Legislação Municipal

Decreto nº 19898, de 7 de Março de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19.898, DE 07 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre atos públicos de liberação de atividade econômica nos termos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica prevista na Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o disposto na Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

 

Considerando o disposto no Decreto Municipal n. 19.596, de 18 de abril de 2024, que formalizou a adesão do Município ao projeto “Facilita SP - Municípios”;

 

Considerando o disposto na Nota Técnica do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB 02/2023;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 20.835/25;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA JUNTO À SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 1º  Fica dispensada do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI todas as atividades constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º  Para fins deste Decreto, as atividades não previstas no Anexo Único serão consideradas como atividades de alto risco.

 

Art. 3º  A análise para emissão do CLI para as atividades de alto risco será realizada pela Sala do Empreendedor em até 3 (três) dias úteis contados do pedido.

 

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo sem manifestação da Sala do Empreendedor implicará em aprovação tácita do requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária a posterior apreciação do pleito, à observância das normas aplicáveis à atividade econômica e da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO DE ANUÊNCIA URBANÍSTICA PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

 

Art. 4º  Para fins de adesão ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais GRAPROHAB Integra, nos termos da Nota Técnica GRAPROHAB 02/2023, fica instituída a Certidão de Anuência Urbanística como documento oficial alternativo à Certidão de Conformidade, permitindo a redução dos prazos no processo de licenciamento de projetos habitacionais.

 

Art. 5º  Após a emissão da Certidão de Anuência Urbanística pelo Município, o interessado poderá protocolar o projeto habitacional ao GRAPROHAB, possibilitando a tramitação simultânea às análises municipais subsequentes até a Aprovação do Anteprojeto e emissão do Certificado de Conformidade, nos termos do artigo 35, da Lei Complementar Municipal n. 623, de 9 de outubro de 2019.

 

Parágrafo único. Fica o interessado ciente das seguintes disposições da Nota Técnica 02/2023:

 

I - A emissão da Certidão Prévia de Conformidade, nos termos do GRAPROHAB Integra, não garante a emissão da Certidão de Conformidade nem a posterior aprovação final do projeto habitacional pelo Município, sendo que esta última continuará sendo necessária para registro do empreendimento no Cartório de Imóveis competente.

 

II - Caso o Certificado de Aprovação seja emitido com base em documento anterior à Certidão de Conformidade e esta, ao ser emitida, tenha conteúdo contraditório ao documento analisado pelo GRAPROHAB, será necessário apresentar Projeto Modificativo, adequando o Certificado de Aprovação à Certidão de Conformidade emitida.

 

III - Uma vez submetido a Certidão Prévia de Conformidade para a análise pelo GRAPROHAB, esta só será recebida via projeto modificativo, substitutivo ou via cumprimento de exigência específica elaborada por um dos membros nesse sentido.

 

IV - A submissão da Certidão Prévia de Conformidade ao invés da Certidão de Conformidade não altera a necessidade de submeter no GRAPROHAB todos os demais documentos exigidos no Manual GRAPROHAB sendo obrigatória, inclusive, a apresentação de todas as plantas “completas” (cumprindo com todos os quesitos impostos pelo Manual GRAPROHAB).

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

 

São José dos Campos, 07 de março de 2025.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

Marcelo Pereira Manara

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

 

 

Henrique Sarzi

Diretor de Assuntos Legislativos