Lei Complementae n. 664/2022 (texto original)
Regulamenta o parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar n. 664, de 12 de dezembro de 2022 que “Altera as Leis n. 4220, de 8 de julho de 1992; n. 8.567, de 22 de dezembro de 2011, n. 10.408, de 26 de novembro de 2021 e a Lei Complementar n. 653, de 9 de maio de 2022” e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando que o artigo 7º da Lei Complementar n. 664/22 autorizou o Instituto de Previdência do Servidor Municipal a efetuar a migração de servidores do Grupo 1 para o Grupo 2, atendendo-se ao critério de antiguidade;
Considerando que o parágrafo único do citado dispositivo legal prevê que “periodicamente, desde que mantida a proporção mínima de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco décimos) do equilíbrio atuarial, novas migrações poderão ocorrer, pelo critério da antiguidade, mediante edição de ato normativo”;
Considerando que o Município providenciou o estudo atuarial apresentando como resultado a possibilidade da migração de 605 (seiscentos e cinco) beneficiários;
Considerando o disposto no inciso II, do §3º do artigo 62 da Portaria MTP n. 1467/22 e alterações estabelecendo que para a revisão da segregação de massa é necessário que “seja estabelecido, em lei, critério objetivo de transferência dos beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, e publicada em ato normativo a relação dos beneficiários que serão transferidos”;
Considerando a busca da manutenção dos preceitos constitucionais do equilíbrio financeiro atuarial para o Regime Próprio de Previdência, nos termos do artigo 40, da Carta Magna; e
Considerando ainda o que consta no Processo Administrativo n. 107.445/2024;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam migrados os servidores do Plano Financeiro - Grupo 1 para o Plano Previdenciário - Grupo 2, constantes do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto, conforme critério de antiguidade previsto no artigo 7º e parágrafo único da Lei Complementar n. 664, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 2º A migração prevista no artigo 1º deste Decreto será aplicada a partir do mês de setembro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 09 de setembro de 2024.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Henrique Sarzi
Departamento de Apoio Legislativo