Legislação Municipal

Decreto nº 19888, de 21 de Fevereiro de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19.888, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Regulamenta a política de Sustentabilidade do Ambiente Construído e institui o Manual de Sustentabilidade no Ambiente Construído de São José dos Campos como instrumento de aplicação das estratégias sustentáveis no âmbito da legislação urbanística e edilícia do Município; regulamenta as estratégias de número 10 e 11 da tabela do §1º do art. 77, da Lei Complementar n. 612, de 30 de novembro de 2018; regulamenta os artigos 49 e 50 da Lei Complementar n. 651, de 18 de fevereiro de 2022; e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o “Manual de Sustentabilidade no Ambiente Construído de São José dos Campos” no âmbito da legislação urbanística e edilícia do Município;

 

Considerando a necessidade de regulamentar as estratégias de número 10 e 11 da tabela do §1º do art. 77 da Lei Complementar n. 612, de 30 de novembro de 2018;

 

Considerando a necessidade de regulamentar e aperfeiçoar a adoção de estratégias sustentáveis nas edificações, nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei Complementar n. 651, de 18 de fevereiro de 2022, visando à otimização da utilização de recursos naturais, o melhor desempenho da edificação, a economia de recursos, a eficiência energética e o conforto ambiental; e

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 2716/2025;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA SUSTENTABILIDADE NO AMBIENTE CONSTRUÍDO E DO MANUAL DE SUSTENTABILIDADE NO AMBIENTE CONSTRUÍDO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 

Art. 1º  Fica regulamentada a política de Sustentabilidade do Ambiente Construído com a instituição do Manual de Sustentabilidade do Ambiente Construído, em conjunto com a relação das estratégias sustentáveis, Anexo I e II respectivamente deste Decreto, como instrumentos de relação, consolidação, aplicação, orientação e atendimento das práticas, tecnologias e estratégias de sustentabilidade já adotadas nas normativas urbanísticas e edilícias, a seguir:

 

I - tabela referente a parcela de incentivo do Fator de Sustentabilidade constante no §1º do art. 77, da Lei Complementar n. 612, 30 de novembro de 2018 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI;

 

II - Anexo X - Conversão para áreas Sustentáveis, da Lei Complementar n. 623, de 9 de outubro de 2019- Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo - LPUOS;

 

III - Anexo II - Estratégias Sustentáveis, deste Decreto, que regulamenta os art. 49 e 50 da Lei Complementar n. 651, de 8 de fevereiro de 2022, que “Institui o Código de Edificações - CE”;

 

§1º  As práticas, tecnologias e estratégias relacionadas a sustentabilidade serão denominadas de “estratégias de sustentabilidade” para fins deste Decreto.

 

§2º  O Manual de Sustentabilidade no Ambiente Construído de São José dos Campos será denominado de “Manual de Sustentabilidade” para fins deste Decreto.

 

Art. 2º  O Manual de Sustentabilidade, Anexo I deste decreto, consolida em um único instrumento, as estratégias de sustentabilidade, elencadas nas normativas urbanísticas e edilícias, de forma a elucidar o atendimento por normativa ou o atendimento simultâneo a mais de uma delas, quando aplicável, de forma a favorecer a promoção da sustentabilidade no ambiente construído.

 

Parágrafo único.  A numeração, descrição e tabulação de valores associados encontra-se em cada estratégia do Manual de Sustentabilidade, mencionadas as normativas urbanística(s) e/ou edilícia(s) associadas com sua respectiva sigla: PDDI, LPUOS e CE.

 

Art. 3º  Os valores tabulados, referentes às estratégias de sustentabilidade constantes do Manual de Sustentabilidade são os previstos nas normativas específicas conforme o art. 1º deste Decreto, variando em função das respectivas normativas, e assim serão adotados por estratégia de sustentabilidade, conforme as disposições da normativa aplicável.

 

Parágrafo único. Fica vedada a adoção de mais de uma faixa de atendimento para a estratégia de sustentabilidade que apresentar mais de uma opção, não podendo a estratégia pontuar de forma cumulativa em decorrência da somatória das pontuações de suas respectivas faixas.

 

Art. 4º As condicionantes que determinam o atendimento das estratégias de sustentabilidade estão discriminadas no Manual de Sustentabilidade, por estratégia, no item “Condições para Atendimento”, e deverão ser observadas em sua íntegra para fins de atendimento.

 

Art. 5º  A forma de comprovação para fins de alvará de construção ou habite-se estão discriminadas no Manual de Sustentabilidade, por estratégia, no item “Comprovação”, devendo ser observadas:

 

I - Para fins de alvará de construção:

 

a) quanto às parcelas de incentivo do Fator de Sustentabilidade, as disposições do art. 27, do Decreto n. 19.482, de 5 de dezembro de 2023;

 

b) quanto às práticas e tecnologias sustentáveis do Anexo X - Conversão para Áreas Sustentáveis, as disposições dos art. 146, 155, 159, 188 e 189 da Lei Complementar n. 623, de 9 de outubro de 2019;

 

c) quanto às estratégias sustentáveis do Anexo I e as disposições do art. 13 deste Decreto.

 

II - Para fins de habite-se:

 

a) quanto à parcela de incentivo do Fator de Sustentabilidades, as disposições do art. 28, do Decreto n. 19.482, de 5 de dezembro de 2023;

 

b) quanto às práticas e tecnologias sustentáveis do Anexo X - Conversão para Áreas Sustentáveis, as disposições do art. 187 da Lei Complementar n. 623, e 9 de outubro de 2019 e as disposições do art. 132, da Lei Complementar n. 651, e 18 de fevereiro de 2022;

 

c) quanto às estratégias sustentáveis do Anexo I, as disposições do art. 15, deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR DO PLANO DIRETOR

 

Art. 6º  O gradil ou elemento similar mencionado nas estratégias de número 10 e 11 da tabela referente à parcela de incentivo do Fator de Sustentabilidade, constante no §1º do art. 77, da Lei Complementar n. 612, 30 de novembro de 2018 e suas correspondentes, de número 23 e 24 do Anexo I, deste Decreto, deverá cumprir as condições de atendimento determinadas no Manual de Sustentabilidade.

 

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE NAS EDIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

 

Art. 7º  Este capítulo, nos termos dos art. 49 e 50 da Lei Complementar n. 651, de 18 de fevereiro de 2022, regulamenta a relação de estratégias sustentáveis que deverão ser incorporadas nas edificações para fins de licenciamento edilício, sua respectiva pontuação e forma de atendimento; visando à otimização da utilização dos recursos naturais, o melhor desempenho da edificação, a eficiência energética e o conforto ambiental.

 

Seção I

Das Disposições gerais

 

Art. 8º  Toda a edificação objeto de licenciamento no alvará de construção deverá adotar estratégias sustentáveis, conforme relação estabelecida no Anexo II - Estratégias Sustentáveis, que faz parte integrante deste Decreto, de forma a atingir as seguintes pontuações mínimas:

 

I - Edificações com até 1.000 m² de área construída: 75 pontos;

 

II - Edificações com mais de 1.000 m² de área construída: 150 pontos.

 

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se área construída a área total, ou seja, a somatórias das áreas construídas computáveis e não computáveis.

 

Art. 9º  Será emitido o Selo Municipal de Edificação Sustentável, para as edificações que atingirem a pontuação mínima, conforme segue:

 

I - Edificações com até 1.000 m² de área construída: 250 pontos;

 

II - Edificações com mais de 1.000 m² de área construída: 500 pontos;

 

§1º  Para as edificações que atingirem a pontuação mínima para a obtenção do Selo Municipal de Edificação Sustentável, porém não se enquadrarem no licenciamento automático, será concedido o benefício de análise prioritária.

 

§2º  Para pleitear o benefício previsto no §1º deste artigo, o interessado ou o responsável técnico pelo projeto ou pela execução da obra deverá comunicar o órgão municipal responsável pelo licenciamento de obras particulares.

 

Art. 10  Será emitido o Selo Municipal de Edificação Sustentável - Habitação de Interesse Social (HIS), específico para habitações unifamiliares, multifamiliares e conjuntos habitacionais vinculadas a Programas Habitacionais Governamentais, licenciadas pelo órgão municipal responsável pela política de habitação social, conforme relação e pontuação a seguir:

 

I - residência unifamiliar, que atingir 250 (duzentos e cinquenta) pontos;

 

II - residencial multifamiliar ou conjunto habitacional até 1.000m² (mil metros quadrados), que atingir 250 (duzentos e cinquenta) pontos;

 

III - residencial multifamiliar ou conjunto habitacional com mais de 1.000m² (mil metros quadrados), que atingir 300 (trezentos) pontos;

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do solo é realizado em conjunto com a alienação de unidades habitacionais pelo próprio empreendedor.

 

Art. 11  A representação gráfica do Selo Municipal de Edificação Sustentável e do Selo Municipal de Edificação Sustentável - HIS constam no Anexo III - Representação Gráfica do Selo deste Decreto.

 

Art. 12  O requerente do processo, em conjunto com o responsável técnico pelo projeto ou execução da obra, poderá pleitear pontuação de estratégia não prevista no Anexo II deste Decreto, desde que a estratégia contemple material ou sistema que proporcione a sustentabilidade ambiental e social, visando o bem estar coletivo.

 

§1º  A solicitação de inclusão de estratégia não prevista deverá ocorrer quando da solicitação do alvará de construção e deverá estar acompanhada de documento técnico que justifique a adoção da estratégia recomendada, explicite as características técnicas da estratégia e os potenciais ganhos ambientais e sociais da sua adoção.

 

§ 2º  A solicitação será avaliada pelo órgão de municipal de planejamento urbano e a pontuação será dada por comparação e similaridade com as Estratégias Sustentáveis do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 13  No projeto do alvará de construção deverá ser apresentado quadro com a relação das estratégias sustentáveis a serem adotadas na edificação.

 

Parágrafo único. O atendimento a este decreto deverá constar em nota de projeto no alvará de construção.

 

Art. 14  É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel e do responsável técnico pela execução da obra, a implantação dos itens de estratégias sustentáveis.

 

Art. 15  Na solicitação do habite-se, deverá ser apresentado pelo proprietário ou possuidor do imóvel em conjunto com o responsável técnico pela a execução da obra, a Declaração do cumprimento dos itens de estratégias sustentáveis na edificação - Anexo IV, deste Decreto, sendo que a qualquer tempo, o processo poderá ser auditado e solicitada a documentação comprobatória, constante no Manual de Sustentabilidade.

 

§ 1º  No caso de inviabilidade de execução de qualquer estratégia de sustentabilidade declarada na ocasião do alvará de construção, o proprietário poderá substituir por outra ou outras estratégias desde que atinja a pontuação mínima para a aprovação do alvará de construção, ou no caso de Selo Municipal de Edificação Sustentável emitido, o mínimo para a obtenção do respectivo selo, conforme o Anexo V - Solicitação de alteração de estratégias sustentáveis deste Decreto.

 

§ 2º  As edificações que pleitearam o Selo Municipal de Edificação Sustentável ou o Selo Municipal de Edificação Sustentável - HIS, nos termos dos art. 9º e 10 deste Decreto deverão apresentar a documentação comprobatória de atendimento às estratégias sustentáveis adotadas.

 

Seção II

Das Disposições transitórias

 

Art. 16  Os processos de alvará de construção ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação deste Decreto, poderão optar quanto ao atendimento deste Decreto ou do anterior, exceto para os licenciamentos automáticos, que serão decididos pelo decreto vigente na data de seu protocolo.

 

Art. 17  Os processos de alvará de construção já expedidos ainda sem emissão habite-se ou documento equivalente, poderão solicitar o Selo Municipal de Edificação Sustentável, desde que atendida as disposições dos art. 9º ou 10 deste Decreto, por meio de novo alvará de construção ou de retificação do alvará de construção para os casos aplicáveis.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18  Serão disponibilizados pela Prefeitura de São José dos Campos em seu endereço eletrônico as informações relativas a este Decreto.

 

Parágrafo único. A publicação a que se refere este artigo deve atender aos princípios de simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.

 

Art. 19  Fica revogado o Decreto n. 19.032, de 11 de março de 2022.

 

Art. 20  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

Marcelo Pereira Manara

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

 

 

Henrique Sarzi

Diretor de Assuntos Legislativos