Legislação Municipal

Decreto nº 19845, de 30 de Dezembro de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19.845, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre diretrizes e medidas para fortalecimento e modernização da Administração Municipal, visando ampliar a capacidade de investimento do Município a fim de implementar novas políticas públicas, nos termos a serem especificados neste Decreto.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando os princípios consagrados no artigo 37 da Carta Magna referentes à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem pautar os atos da Administração Pública;

 

Considerando o § 10 do artigo 165 da Constituição Federal que determina à administração o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade;

 

Considerando o interesse do Município em viabilizar políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação popular, regularização fundiária, mobilidade urbana, dentre outras, ampliando a capacidade de investimento do Município; e

 

Considerando a constante busca pela modernização da Administração Pública, visando usar recursos de tecnologia para melhor atendimento ao munícipe,

 

 

D E C R E T A:

 

Capítulo I

Disposições preliminares

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre diretrizes e medidas para fortalecimento e modernização da Administração Municipal, visando ampliar a capacidade de investimento do Município a fim de implementar novas políticas públicas, nos termos a serem especificados neste Decreto.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto se aplicam as entidades fundacionais e autárquicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º  A ampliação da capacidade de investimento do Município destina-se a atender demandas principalmente nas áreas de saúde, educação e cidadania, apoio social, habitação popular, regularização fundiária, mobilidade urbana, segurança, dentre outras políticas públicas de interesse social.

 

Art. 3º  Constituem diretrizes de fortalecimento e modernização da Administração Municipal visando a ampliação da capacidade de investimento:

I - melhoria, por meio de inovação, dos níveis de eficiência, efetividade e qualidade dos serviços públicos;

 

II - incremento de receitas, principalmente receitas alternativas, com foco nos ativos imobiliários de propriedade do Município;

 

III - aumento da eficiência dos gastos públicos;

 

IV - fortalecimento das Políticas de Parcerias e Incentivos do Município de São José dos Campos, nos termos do Decreto nº 18.718/21;

 

V - aplicação de tecnologia para monitoramento e avaliação das ações e políticas públicas, bem como das medidas previstas neste decreto.

 

Parágrafo único. As diretrizes e medidas previstas nos Capítulos deste Decreto serão avaliadas por um Conselho Gestor, conforme disposto no Capítulo VII deste Decreto, sendo que todas as exceções deverão ser avaliadas por tal órgão.

 

Capítulo II

Melhoria dos Serviços Públicos

 

Art. 4º  A melhoria, por meio de inovação dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos consiste em adotar medidas para:

 

I - reavaliar e reformular programas de políticas públicas atualmente vigente, usando-se da tecnologia da informação;

 

II - modernizar a relação entre munícipes e Prefeitura, dando maior acessibilidade, divulgação e transparência aos programas e projetos da cidade;

 

III - criar ferramenta para avaliação das políticas públicas;

 

IV - melhorar os sistemas de compras públicas e contratos, além da instituição da Central de Compras;

V - automação de procedimentos e serviços públicos, visando agilidade, eficiência e transparência;

 

VI - unificação das plataformas dos serviços públicos, concentrando o acesso aos serviços municipais em uma única ferramenta disponível ao munícipe.

 

Capítulo III

Incremento de Receitas

 

Art.5º  O incremento de receitas alternativas, consistirá em efetuar estudos verificando a viabilidade para adoção das seguintes práticas:

I - programa visando buscar arrecadação oriunda de imóveis e demais patrimônios de propriedade do município, seja através de alienações, criação de fundo imobiliário, dentre outros;

 

II - plano para securitização da dívida ativa, seguindo-se as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 208/24;

 

III - projeto para implantação da transação tributária, com estudo voltado ao atendimento dos contribuintes com baixa capacidade de pagamento;

 

IV - implantação de cobranças amigáveis e alternativas, evitando-se as ações judiciais e dando eficiência aos créditos recebíveis, atendendo-se a Resolução do CNJ nº 567/24;

 

V - incentivo a dação em pagamento de bens imóveis que possam ser utilizados pelo Município;

 

VI - estudo técnico dos instrumentos do Estatuto da Cidade, que poderiam ser implantados como fonte de receita do Município;

 

VII - estudo para a instituição de contribuições de melhoria, buscando o retorno de parte dos investimentos realizados pelo setor público em decorrência da valorização imobiliária.

 

Parágrafo único. As propostas descritas nos incisos do “caput” deste artigo deverão ser apresentadas para análise do Conselho Gestor, que deverá ouvir a Secretaria responsável pelo tema.

 

Capítulo IV

Aumento da Eficiência dos Gastos Públicos

 

Art. 6º  O Poder Público deverá primar pelo aumento da eficiência dos gastos públicos, a partir das medidas a seguir indicadas:

 

I - reavaliação e revisão de contratos, convênios, termos e outros ajustes em vigor, bem como das licitações ou requisições de compras em curso, garantindo a essencialidade dos serviços públicos;

 

II - avaliação, e se o caso reformulação, de programas e projetos públicos, em andamento, examinando sua compatibilidade como o plano de governo;

 

III - análise judiciosa de aditamentos contratuais para acréscimos de valor, bem como na realização de novos contratos que impliquem em novas despesas não previstas nas leis orçamentárias, verificando sua essencialidade;

 

IV - realização dos serviços públicos essenciais, primando pela sua melhoria de sua qualidade e efetividade;

 

V - aumento da eficiência das despesas, em especial quanto:

 

a)      a aquisição de veículos ou locação de novos veículos, salvo os casos de substituição dos já locados devidamente justificadas;

 

b)      a locação de novos imóveis, salvo os casos para substituição dos já locados, desde que justificado;

 

c)      a aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes ou de consumo, inclusive aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais;

 

d)      consumo de água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;

 

e)      a participação em congressos, seminários, simpósios que demande pagamento de inscrição ou passagens áreas - nacional e internacional;

 

f)       a contratação de consultoria ou assessoria ou serviços técnicos especializados;

 

g)      aos critérios para realização de horas extras.

 

VI - avaliação, e se o caso, reformulação, e dos auxílios da Prefeitura, que envolva despesas, em eventos não constantes do Calendário Oficial; bem nos eventos oficiais;

 

VII - revisão de projetos referentes às reformas em próprios públicos, privilegiando-se a manutenção estrutural ou essencial.

 

Art. 7º  Além das medidas previstas no artigo 6º deste Decreto, visando melhora a execução orçamentária, deverão ser adotadas pelas Secretarias as seguintes ações:

 

I - priorizar o pagamento das despesas possíveis como recursos vinculados, privilegiando-se uma análise da legislação de forma meticulosa;

 

II - limitar de empenhos para despesas não essenciais;

 

III - realizar com frequência a revisão dos valores empenhados, considerando a execução contratual realizada, verificando a possibilidade de “realocar” os recursos;

 

IV - cortar as despesas não prioritárias da Secretaria, mesmo que de pequena monta;

 

V - efetuar o acompanhamento das reservas orçamentárias mensalmente, para verificar se a liquidação compatibilizara com o saldo;

 

VI - verificar se metas de resultados previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal estão sendo atendidas para concessão de novos benefícios fiscais.

 

 

 

 

Capítulo V

Política de Parcerias

 

Art. 8º  O fortalecimento das Políticas de Parcerias dar-se-á com a qualificação da infraestrutura, ampliação e contínua melhoria de ambiente de negócios no Município, garantida a competitividade, a estabilidade regulatória, a previsibilidade institucional, a segurança jurídica e a eficiência e melhoria de qualidade na prestação de serviços públicos.

 

Capítulo VI

Monitoramento de ações

 

Art. 9º  Será utilizada a aplicação de tecnologia para monitoramento e avaliação das ações e políticas públicas, bem como das medidas previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação fica responsável pela criação da ferramenta de monitoramento e avaliação juntamente com o Conselho Gestor.

 

Capítulo VII

Conselho Gestor

 

Art. 10  Fica criado o Conselho Gestor, que será coordenado pela Secretaria de Governança, e contará com a participação da Secretaria de Gestão Administração e Finanças, além de outros agentes públicos ou servidores da Administração Municipal, a ser nomeado por Portaria, com as seguintes atribuições:

 

I - coordenar, orientar e adotar critérios, quando necessário, para implementação das diretrizes e medidas estabelecidas neste Decreto;

 

II - estabelecer metas e tempo de duração das medidas previstas nesta Decreto;

 

III -  analisar as exceções quanto às medidas previstas neste decreto;

 

IV - acompanhar e avaliar as medidas previstas neste decreto, mensalmente, para verificar sua eficiência quanto à ampliação da capacidade de investimento no Município;

 

V - efetuar o acompanhamento da liquidação das despesas por Secretaria, quinzenalmente para verificar se as medidas de redução de gastos estão surtindo efeito;

 

VI - elaborar portaria, resoluções ou instruções normativas a serem seguidas por todas as Secretarias.

 

§1º  O Conselho é subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e atuará como guardião das medidas estabelecidas neste Decreto, e tem poderes deliberativos e ascendência sobre as Secretarias Municipais e demais dirigentes de entidades autárquicas e fundações.

 

§2º  O Conselho poderá revisar as medidas previstas neste Decreto, propondo novas diretrizes e ações.

 

§3º  O Conselho poderá contar com assessoria técnica de servidores, devendo estes atuar quando designados.

 

Capítulo VIII

Disposições Finais

 

Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 30 de dezembro de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Márlian Machado Guimarães

Secretário de Governança

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos