Legislação Municipal

Decreto nº 19852, de 9 de Janeiro de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19.852, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.

 

 

Regulamenta a Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021, que “Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando as disposições da Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021 que institui a taxa de licenciamento ambiental e dá outras providências;

 

Considerando a Lei n. 10.385, de 13 de outubro de 2021, que ratifica o Protocolo de Intenções entre os municípios em conformidade com a Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005, e o Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

 

Considerando a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024; e

 

Considerando o que consta do processo administrativo n. 146113/2024;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica regulamentado por este Decreto as disposições referentes a base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental prevista no artigo 5º da Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

 

I - Agência Ambiental: Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba - CPAAVP;

 

II - Agrupamento Arbóreo: grupo de exemplares arbóreos com encontro de copas, porém sem a presença de estratos que caracterizam um sistema florestal com no mínimo 10 árvores de espécies nativas ou exóticas, que vivem em determinada área;

 

III - Área de Preservação Permanente - APP: área legalmente protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, com delimitação e dimensões definidas conforme legislação florestal em vigor;

 

IV - Árvores Isoladas: exemplares arbóreos, nativos ou exóticos, situados fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si;

 

V - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município;

VI - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

VII - Licenciamento Simplificado: procedimento administrativo simplificado destinado a licenciar atividades de baixo impacto, no qual as Licenças Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação são concedidas, separadas ou concomitantes, com a emissão de apenas um documento;

 

VIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

IX - Movimentação de Terra: toda e qualquer movimentação de terra, manual ou mecânica, para nivelamento, corte e/ou aterro de terreno, excluída a deposição de resíduos da construção civil e resíduos sólidos, nos termos dessa resolução.

 

Art. 3º  Para efeitos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 650/2021 ficam definidos os seguintes documentos emitidos pelo CPAAVP:

 

I - Autorização Ambiental - AA: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e supressão de fragmento de vegetação, em Área de Preservação Permanente - APP;

 

II - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental - CDLA: ato administrativo expedido pela Agência Ambiental, a pedido do interessado, que informa a dispensa do licenciamento de empreendimentos ou atividades que, mesmo sendo licenciáveis, se apresentam em condições abaixo das linhas de corte definidas por esta Resolução, ou por se tratar de atividades que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, entre outros com endereço fiscal;

 

III - Manifestação Técnica de Conformidade Ambiental - MTA: quando por legislação específica, o objeto de licenciamento deve ser licenciado por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

 

IV - Parecer Técnico Ambiental - PTA: documento técnico de caráter conclusivo que subsidia a emissão de outros atos administrativos da Agência Ambiental;

 

V - Termo de Encerramento e Desativação - TED: documento emitido após a implementação das medidas e condicionantes técnicas, constantes do Plano de Encerramento e Desativação;

 

VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

VII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

VIII - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados para a operação;

 

Art. 4º  Para efeitos do §2º do artigo 5º da Lei Complementar n. 650/2021, os critérios para efetuar o cálculo da taxa de licenciamento ambiental ficam assim definidos:

 

I - da natureza do empreendimento será industrial ou não industrial;

 

II - do porte será definido de acordo com a Área do Empreendimento (A) ou com o Custo de Implantação do Empreendimento (C);

 

III - de potencial poluidor será avaliado de acordo com um fator de complexidade (W) previsto no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto;

 

IV - da complexidade do estudo ambiental necessário será definido a partir de um índice multiplicador da quantidade de horas técnicas.

 

Parágrafo único. Diante dos critérios definidos nos incisos deste artigo, a equação para chegar ao valor da base de cálculo de cada atividade ou empreendimento é aquela definida no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 5º  As licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas pela Agência Ambiental.

 

Art. 6º  À Agência Ambiental fica atribuída a função de arrecadar a taxa de licenciamento ambiental, assim como a expedição de licenças e documentos descritos no artigo 3º deste Decreto.

 

§ 1º  As taxas de licenciamento ambiental, arrecadadas pela Agência Ambiental, serão repassadas ao Município, mensalmente, até o 15º dia de cada mês.

 

§ 2º  No caso de atraso no repasse será aplicado multa de 3% (três por cento) sobre o valor, juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária calculada nos termos da lei municipal vigente e suas alterações.

 

Art. 7º  Resolução Técnica da Agência Ambiental regulamentará o procedimento de licenciamento.

 

Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 19.375, de 02 de agosto de 2023.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 09 de janeiro de 2025.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

 

 

Henrique Sarzi

Diretor de Assuntos Legislativos