Declara de utilidade pública para fins de desapropriação a área de terreno constituída de benfeitorias abaixo descrita e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, e nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e artigo 10-A da Lei Federal n. 13.867, de 26 de agosto de 2019;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 45.476/2018;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a área de terreno constituída de benfeitorias abaixo descrita, que consta pertencer a Herdeiros de Maria José de Siqueira, destinada a LIGAÇÃO DA RUA MILTON SANTOS x BAIRRO FREI GALVÃO a saber:
I – Imóvel: Localizado na Rua Milton Santos, não possui matrícula.
II – Proprietário: Herdeiros de Maria José de Siqueira.
III – Localização: Rua Milton Santos s/nº.
IV – Medidas e Confrontações: Tem início no ponto 01, com coordenada UTM, E= 418881,285 e N= 7437595,179. Deste ponto inicial, segue em linha reta com azimute de 62°50’50”, confrontando com faixa de propriedade da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Paulista em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 35,31 metros, até chegar ao ponto 02, deflete à direita, segue em linha reta com azimute de 62°50’49” confrontando com faixa de propriedade da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, numa distância de 117,44 m, até chegar ao vértice 03; do ponto 03, deflete à direita, segue em linha reta com azimute de 134°13’52”, confrontando com Prefeitura Municipal de São José dos Campos, numa distância de 19,86m, até chegar ao ponto 04; do ponto 04, deflete a direita, segue em linha reta com azimute 244º49’11”, confrontando com área remanescente, numa distância de 72,00m, até chegar ao ponto 05, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 238º49’10”, confrontando com área remanescente, numa distância de 34,12m, até chegar ao ponto 06; do ponto 06, onde deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 233º42’24”, confrontando com área remanescente, numa distância de 19,26m, até chegar ao ponto 07; do ponto 07, onde deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute de 233º42’36”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 7,13m, até chegar ao ponto 08; do ponto 08, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 184º40’31”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 3,88m, até chegar ao ponto 09; do ponto 09, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 240º06’34”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 22,04m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 213º44’26”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de |Preservação Permanente), numa distância de 4,61m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, deflete a direita, segue em linha reta com azimute 289º28’43”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 1,99m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, deflete a direita, segue em linha reta com azimute 337º46’41”, confrontando com Alfredo Ribeiro da Silva, numa distância de 28,18m, até chegar ao ponto 01, fechando assim o perímetro.
V – Área de Preservação Permanente: Tem início no ponto 01, com coordenada UTM: E=418881,285 e N=7437595,179. Deste ponto inicial, segue em linha reta com azimute 62º50’50”, confrontando com faixa de propriedade da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 35,31m, até chegar ao ponto 02; do ponto 02, deflete a direita, segue em linha reta com azimute 173º17’36” confrontando-se com a área a ser desapropriada, numa distância de 1,71m, até chegar ao ponto 02A; do ponto 02A, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 148º39’10”, confrontando com a área a ser desapropriada, numa distância de 6,89m, até chegar ao ponto 02B; do ponto 02B, deflete a direita, segue em linha reta com azimute 166º04’02”, confrontando com a área a ser desapropriada, numa distância de 7,33m, até chegar no 02C; do ponto 02C, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 147º47’28”, confrontando com a área a ser desapropriada, numa distância de 6,22m, até chegar ao ponto 07; do ponto 07, onde deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 233º42’36”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 7,13m, até chegar ao ponto 08; do ponto 08, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 240º06’34”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 22,04m, até chegar ao ponto 10; do ponto, deflete a esquerda, segue em linha reta com azimute 213º44’26”, confrontando com remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 4,61m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, deflete a direita, segue em linha reta com azimute 289º28’43”, confrontando com área remanescente em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 1,99m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, deflete a direita, segue em linha reta com azimute 337º46’41”, confrontando com Alfredo Ribeiro da Silva em área de APP (Área de Preservação Permanente), numa distância de 28,18m, até chegarão ponto 01, fechando assim o perímetro.
VI – A área acima descrita está melhor caracterizada na planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 45.476/2018.
Art. 2º. Fica declarada de natureza urgente a desapropriação objeto do presente decreto, nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3365, de 21 de junho de 1941, com as alterações dadas pela Lei nº 2786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, bem como, concordância quanto ao preço e forma de pagamento, far-se-á a desapropriação e poderá resolver-se por acordo, mediante escritura pública, uma vez satisfeito os seguintes requisitos:
I - que o preço do imóvel não ultrapasse o valor fixado no Laudo de Avaliação;
II - que os proprietários ofereçam:
a) traslado de título aquisitivo e prova de transcrição imobiliária;
b) certidão vintenária atualizada do imóvel;
c) certidão atualizada de aquisição do imóvel e negativa de alienação, hipoteca, arresto, ações reipersecutórias e demais ônus;
d) certidão negativa de débitos municipais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 11 de novembro de 2024.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Marcelo Pereira Manara
Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade
Gláucio Lamarca Rocha
Secretário de Mobilidade Urbana
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Henrique Sarzi
Departamento de Assuntos Legislativos