dos representantes do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Cada membro do COMTUR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Seção II Da Indicação

Artigo 4º. Os membros do COMTUR e respectivos suplentes serão assim indicados:

I  - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito.

           II - Os segmentos mencionados, no art. 2° deste regimento, serão indicados por

instituições ou entidades com sede ou membros residentes no município, ou ainda que o membro indicado não resida no município, a entidade ou instituição trabalhe de forma comprovadamente atuante para o fomento do turismo no município.

         III - Em caso de interesse de mais de 01 (uma) instituição ou entidade,  em representar o segmento que lhe compete, poderá 02 (duas) instituições ou entidades indicar os membros, sendo a primeira a encaminhar ofício irá responder como titular, e na sequência responderá como suplente, a instituição e entidade a responder em segunda oportunidade.

 

   IV- Os seguimentos mencionados no art. 2° deste regimento, indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, por ofício diretamente à Presidência do COMTUR.

      V - Na ausência de indicação por parte das entidades representativas da sociedade civil, os representantes poderão ser indicados por profissionais da respectiva área de atuação ou pelo próprio COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação aberta.

Artigo 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, poderão ser indicadas pelo COMTUR para participar das atividades do Conselho, porém, não terão direito a voto.

Artigo 6º. Vencido os seus mandatos, os representantes somente deixarão suas respectivas ocupações após a posse dos novos membros do COMTUR.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Estrutura Básica Art. 7º O COMTUR tem como estrutura básica:

I  Presidente,

 

II  Secretário Executivo;

 

III – Secretário Adjunto, se necessário;

 

IV  - Plenário.

 

Seção II Do Presidente

Art. 8º O Presidente do COMTUR será eleito na primeira reunião do início do mandato, em votação aberta, permitida a recondução.

Art.O Presidente do COMTUR em suas ausências será substituído pelo Secretário Executivo Adjunto.

Art. 10° Compete ao Presidente do COMTUR:

 

a)   representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

 

b)   dar posse aos seus membros;

 

c)   definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

d)  indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

 

e)    cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

f)     cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

g)   proferir o voto de desempate.

 

Seção III

Do Secretário Executivo e do Secretário Adjunto Art. 11° Compete ao Secretário Executivo:

a)   auxiliar o Presidente na definição das pautas;

 

b)   elaborar, distribuir e registrar as atas das reuniões; e

 

c)    organizar a lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente e,

d)  Substituir o Presidente do COMTUR em suas ausências.

 

 

Art. 12° Compete ao Secretário Executivo Adjunto:

 

a)   auxiliar o Secretário Executivo em suas atividades e,

 

e)   substituir o Secretário Executivo em suas ausências.

 

 

Seção IV Do Plenário

Art. 13° Compete aos membros do COMTUR:

 

a)   comparecer às reuniões quando convocados;

 

b)    em votação pessoal e aberta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

c)   levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

 

d)   opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

e)   não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

 

f)   constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

g)    cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

h)    convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados e,

i)   votar nas decisões do COMTUR.

 

Seção V

Das Reuniões Plenárias

 

Art. 14° O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária a cada 02 (dois) meses perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

 

I - As reuniões acontecerão nas últimas terças-feiras, dos meses pares do ano, podendo ser adiada em caso justificado, conforme data a ser alinhada com a Presidência.

II- O calendário de reuniões será aprovado em reunião, no ano anterior ao ano vigente.

Art. 15° As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos na Lei nº 10.188, de 18 de setembro de 2020, e sua alteração prevista na Lei n° 10.854, de 08 de março de 2024, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá providências.

Art. 16° Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

Art. 17° Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares e direito de voz e voto quando da ausência daquele.

Art. 18° Perderá a representação o membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sendo ordinárias ou extraordinárias, durante o ano, devendo a entidade representativa, indicar novo nome para compor o COMTUR.

Parágrafo único. Em casos especiais e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação secreta e por maioria absoluta.

Art. 19° Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, devendo o órgão ou a entidade indicar um substituto até o término do respectivo mandato, observado o amplo direito à defesa.

Art. 20° As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público.

Art. 21° O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 22° O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

Art. 23° A Prefeitura cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como poderá ceder um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24°. As funções e atividades dos membros do COMTUR, bem como a participação no Conselho, não serão remuneradas, porém, considerados relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 25°. Os representantes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 26° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do COMTUR, com a devida aprovação do Conselho.

 

 

 

São José dos Campos, 25 de junho de 2024.