Legislação Municipal

Decreto nº 19923, de 14 de Abril de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19923, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

Aprova o Regulamento de Armamentos, Munições e Instrumentos de menor potencial ofensivo da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Civis Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento - Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto Federal n. 11.615, de 21 de julho de 2023, bem como na Lei Federal n. 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais;

 

Considerando a redação do art. 1º da Lei Complementar n. 359, de 12 de maio de 2008, que indica a Guarda Civil Municipal de São José dos Campos ser uniformizada e armada;

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço, nos termos do artigo 55 do Decreto Federal n. 11.615, de 21 de julho de 2023;

 

Considerando os termos das instruções normativas expedidas pela Polícia Federal, que disciplinam a autorização para porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Civis Municipais;

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos aos seus instrumentos de menor potencial ofensivo, em atenção às diretrizes do Decreto Federal n. 12.341, de 23 de dezembro de 2024;

 

Considerando a necessidade de controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo institucional aos integrantes da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos; e

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 24214/2025;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Armamentos, Munições e Instrumentos de menor potencial ofensivo da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos anexo a este Decreto.

 

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal se utilizará de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Regulamento de Armamentos, Munições e Instrumentos de menor potencial ofensivo, garantindo sua adequada aplicação na proteção de bens, serviços e instalações municipais, bem como para a proteção sistêmica da população, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São José dos Campos, 14 de abril de 2025.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Rafael Gustavo Batista da Silva

Secretário de Proteção ao Cidadão

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

 

André Luiz Moralles Roberti Costa

 Resp. Departamento de Assuntos Legislativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DE ARMAMENTOS, MUNIÇÕES E INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

 

TÍTULO I

DO USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

 

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

 

Art. 1º Define-se como instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles desenhados para minimizar o risco de fatalidade ou lesões permanentes, permitindo a contenção, debilitação ou incapacitação temporária de indivíduos.

Art. 2º Os guardas civis municipais de São José dos Campos utilizarão instrumentos de menor potencial ofensivo quando necessário para o cumprimento de suas funções e responsabilidades, priorizando seu uso de forma proporcional e equilibrada, a fim de não comprometer a segurança física ou mental dos envolvidos.

 

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS E MUNIÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

 

Seção I

Das Armas de Condução Elétrica (Tasers e Sparks)

 

Art. 3º Para fins deste Regulamento, Armas de Condução Elétrica são dispositivos que disparam dardos elétricos conectados à unidade principal por um fio isolado de cobre, que atuam diretamente no sistema neuromuscular, causando fortes contrações musculares involuntárias e desorientação temporária, com baixo risco de causar morte ou lesão grave.

Art. 4º O emprego de Armas de Condução Elétrica por membros da Guarda Civil Municipal exige treinamento específico prévio.

Art. 5º A Guarda Civil Municipal poderá firmar parcerias para a realização de treinamentos sobre o uso de Armas de Condução Elétrica e de outros instrumentos para aplicação gradativa ou diferenciada da força, por meio da Academia da Guarda Civil, criada pela Lei Complementar n. 658, de 20 de setembro de 2022.

Art. 6º Sempre que possível, os guardas equipados com Armas de Condução Elétrica devem também portar outros instrumentos para aplicação gradativa ou diferenciada da força.

 

Subseção I

Do Porte de Armas de Condução Elétrica

 

Art. 7º Para o porte de Armas de Condução Elétrica, os guardas civis municipais devem:

I - completar um treinamento inicial específico de no mínimo 8 (oito) horas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Academia de Formação da Guarda Civil Municipal;

II - participar de cursos de atualização e capacitação profissional anual com duração mínima de 4 (quatro) horas relativamente à disciplina que trata sobre o uso diferenciado da força;

III - obter autorização do Comando da Guarda Civil Municipal;

IV - submeter-se a avaliações psicológicas periódicas, conforme dispuser a legislação.

Art. 8º No início do turno, o guarda deve inspecionar a Arma de Condução Elétrica e testá-la conforme ensinado em instrução, mantendo-a consigo de forma segura durante o trabalho.

Art. 9º O uso da Arma de Condução Elétrica deve ser proporcional e justificado, visando à segurança de todos.

Art. 10 O uso da Arma de Condução Elétrica é permitido somente quando métodos menos invasivos se mostrarem ineficazes, observando-se a moderação, minimização de danos e assistência médica imediata.

Art. 11 O uso de Arma de Condução Elétrica é restrito a situações de defesa contra agressões ou para conter indivíduos que apresentem resistência ativa, após tentativas de resolução menos agressivas ou sem eficácia.

Art. 12 O emprego de Arma de Condução Elétrica é permitido para conter animais que constituam risco iminente à segurança pública ou de membros da Guarda Civil Municipal.

§1º A aplicação deve ser a última alternativa, após avaliação cuidadosa, seguindo protocolos de segurança para reduzir danos ao animal.

§2º Incidentes devem ser documentados em relatório justificativo, detalhando a necessidade de uso e medidas subsequentes para o bem-estar animal.

Art. 13 O uso de Arma de Condução Elétrica visa a cessar agressões, minimizar riscos e proteger a integridade física de todos envolvidos.

Parágrafo único. O uso inadequado do equipamento implicará em responsabilização administrativa, cível e penal, conforme determinado pela legislação aplicável.

Subseção II

Do Carregamento de Armas de Condução Elétrica

 

Art. 14 As diretrizes para o carregamento de cartuchos na Arma de Condução Elétrica exigem que a arma permaneça desativada e orientada em direção ao solo durante o processo, evitando-se posicionar a mão ou quaisquer partes do corpo diante do compartimento do cartucho.

Art. 15 É obrigatório o uso exclusivo de cartuchos providenciados pela Administração Municipal, selecionando-os de acordo com a necessidade específica da situação.

Subseção III

Do Disparo de Armas de Condução Elétrica

 

Art. 16 Ao utilizar a Arma de Condução Elétrica, deve-se priorizar o direcionamento aos grandes grupos musculares, excluindo-se explicitamente a cabeça, o rosto e o pescoço como alvos.

Parágrafo único. O operador da arma será responsável por quaisquer danos ou lesões graves decorrentes de sua utilização imprópria.

Art. 17 A Arma de Condução Elétrica não deve, sob nenhuma circunstância, ser empregada como meio de punição.

Parágrafo único. É imperativo aderir rigorosamente às diretrizes de segurança, empregar técnicas operacionais corretas e assegurar a segurança do equipamento para prevenir disparos não intencionais.

Art. 18 Antes da ativação da Arma de Condução Elétrica é obrigatório que o agente notifique seus colegas de equipe sobre a decisão de utilizar o dispositivo, garantindo a segurança dos envolvidos, clareza e coordenação na ação.

 

Art. 19 Subsequente à utilização da Arma de Condução Elétrica, o agente deve proceder conforme segue:

   I -proceder à imobilização segura do indivíduo afetado;

   II - proceder à algemação, apenas se considerado estritamente necessário;

   III - encaminhar o indivíduo para a unidade de atendimento médico de emergência mais próxima para avaliação, seguindo, posteriormente, à apresentação deste à autoridade competente para os devidos registros e ações legais pertinentes;

   IV - elaborar e submeter um relatório justificando a necessidade e as circunstâncias do uso da Arma de Condução Elétrica, nos termos da Diretriz n. 24 da Portaria Interministerial n. 4.226, de 31 de dezembro de 2010, ou qualquer ato normativo que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único. Em situações de conflito com indivíduos agressivos portadores de transtornos mentais (ou evidentemente alterados), após a tentativa de resolução por meios menos invasivos e a subsequente necessidade de emprego da Arma de Condução Elétrica, deve-se imobilizar o sujeito de maneira segura para garantir e preservar a integridade física das pessoas e equipes GCMs envolvidas, a fim de prevenir autolesão ou danos a terceiros.

Art. 20 Se o disparo da Arma de Condução Elétrica foi necessário, os dardos devem ser retirados o mais breve possível pela equipe médica e armazenados adequadamente, estando disponíveis à autoridade policial competente para análise, caso se exija.

Art. 21 Em caso de lesão ou morte causada pela Arma de Condução Elétrica, medidas imediatas devem incluir socorro médico, preservação do local, notificação ao superior e registro oficial do ocorrido.

Parágrafo único. Todo equipamento deverá ser preservado e adequadamente armazenado para apreciação da autoridade policial.

Art. 22 É vedado o uso da Arma de Condução Elétrica em situações de risco aumentado, como presença de líquidos inflamáveis, em veículos em movimento, ou em ambientes que possam potencializar o risco de lesões graves ou morte.

Art. 23 Em caso de uso da Arma de Condução Elétrica, ao término do turno, os guardas civis municipais deverão devolver o equipamento ao armeiro, que verificará a necessidade de manutenção.

Parágrafo único. Os guardas deverão relatar qualquer incidente ou dano ocorrido durante a utilização.

Art. 24 As Armas de Condução Elétrica devem passar por manutenção preventiva semestral, com verificação de cartuchos, cabos e baterias, realizada por técnicos especializados.

Art. 25 O Comando da Guarda Civil Municipal pode recolher a Arma de Condução Elétrica a qualquer momento para auditoria ou manutenção.

 

Seção II

                                            Dos Espargidores de Agente Químico

 

Art. 26 Também chamado de Gás de Pimenta, Spray de Pimenta, ou Gás OC (de Oleorresina Capsicum), é um agente de baixo grau de periculosidade, que age na intenção de debilitar temporariamente um ou mais indivíduos por meio da irritação da pele, olhos e/ou membranas mucosas, onde os efeitos fisiológicos se iniciam imediatamente após a exposição à substância química e os efeitos desaparecem pouco tempo depois de concluída a exposição ao agente químico.

Art. 27 Os espargidores são agentes inflamatórios, que causam de imediato o fechamento dos olhos, onde a extensão dos seus efeitos é proporcional à quantidade disparada, sendo que seu efeito dura cerca de 30 (trinta) minutos, podendo permanecer, com menor intensidade, durante horas.

 

Subseção I

Do Uso

 

Art. 28 Os agentes químicos de controle, empregados para incapacitar temporariamente indivíduos através da provocação de irritação intensa na pele, olhos e membranas mucosas, são classificados da seguinte forma neste Regulamento:

   I - espargidor de espuma: Ideal para uso em ambientes confinados, como auditórios e salas de reuniões. Este tipo foca no agressor sem afetar indivíduos no entorno. Sua aplicação precisa permite neutralizar uma ameaça específica, minimizando o risco para outras pessoas presentes;

   II - espargidor de spray: Projetado para situações com múltiplos agressores, como manifestações ou situações de dissídio coletivo. O spray de pimenta tem um alcance mais amplo, não se limitando a um único alvo. Esta versão é adequada quando a intenção é repelir várias ameaças simultaneamente, embora possa afetar pessoas próximas ao alvo visado.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros equipamentos similares adotados pela Guarda Civil Municipal, os guardas civis municipais terão em seu equipamento de uso pessoal pelo menos um dos espargidores descritos nos incisos I e II.

Art. 29 A utilização dos espargidores é permitida nas seguintes circunstâncias:

   I - após constatação da ineficácia de métodos alternativos de intervenção;

   II - para dispersar aglomerações que efetivamente estejam trazendo prejuízo à paz social ou à ordem pública;

   III - no gerenciamento de distúrbios civis;

   IV - em situações de legítima defesa própria do agente ou de terceiros;

   V - para interromper atos de agressão injusta.

Art. 30 O emprego de espargidores deve ser evitado em condições específicas, visando minimizar riscos à saúde:

   I - durante a presença de mulheres grávidas;

   II - quando crianças estiverem presentes;

   III - na proximidade de idosos;

   IV - em ambientes fechados, confinados ou sem ventilação devido ao risco de concentração elevada do agente químico.

Parágrafo único. Nos casos em que a intervenção dos guardas civis municipais se faça necessária em ambientes fechados, tais como salas, auditórios e elevadores, deve-se priorizar o uso do espargidor de espuma.

 

Subseção II

Dos Cuidados de Armazenamento e Cautela

 

Art. 31 A armazenagem dos espargidores deve ser realizada em ambientes cuja temperatura esteja controlada, evitando-se exposição a condições extremas que possam comprometer sua integridade, causar explosão ou reduzir sua efetividade.

Art. 32 Os guardas civis municipais receberão, por cautela individual, 1 (um) espargidor de espuma ou 1 (um) espargidor de spray. Havendo possibilidade, a Administração providenciará que todos os integrantes possuam os dois tipos de agentes químicos compondo seu equipamento de uso pessoal.

Art. 33 Após o esgotamento ou expiração da validade dos espargidores, os guardas civis municipais deverão encaminhar o equipamento à Armaria, responsável por organizar o descarte apropriado e efetuar a reposição do material.

 Seção III

Das Granadas de Mão de Efeitos Menos-Letais

 

Art. 34 As Granadas de Mão de Efeito Menos-Letais constituem ferramentas essenciais no arsenal da Guarda Civil Municipal, destinadas ao controle de distúrbios, operações de adentramento em ambientes fechados ou abertos, e manutenção da ordem pública. Estes dispositivos são projetados para incapacitar temporariamente ou desorientar indivíduos sem causar danos permanentes, através de mecanismos como explosões controladas, emissões de substâncias irritantes ou criação de barreiras visuais e sonoras.

 

Subseção I

Do Uso

 

Art. 35 O emprego de Granadas de Mão de Efeitos Menos-Letais pela Guarda Civil Municipal deve atender aos seguintes critérios:

I - utilização em ambiente aberto (OUTDOOR) deve ser prioritária para as granadas com efeitos de luz e som, pimenta, efeito moral e lacrimogêneas, visando controle de distúrbios e combate à criminalidade com mínimo risco de lesões;

II - em ambientes fechados (INDOOR), granadas de adentramento, luz e som e de efeito moral são recomendadas para operações especiais, garantindo eficácia na surpresa e atordoamento, minimizando o impacto sobre não envolvidos;

III - granadas de impacto, desenvolvidas para dispersão com esferas de borracha e componentes CS ou OC, devem ser usadas considerando a segurança dos envolvidos e o risco de lesões.

§1º A utilização deve ser evitada em situações onde civis presentes possam ser sabidamente vulneráveis a efeitos adversos, incluindo pessoas com problemas respiratórios, cardíacos, mulheres grávidas, crianças e idosos.

§2º Em caso de vítimas devido ao uso das granadas, proceder imediatamente com os primeiros socorros e acionar o serviço de emergência.

§3º O uso deve ser precedido de aviso claro aos envolvidos e à equipe, salvo quando a comunicação comprometer a eficácia da operação e a necessidade de surpresa for essencial à segurança, considerando a minimização de danos e a proporcionalidade da ação.

§4º As operações especiais mencionadas no inciso II, incluem, mas não se limitam a:

I - intervenções em situações de barricada;

II - despejo de ocupações ilegais com potencial de resistência violenta;

III - prisão de indivíduos altamente perigosos;

IV - operações de controle de distúrbios em ambientes internos;

  V - resgate de pessoas em situações de risco iminente.

§5º Após a utilização de granadas lacrimogêneas, o operador não deve alternar por granadas de pimenta, e vice-versa, a fim de evitar reações químicas adversas, alteração na dispersão dos agentes e possíveis efeitos imprevisíveis sobre os alvos expostos.

Art. 36 A Bailarina - Granada Lacrimogênea de Movimentos Aleatórios é destinada a operações de saturação em ambientes abertos, devendo sua ativação considerar a imprevisibilidade de sua trajetória e o risco de retorno contra os agentes.

Art. 37 A seleção dos dispositivos mencionados nesta Seção deve ser realizada com estrita aderência aos critérios de empregabilidade, e ainda:

I - análise minuciosa das circunstâncias reais, avaliando os potenciais benefícios e riscos associados à intervenção;

                       II - a decisão final sobre a utilização de tais equipamentos deve caber ao guarda civil municipal especializado no manuseio e de maior antiguidade presente na ocorrência, garantindo a tomada de decisões baseada em experiência e conhecimento situacional.

 

TÍTULO II

DAS ARMAS DE FOGO

 

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 38 Os Guardas Civis Municipais estão autorizados a portar armas de fogo institucionais, tanto em serviço quanto fora dele, bem como armas particulares durante o serviço, desde que de forma velada e em conformidade com a legislação vigente.

§1º O Guarda Civil Municipal que adquirir, transferir, extraviar ou tiver sua arma particular furtada ou roubada deverá comunicar o fato ao Setor de Credenciamento, durante o expediente, ou ao Inspetor de Plantão, fora desse horário, além de registrar a ocorrência nos órgãos competentes em até 24 (vinte e quatro) horas.

§2º Em caso de perda, furto ou roubo de arma institucional, o Guarda Civil Municipal deverá informar o fato ao Setor de Credenciamento, durante o expediente, ou ao Inspetor de Plantão, fora desse horário, além de registrar a ocorrência nos órgãos competentes imediatamente após a ciência do ocorrido.

§3º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo, o Guarda Civil Municipal deverá anexar o Boletim de Ocorrência - BOPC ao documento de comunicação para as providências correlatas e atualização em conformidade com o § 1º, do artigo 24, do Decreto Federal n. 11.615, de 21 de julho de 2023, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo.

 

Art. 39 O uso de armas de fogo institucionais está restrito a modelos e calibres permitidos pela legislação vigente e sob a autorização do Comandante da Guarda Civil Municipal.

 

CAPÍTULO II

REGRAS DE SEGURANÇA E CONDUTA

 

Art. 40 As seguintes regras básicas de segurança devem ser seguidas no manuseio de armas de fogo, sem prejuízo de outras orientações emanadas dos instrutores da Academia da Guarda:

   I - aponte a arma apenas para o que você pretende atingir;

   II - evite direcionar a arma para qualquer coisa que não ofereça segurança;

   III - trate todas as armas como se estivessem carregadas;

   IV - mantenha o dedo fora do gatilho até que esteja pronto e decidido a atirar;

   V - sempre verifique se a arma está descarregada antes de limpá-la, fazendo uma inspeção visual e física;

   VI - é proibido o manuseio ou armazenamento negligente de uma arma;

   VII - não dependa exclusivamente das travas de segurança da arma; o uso de bom senso é indispensável;

   VIII - ao transferir uma arma para outro agente, assegure-se de nunca direcionar o cano em direção a alguém;

   IX - sempre carregue ou descarregue a arma apontando-a para uma direção segura;

   X - se ocorrer uma falha no disparo, mantenha a arma direcionada ao alvo por alguns momentos, dado o risco de ignição tardia;

   XI - certifique-se sempre que a munição utilizada seja compatível com a arma;

   XII - evite direcionar a arma para si mesmo ou para terceiros, exceto quando estiver apontando para um alvo específico.

Parágrafo único. Nas instruções de armamento e tiro, além das regras estabelecidas neste Capítulo, os guardas civis municipais deverão seguir as orientações da Cartilha de Armamento e Tiro do governo federal ou outro documento que vier a substituí-la, bem como seguir fielmente os comandos dos Instrutores de Armamento e Tiro - IAT, desde que as ordens não sejam manifestamente ilegais.

 

CAPÍTULO III

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

 

Seção I

Do Porte de Arma Funcional de Arma de Fogo

 

Art. 41 O porte funcional de arma de fogo poderá ser autorizado aos membros da Guarda Civil Municipal devidamente identificados com sua funcional, tanto em serviço quanto fora dele, desde que atendam integralmente às exigências previstas na legislação vigente.

§1º A validade do porte de arma é determinada pelo período especificado no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Prefeitura Municipal e a Polícia Federal.

§2º O documento oficial autoriza o guarda civil municipal a portar a arma funcional dentro do território estadual e em deslocamentos residenciais, inclusive para estados limítrofes vizinhos, nos termos da legislação vigente.

§3º A autorização para o porte de arma de fogo funcional depende de treinamento técnico específico.

Art. 42 O porte funcional de arma de fogo é pessoal, intransferível e pode ser revogado na forma da legislação vigente.

Art. 43 O treinamento técnico para a concessão de porte funcional de arma de fogo deverá incluir a disciplina de Armamento e Tiro, com carga horária estabelecida pela Polícia Federal, respeitando o mínimo exigido, que não poderá ser inferior a:

 

I - 100 (cem) horas para armas semiautomáticas;

II - 60 (sessenta) horas para armas de repetição;

III - 60 (sessenta) horas para armas automáticas, se disponíveis.

Parágrafo único. O treinamento mencionado no caput destinará, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) de sua carga horária ao conteúdo prático.

Art. 44 Sem prejuízo das demais imposições legais, para o porte funcional, são necessários:

I - requerimentos individualizados;

II - certidões negativas individualizadas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

III - aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, conforme estabelecido pela Polícia Federal;

IV - comprovação de qualificação profissional, nos termos da legislação vigente.

Art. 45 O procedimento de concessão, manutenção e renovação do porte funcional de arma de fogo será regulamentado por portaria específica.

 

Seção II

Da Identificação Funcional

 

Art. 46 Para fins de identificação, a identidade funcional é válida em âmbito municipal, podendo substituir a identidade civil nas repartições públicas municipais.

§1º O documento de identificação funcional será confeccionado em conformidade com as normativas vigentes, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - foto 3x4 do (a) guarda civil municipal;

II - o nome, cargo, matrícula, data de expedição, o prazo de validade e a abrangência territorial;

III - a menção e o número do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Polícia Federal;

IV - o número do porte de arma de fogo fornecido pela Polícia Federal;

V - os limites;

V - o número do Cadastro de Pessoal Física;

VI - o número do documento de identidade civil;

VII - a naturalidade;

VIII - a data de admissão na Guarda Civil Municipal de São José dos Campos;

IX - a filiação;

X - o tipo sanguíneo e o fator RH.

§2º O documento de identificação funcional deve ser obrigatoriamente portado durante o desempenho das atividades profissionais e, fora do serviço, sempre que o guarda estiver em posse de arma de fogo ou necessitar comprovar sua condição de agente público.

Art. 47 A identidade funcional deve seguir padrões específicos e são emitidas por autoridade competente, conforme dispuser a legislação.

 

Seção III

Da Suspensão e Cancelamento do Porte Funcional de Arma de Fogo

 

Art. 48 O direito ao porte funcional de arma de fogo será suspenso ou cassado nos seguintes casos, conforme legislação vigente:

I - por restrição médica devidamente atestada;

II - por decisão judicial;

III - por justificativa fundamentada da adoção da medida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

 

§1º Salvo nos casos de flagrante delito descritos na legislação de armas, em que a medida cautelar de recolhimento é imposta automaticamente, a suspensão administrativa e cautelar do porte funcional de arma de fogo ou a cassação deverá ser devidamente fundamentada pela autoridade competente, com base em elementos concretos de fato e de direito que justifiquem a medida em função da segurança institucional, do servidor envolvido e de terceiros.

§2º A decisão do Comandante mencionada no §1º será respaldada por pareceres técnicos elaborados pelos setores competentes, considerando obrigatoriamente:

I - Em relação ao correto manuseio de armamentos letais e menos letais: relatório técnico emitido por, no mínimo, três instrutores de tiro devidamente qualificados;

II - Em relação às condições físicas e mentais do agente: laudo técnico emitido pela junta médica oficial, que evidencie, pelo seu conteúdo, a necessidade de suspensão.

§3º Os pareceres mencionados nos incisos I e II do §2º serão consolidados em um relatório final elaborado pela Corregedoria e apresentados ao Comando da Guarda Civil Municipais para deliberação.

§4º Toda decisão de suspensão ou cassação deverá ser formalizada por meio de Ordem Interna, contendo a descrição detalhada dos fundamentos legais, técnicos e fáticos que embasaram a medida, garantindo transparência, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade.

 

Art. 49 O pedido de cancelamento da autorização do porte de arma de fogo à Polícia Federal será efetuado nos casos de demissão do cargo, condenação por sentença judicial transitada em julgado, aposentadoria, afastamentos para tratamento de interesses pessoais, e em situações onde o guarda civil municipal deixe de cumprir com os requisitos legais necessários para a manutenção do porte.

§1º O Comando da Guarda Civil Municipal, com apoio da Seção de Credenciamento, recomendará a abertura de procedimento para cassação do porte funcional de arma de fogo de todos os guardas civis municipais que não atenderem aos requisitos para sua manutenção, incluindo o cumprimento da carga horária total e a aprovação no Estágio Anual de Qualificação Profissional - EQP.

 

§2º O Comando da Guarda Civil Municipal encaminhará à Polícia Federal a relação dos guardas aptos e inaptos no EQP do ano anterior, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre aquele órgão e a Administração Municipal.

Art. 50 A suspensão cautelar ou o cancelamento do porte de arma previstos nesta Seção implicam, obrigatoriamente, o recolhimento do armamento e das munições institucionais.

Parágrafo único. Poderá haver o recolhimento de armas e munições particulares, conforme estabelecido pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DA CAUTELA DE ARMAMENTO

 

Art. 51 A concessão de uso de armas institucionais é discricionária e revogável não garantindo direito ao armamento; porém, sua negativa deve ser devidamente fundamentada pela autoridade competente.

Parágrafo único. A cautela de armas e munições é pessoal e intransferível durante o exercício da função, sendo o responsável direto aquele que assinou o termo de retirada.

Art. 52 A arma de fogo e as munições fornecidas pela Prefeitura destinam-se ao uso exclusivo no desempenho das funções oficiais atribuídas ao guarda civil municipal.

Parágrafo único. Configura infração disciplinar, nos termos deste Regulamento, o uso de armamento e munições institucionais para a realização de atividades profissionais em âmbito privado.

Art. 53 A cautela exige responsabilidade pelo cuidado, manutenção em primeiro escalão e pela comunicação de qualquer incidente com a arma ou equipamento.

§1º Em relação às pistolas e revólveres, a cautela é individual e se perdura no tempo enquanto o guarda civil municipal estiver na ativa.

§2º Em relação às espingardas, carabinas, fuzis e lançadores de granadas, a cautela será diária, do tipo “arma e desarma”, somente para os guardas civis municipais relacionados na lista de “habilitados”.

§3º As pistolas e revólveres cauteladas individualmente poderão ser recolhidas para suprir as demandas do expediente.

 

TÍTULO III

DO ARMAZENAMENTO DE ARMAMENTO

 

CAPÍTULO I

 DO CONTROLE E SEGURANÇA

 

Art. 54 O armazenamento de armas e munições deve ser realizado em local seguro, de acesso restrito e adequadamente controlado, adotando-se todas as medidas de segurança necessárias para prevenir acesso não autorizado.

§1º A Reserva de Armamentos e Munições Corporativa deverá possuir estrutura reforçada, incluindo paredes em alvenaria, porta metálica com fechadura modelo tetra em dois pontos distintos e verticais ou por meio de fechadura eletrônica com biometria/reconhecimento facial, além de um sistema de segurança integrado.

§2º O sistema de segurança descrito no parágrafo anterior deverá compreender:

I - monitoramento contínuo por Circuito Fechado de Televisão - CFTV, abrangendo o ambiente externo, o acesso à reserva e o espaço interno de armazenamento, com imagens armazenadas remotamente;

II - sistema de alarme eletrônico com alimentação independente da rede elétrica predial, programado para detecção de movimentos em todos os ângulos da reserva;

III - disparo sonoro local e disparo silencioso remoto, diretamente ao Centro de Segurança e Inteligência - CSI, para pronta resposta em caso de violação.

§3º O atendimento a disparos de alarme na Reserva de Armamento e Munições Corporativa será realizado com urgência e prioridade, por no mínimo 2 (duas) equipes da Guarda Civil Municipal, acompanhadas pelo Inspetor ou Inspetor Regional responsável do respectivo turno.

§4º Nas ocorrências descritas no §3º, a abordagem seguirá protocolos operacionais específicos de contenção, aproximação e controle da área física, visando à segurança da reserva e dos agentes envolvidos.

§5º Nas ocorrências descritas no §3º, todos os atendimentos deverão ser consignados em relatório de serviço, detalhando as medidas adotadas e os desdobramentos dos fatos.

Art. 55 A gestão do armamento é atribuída a guardas civis municipais especialmente capacitados e designados para tal função, responsáveis por organizar, catalogar, inventariar e efetuar a manutenção preventiva do arsenal, assegurando sua prontidão operacional.

Art. 56 Os procedimentos de cautela (retirada) e descautela (devolução) de armas, munições e equipamentos são meticulosamente registrados e supervisionados, estabelecendo um controle rigoroso sobre o fluxo de material bélico, para garantir a rastreabilidade e a segurança do arsenal.

Parágrafo único. A Administração implementará procedimentos para modernizar e sistematizar o controle de armas, priorizando soluções digitais e automatizadas em detrimento do uso tradicional de registros manuais em livros e papéis.

Art. 57 A autorização para a emissão e o uso de equipamentos táticos especiais, incluindo, mas não limitado a, carabinas, espingardas e lançadores de granadas com as respectivas munições, além das armas de fogo de uso pessoal, é submetida a uma regulamentação estrita.

§1º A utilização desses equipamentos e de munições de menor potencial ofensivo é restrita a finalidades específicas e a um período determinado, necessitando de prévia justificativa clara e objetiva.

§2º A habilitação técnica para o manejo desses armamentos deve ser comprovada por meio de treinamento específico, cuja conclusão satisfatória é pré-requisito para a autorização de uso.

§3º A autorização para emissão e uso desses equipamentos somente será concedida mediante aprovação expressa do Comando da Guarda Civil Municipal ou de autoridade competente delegada, garantindo que o emprego desses recursos seja realizado de forma responsável e alinhado com os protocolos de segurança estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

 GERENCIAMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES

 

Art. 58 A gestão das armas e munições da Guarda Civil Municipal será responsabilidade de profissionais capacitados e designados especificamente para:

I - realizar o registro minucioso da munição em sistemas de controle específicos;

II - monitorar rigorosamente o fluxo de entrada e saída de munições, assegurando a precisão dos registros;

III - comunicar ao Comando da Guarda Civil Municipal, de maneira imediata, quaisquer ocorrências de perda, dano, extravio, furto, roubo ou utilização indevida de armamentos e munições;

IV - efetuar inspeções periódicas mensais em todo o estoque de munições, elaborando e encaminhando relatórios detalhados ao Comando da Guarda Civil Municipais para revisão e ações subsequentes.

§1º A entrega de munições relativamente às pistolas e revólveres está condicionada à assinatura de um Termo de Responsabilidade pelo receptor, garantindo a formalização do compromisso com o uso adequado e a segurança das munições recebidas.

§2º A entrega de munições menos letais e de granadas CDC está condicionada à assinatura de um Termo de Responsabilidade pelo receptor, na retirada, e preenchimento de relatório específico em caso de utilização, na devolução.

 

CAPÍTULO III

 RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES

 

Art. 59 Além das tarefas já especificadas neste Regulamento, também são deveres dos guardas civis municipais encarregados da Reserva de Armas e Munições:

I - coordenar a recepção, armazenamento, registro, distribuição e cautela de armas de fogo, munições e demais equipamentos de segurança;

II - manter um histórico detalhado de uso de cada item de segurança, incluindo armas de fogo;

III - apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais de suas atividades, quando solicitados pela autoridade competente.

Art. 60 A gestão da Reserva de Armas e Munições será atribuída a integrantes efetivos da carreira da Guarda Civil Municipal, que assumirão integral responsabilidade pela segurança, manutenção e distribuição adequada do arsenal, além de zelar pelo meticuloso controle e registro das cautelas e pela confidencialidade das informações institucionais.

 

Parágrafo único. O encarregado pela Reserva de Armas e Munições deve estar em posse de um porte funcional de arma de fogo válido e ser devidamente capacitado no manejo de todos os equipamentos sob sua supervisão.

 

TÍTULO IV

 CONDUTAS NO MANUSEIO DE ARMA DE FOGO

 

Art. 61 Ao portar uma arma de fogo institucional, o guarda civil municipal tem os seguintes deveres funcionais:

   I - cumprir rigorosamente as diretrizes específicas para o porte funcional de arma, mantendo em sua posse a Identidade Funcional e o Certificado de Registro da Arma de Fogo, quando a lei o exigir, em todas as circunstâncias;

   II - utilizar somente a munição oficial disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, comprometendo-se com as práticas exemplares de segurança e a responsabilidade no manuseio da arma.

§1º O uso da arma de fogo, independentemente de estar em horário de serviço ou de folga, deve ser pautado pela cautela, sempre em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis.

§2º Mediante comunicação prévia, o guarda civil municipal poderá utilizar a arma institucional para fins de treinamento em estandes de tiro privados que estejam devidamente licenciados, empregando munições pessoais que sejam compatíveis e adequadas para o referido armamento.

§3º O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao estande de tiro do Centro de Treinamento Operacional da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos “Elvis de Jesus”.

Art. 62 Na eventualidade de extravio ou roubo da arma institucional, de munições ou de quaisquer documentos pertinentes, o guarda civil municipal deve formalizar o incidente na Polícia Civil, além de prontamente informar seu superior imediato ou Inspetor do plantão.

Parágrafo único. A Seção de Credenciamento, ao tomar ciência oficialmente da irregularidade, elaborará a documentação detalhada com o relato dos fatos e das medidas adotadas, encaminhando o processo à Polícia Federal para as providências cabíveis.

Art. 63 Qualquer incidente envolvendo o disparo de arma de fogo institucional ou particular deverá ser imediatamente comunicado ao Inspetor de Plantão, que adotará as providências cabíveis e informará o Comando da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Compete à Corregedoria conduzir a investigação do ocorrido, assegurando que o Comando da Guarda Civil Municipal e o Secretário de Proteção ao Cidadão sejam devidamente informados.

Art. 64 O porte de arma de fogo, durante o período de folga, deve ser exercido de maneira discreta e não ostensiva, adotando-se particular prudência em locais públicos ou áreas com elevada aglomeração de pessoas.

§1º O guarda civil municipal deve evitar a exposição inadequada de seu armamento institucional ou particular, especialmente em situações que possam comprometer a imagem institucional da Guarda Civil Municipal.

§2º A precaução descrita no parágrafo anterior deve se estender à divulgação de imagens em redes sociais ou outros meios públicos, sendo vedado registrar, publicar ou compartilhar conteúdos que vinculem o porte de arma a contextos inadequados ou incompatíveis para um profissional de segurança pública.

§3º São exemplos de condutas que devem ser evitadas relativamente ao manuseio da arma de fogo institucional:

I - exposição desnecessária da arma de fogo em ambientes onde haja consumo de bebidas alcoólicas;

II - fotografias ou vídeos que associem a posse ou o porte de arma de fogo a situações incompatíveis com a postura profissional de um agente da segurança pública, incluindo registros que transmitam ideia de uso irresponsável, exibicionismo ou banalização do armamento, tais como:

a) exibição da arma em poses ostensivas ou teatralizadas, como apontar desnecessariamente para a câmera, para si mesmo ou para terceiros sem contexto técnico ou operacional adequado;

b) publicação de imagens com armas associadas ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, narguilé ou qualquer outra substância que possa comprometer a imagem institucional;

c) registros em festas, confraternizações, baladas ou ambientes recreativos nos quais o porte de arma de fogo exige ser velado;

d) divulgação de vídeos com simulações recreativas de disparos ou desafios que envolvam o uso do armamento de maneira irresponsável.

III - registros em locais ou circunstâncias incompatíveis com a postura de um agente da segurança pública.

§4º A observância das recomendações deste Título visa preservar a credibilidade e o profissionalismo da Guarda Civil Municipal, além de resguardar seus integrantes de eventuais interpretações equivocadas ou repercussões prejudiciais.

Art. 65 É vedado ao guarda civil municipal portar armas de fogo institucionais sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa que reduza sua capacidade intelectual e motora.

Art. 66 O armazenamento e o transporte de armas e munições da Guarda Civil Municipal devem ser realizados de maneira segura, discreta e controlada, garantindo a integridade do armamento e a prevenção de acessos não autorizados, de modo a evitar riscos à segurança institucional e à coletividade.

§1º Para garantir a segurança e integridade do armamento, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - o armamento deve estar sempre em local seguro e de acesso restrito, conforme normativas internas;

II - o transporte da arma deve ser feito com os dispositivos de retenção adequados, incluindo coldre regulamentar, ou coldre particular adequado para arma e travas de segurança;

III - é vedado deixar a arma de fogo institucional ou munições em locais desprotegidos, como:

a) em veículos particulares ou institucionais sem supervisão direta e sem mecanismos de segurança adequados;

b) em mesas, gavetas abertas ou qualquer outro local sem controle de acesso;

c) sem os dispositivos de travamento recomendados pelo fabricante ou pela instituição;

d) transportadas de maneira inadequada, como munições soltas, sem case apropriado.

§2º Coldres e acessórios particulares poderão ser utilizados mediante autorização do Comando da Guarda Civil Municipal, desde que sejam compatíveis com o armamento institucional, estejam em conformidade com as normas de segurança e de conduta adequada no manuseio do armamento, além de serem de cor preta, discretos e harmônicos com o uniforme operacional.

 

 TÍTULO V

INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67 Todo membro da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos deve cumprir rigorosamente as normativas estabelecidas neste Regulamento e na legislação aplicável em relação ao manuseio, porte e uso de armamento, munições institucionais e instrumentos de menor potencial ofensivo.

Art. 68 O presente Regulamento complementa o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal, assegurando a responsabilidade e a integridade no manuseio dos recursos bélicos e táticos.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste Regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal e na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

CALSSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Seção I

 Infrações Leves

 

Art. 69 Para efeitos deste Decreto serão punidas com advertência, desde que os fatos não justifiquem imposição de penalidade mais grave, as seguintes condutas:

I - descumprir os procedimentos descritos no art. 76 deste Regulamento;

II - omitir-se na condução de preleções obrigatórias, comprometendo a organização e execução dos serviços, quando a lei exigir em razão do cargo;

III - deixar de supervisionar in loco a apresentação de ocorrências à autoridade policial sem justificativa plausível, quando a lei exigir em razão do cargo ou função;

IV - falhar na gestão dos recursos institucionais, incluindo:

a) negligenciar a manutenção periódica dos equipamentos sob sua responsabilidade;

b) permitir o uso indevido de viaturas ou armamentos, quando a lei exigir em razão do cargo ou função;

c) não assegurar a guarda e conservação adequada dos materiais institucionais;

d) falhar na coordenação e supervisão das atividades operacionais delegadas, quando a lei exigir em razão do cargo ou função.

V - portar armamento ou munição sem a devida identificação funcional;

VI - descuidar da manutenção preventiva do armamento, comprometendo sua operacionalidade;

VII - reincidir em condutas que comprometam a segurança, integridade ou controle de armas e munições, conforme disposto no §1º do artigo 66 deste Regulamento.

VIII - deixar de relatar incidentes menores relacionados ao manuseio de armamento ou munição, prejudicando a rastreabilidade e segurança institucional.

Parágrafo único. A penalidade será graduada conforme a gravidade do fato, o dano causado, a reincidência e os antecedentes disciplinares do agente, podendo ser aplicada desde advertência até sanções mais severas nos casos de negligência reiterada ou risco efetivo à segurança institucional.

 

Seção II

 Infrações Médias

 

Art. 70 Para efeitos deste Decreto serão punidas com suspensão de até 10 (dez) dias, desde que os fatos não justifiquem penalidade mais grave, as seguintes condutas:

I - ignorar, reiterada ou acintosamente, as regras básicas de segurança no manejo de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo;

II - utilizar inadequadamente instrumentos de menor potencial ofensivo, em desacordo com as recomendações técnicas;

III - não concluir a carga horária obrigatória do Estágio Anual de Qualificação Profissional - EQP sem justificativa válida, exceto se a falha decorrer exclusivamente da Administração;

IV - negligenciar a manutenção preventiva do armamento, gerando despesas desnecessárias com manutenções corretivas;

V - não devolver, sem justificativa, armamento, munição ou documento de identidade funcional dentro do prazo estipulado;

VI - omitir a comunicação de incidentes que comprometam a segurança ou o funcionamento adequado de armas e munições;

VII - deixar de comunicar, prontamente, às autoridades competentes mencionadas nos artigos 62 e 63 deste Regulamento, a ocorrência de apreensão, extravio, furto, roubo ou dano ao armamento ou munição institucional;

VIII - não comunicar ao responsável pelo plantão qualquer incidente envolvendo arma de fogo sob sua responsabilidade, logo após a ocorrência;

IX - quando em serviço, omitir a participação ou presença em situações que envolvam disparos acidentais ou manifestamente criminosos de arma de fogo efetuados por outro agente, salvo quando o fato já estiver devidamente registrado por autoridade competente;

X - no recebimento ou na devolução do material bélico, municiar, desmuniciar, carregar ou deixar a arma “fria” fora dos locais expressamente designados para essa finalidade;

XI - utilizar armamento ou munição particular de maneira ostensiva durante o serviço ou em desconformidade com a legislação vigente;

XII - empregar munições não fornecidas pela Prefeitura Municipal em armas institucionais sem a autorização do Comando da Guarda Civil Municipal.

 

Seção III

 Infrações Graves

 

Art. 71 Para efeitos deste Decreto serão punidas com suspensão de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, desde que os fatos não justifiquem imposição de demissão, as seguintes condutas:

I - portar arma de fogo em desacordo com normativas legais, incluindo restrições judiciais;

II - apontar arma de fogo para indivíduos de forma imprudente ou irresponsável, sem justificativa legítima;

III - portar ou manusear arma de fogo sob a influência de álcool ou substância psicoativa que altere a capacidade cognitiva e motora, independentemente do nível de concentração detectado, salvo se comprovada embriaguez acidental;

IV - recusar-se a se submeter a exame de alcoolemia ou toxicológico, desde que haja indícios objetivos que justifiquem a suspeita de embriaguez, nos termos do §2º deste artigo;

V - efetuar disparo de arma de fogo sem fundamentação legítima, ainda que sem causar lesões;

VI - alterar a cena de um disparo de arma de fogo, comprometendo a perícia e a investigação;

VII - deixar de adotar as cautelas necessárias na guarda, manuseio ou transporte de arma de fogo, permitindo que terceiros não autorizados tenham acesso ao material, resultando em uso indevido e consequente lesão corporal leve;

VIII - retirar a arma de fogo da Reserva de Armamento ou de qualquer outro local de controle institucional sem autorização;

IX - recusar-se a devolver a arma institucional quando determinado por autoridade competente;

X - efetuar disparo acidental por negligência, imprudência ou imperícia, sem justa causa, fora do ambiente controlado da armaria, de instrução ou sem a devida supervisão de um instrutor de tiro.

§1º Para fins deste Regulamento, considera-se embriaguez qualquer estado de intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância psicoativa de efeito análogo, independentemente do grau de comprometimento.

§2º A existência de sinais observáveis de alteração da capacidade cognitiva ou motora, tais como desorientação, odor etílico, fala alterada, dificuldade de equilíbrio ou conduta inadequada às responsabilidades e exigências do cargo que ocupa, poderá caracterizar a embriaguez para fins disciplinares, ainda que não haja exame laboratorial, desde que constatada por agente público no exercício da função e corroborada por pelo menos um dos seguintes elementos:

I - registro formal contendo a descrição detalhada dos sinais observados e o contexto da abordagem;

II - depoimentos de testemunhas presenciais, preferencialmente de outros agentes da Guarda Civil Municipal ou terceiros imparciais;

III - registro em meio audiovisual, como imagens de câmera corporal, gravações de rádio ou monitoramento eletrônico;

IV - outros elementos probatórios que reforcem a credibilidade da constatação.

§3º A recusa injustificada à submissão aos testes previstos no inciso IV somente configurará infração disciplinar se houver, no momento da recusa, indícios razoáveis de alteração da capacidade cognitiva ou motora, observando-se as disposições do §2º.

§4º A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade disciplinar do agente, sendo a embriaguez preordenada considerada circunstância agravante.

§5º Constitui circunstância agravante o fato de o agente, ao ser constatado portando arma de fogo sob influência de álcool ou substância psicoativa, estar de serviço ou trajando uniforme institucional, ainda que fora do expediente.

 

Seção IV

 Infrações Gravíssimas

 

Art. 72 Para efeitos deste Decreto serão punidas com demissão, as seguintes condutas:

I - utilizar-se dos armamentos e munições institucionais para benefício próprio ou de terceiros, em atividades particulares não relacionadas à Guarda Civil Municipal de São José dos Campos;

II - ceder, vender, emprestar ou permitir, de qualquer forma, que terceiros não autorizados tenham acesso à arma de fogo ou munições institucionais;

III - utilizar arma de fogo para intimidar, ameaçar ou coagir injustamente particulares ou outros servidores;

IV - efetuar disparo intencional de arma de fogo sem justificativa legal, ocasionando danos a particular ou terceiros.

V - alterar ou fraudar registros relacionados ao porte, uso ou ocorrência envolvendo arma de fogo institucional;

VI - se apropriar indevidamente de armamento, munição ou qualquer material bélico institucional;

VII - cometer os crimes previstos na Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

TÍTULO VI

 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Art. 73 As sanções aplicáveis às infrações descritas nos artigos 68 a 72 deste Regulamento estarão alinhadas com as estipulações do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos, considerando a gravidade de cada infração e podendo incluir desde advertência até a demissão, conforme a natureza da infração e seu impacto na integridade da Força de Segurança e no bem-estar público.

Art. 74 Caso uma arma de fogo perdida seja recuperada, esta deverá passar por uma perícia técnica para verificar sua condição e funcionamento.

§1º Constatando-se as condições adequadas, a arma será reincorporada ao patrimônio municipal e devidamente regularizada junto ao Departamento de Polícia Federal.

§2º Se considerada inapropriada para uso, será enviada ao órgão competente para destruição, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Art. 75 Qualquer incidente, acidente ou disparo de arma de fogo envolvendo um membro da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos deve ser prontamente averiguado por autoridades designadas, que deverão tomar as medidas imediatas para apuração dos fatos, mantendo o Secretário de Proteção ao Cidadão informado.

Art. 76 Para a adequada apuração de incidentes ou acidentes envolvendo o uso de arma de fogo, a responsabilidade imediata caberá aos Inspetores Regionais de Plantão e, na ausência destes, aos Inspetores, sendo a condução prioritariamente atribuída ao mais antigo entre eles, para:

   I - avaliar o local dos fatos e coletar informações essenciais;

   II - orientar o guarda civil municipal envolvido sobre os procedimentos adequados a seguir;

   III - assegurar a coleta e preservação de evidências, incluindo a arma de fogo utilizada e cartuchos disparados;

   IV - elaborar um relatório baseado nas informações coletadas, bem como informar oficialmente a Corregedoria e o Comando da Guarda Civil Municipal.

Art. 77 É dever dos guardas civis municipais reportarem imediatamente qualquer conduta ilegal observada entre colegas que envolva o uso indevido de arma de fogo do patrimônio municipal, comunicando a situação ao Inspetor responsável pelo Plantão, ao Subcomando, ao Comando ou à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para as devidas providências.

Art. 78 Em situações que envolvam o uso de armas de fogo por integrantes da Guarda Civil Municipal, o Comandante da Guarda solicitará a apuração dos motivos ensejadores da utilização.

§1º A análise mencionada no caput deste artigo culminará em uma decisão embasada em critérios objetivos, considerando as circunstâncias do incidente, evidências coletadas no local, além de avaliações técnicas, médicas e psicológicas pertinentes ao envolvido.

§2º Até que haja uma decisão formal do Comando da Guarda Civil Municipal sobre a suspensão do porte de arma, enquanto a arma implicada estiver retida para exames técnicos e periciais e posteriormente à avaliação psicológica, será providenciada ao guarda em questão a cessão de outro armamento e munição, destinados exclusivamente para sua defesa pessoal, garantindo assim a manutenção de sua segurança.

Art. 79 A avaliação psicológica para porte de arma de fogo será realizada em conformidade com as diretrizes da Polícia Federal, garantindo que apenas aqueles com condições psicológicas adequadas mantenham o porte.

Art. 80 O Comando da Guarda Civil Municipal reserva-se o direito de, em qualquer momento, e mediante decisão fundamentada, exigir que o guarda civil municipal seja submetido a avaliações psicológicas ou médicas, especialmente quando circunstâncias externas indicarem a necessidade de precaução em relação ao porte de armamento.

§1º A necessidade de uma avaliação psicológica ou médica pode ser indicada por uma variedade de circunstâncias externas, incluindo, mas não se limitando a:

I - observação de mudanças significativas no comportamento do guarda civil municipal;

II - exposição a níveis de estresse que impactem negativamente o julgamento ou a eficácia no trabalho;

III - identificação ou suspeita de transtornos de saúde mental;

IV - ocorrência de conflitos familiares intensos com potencial de afetar a estabilidade emocional;

V - redução acentuada na qualidade do desempenho profissional ou habilidade operacional;

VI - consumo de substâncias psicoativas ou medicamentos que possam afetar a segurança pessoal ou capacidade decisória;

VII - registros de comportamento violento ou agressivo, tanto no ambiente profissional quanto pessoal;

VIII - envolvimento em questões legais ou processos judiciais que possam influenciar o bem-estar psicológico.

§2º Incidentes ou acidentes envolvendo o uso de arma de fogo podem motivar, nos termos da legislação vigente, a solicitação de uma nova avaliação psicológica para o guarda civil municipal envolvido, a fim de garantir a manutenção dos padrões de segurança e adequação psicológica para o porte de arma.

Art. 81 O Comando, em conjunto com a Seção de Credenciamento da Guarda Civil Municipal são responsáveis por organizar e supervisionar as avaliações psicológicas e técnicas necessárias, conforme exigido pela legislação, assegurando que todos os guardas habilitados para o porte de armas estejam em conformidade com os padrões estabelecidos, evitando assim qualquer interrupção ou restrição ao porte de arma por parte dos guardas civis municipais.

Art. 82 A Seção de Credenciamento será responsável pelas seguintes atribuições vinculadas à autorização e manutenção do porte de arma de fogo pelos seus integrantes:

I - organizar e facilitar a emissão e a renovação dos laudos psicológicos exigidos para o porte de arma, assegurando que tais procedimentos sejam realizados antes do término de sua validade e de maneira a minimizar impactos nas escalas de serviço dos guardas civis municipais;

II - estabelecer e manter procedimentos internos robustos que garantam a aderência contínua às normas regulamentadoras pertinentes à avaliação psicológica requerida para o porte de arma de fogo, incluindo o monitoramento ativo dos prazos de validade dos laudos psicológicos;

III - manter um registro meticulosamente atualizado dos guardas civis municipais autorizados a portar armas de fogo, assegurando a comunicação imediata de quaisquer modificações ao departamento responsável pela administração do arsenal e das munições da corporação, facilitando, assim, a gestão eficiente e segura do armamento institucional.

Art. 83 É obrigatório para todos os guardas civis municipais, durante o serviço, o uso do colete balístico, do cinturão operacional, bem como a utilização da arma de fogo institucional e seus respectivos carregadores, seja em atividades de patrulhamento ou postos de vigilância.

Parágrafo único. Para os guardas civis municipais em funções internas administrativas:

I - o uso do colete balístico será facultativo, devendo o agente optar pelo uso de coldre administrativo ou do cinturão operacional;

II - caso opte por não utilizar o colete balístico e/ou o cinturão operacional, esses equipamentos deverão permanecer em local de fácil acesso, prontos para emprego imediato em acionamentos emergenciais durante o plantão.

Art. 84 O Guarda Civil Municipal deve:

I - conhecer as normas contidas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos;

II - atualizar-se sobre a legislação vigente relacionada ao porte de armas;

III - conhecer a responsabilidade de portar uma arma de fogo e as consequências de seu uso indevido.

Art. 85 A Administração Municipal fornecerá treinamentos periódicos sobre o uso adequado e seguro de todos os armamentos e munições que dispõe em sua dotação, visando à atualização e capacitação contínua dos guardas civis municipais.

Art. 86 O porte de arma de fogo será autorizado apenas para aqueles guardas civis municipais que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação vigente.

Art. 87 Este Regulamento aplica-se a todos os membros ativos da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos, que devem seguir fielmente as diretrizes estabelecidas para o uso, porte e gestão de armamento e munições.

Art. 88 Situações não previstas neste Regulamento serão resolvidas pelo Prefeito Municipal, com base nas recomendações da Secretaria de Proteção ao Cidadão, em conjunto com o Comando da Guarda Civil e da Corregedoria.

Art. 89 Ficam revogados todos os atos normativos anteriores que disciplinavam o uso de armamentos e munições institucionais da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos.

Art. 90 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e estabelece um marco regulatório para o manuseio, porte e controle de armamentos e munições institucionais da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos.