Legislação Municipal

Decreto nº 19932, de 25 de Abril de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19.932, DE 25 DE ABRIL DE 2025

 

Regulamenta o Art. 7º da Lei n. 11.060, de 24 de março de 2025 que “Cria e institui a estrutura e o funcionamento da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos.”

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o disposto na Lei n. 11.060, de 24 de março de 2025 que “Cria e institui a estrutura e o funcionamento da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos.”;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 46523/2025;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC, ao qual estão sujeitos todos que, de forma direta ou indireta, intervenham ou participem dos eventos esportivos organizados e/ou patrocinados pela Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Compete a Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC:

 

I - promover a justiça desportiva em todas as modalidades de competições desportivas

que envolvam verba pública;

 

II - julgar todos os procedimentos a ela submetidos em até duas instâncias, tais como

disputas e litígios relacionados a competições esportivas locais, infrações disciplinares cometidas por atletas, dirigentes, árbitros e demais envolvidos nas práticas esportivas no município, por denúncia ou representação de qualquer equipe integrante das competições, feitas por seu representante legal; e

 

Ill - estabelecer normas e prazos para o ingresso de denúncias ou representações, bem

como para recursos ao Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 3º A Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC será composta por 10 (dez) membros e seus suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC, contará com a seguinte estrutura:

 

I - 01 (um) Tribunal Pleno; e

 

II - 02 (duas) Turmas Julgadoras.

 

Art. 5º Compete às Turmas Julgadoras:

 

I - conhecer de todas as questões, nos termos do inciso II, do artigo 2º, deste decreto;

 

II - processar os recursos interpostos para o Tribunal Pleno da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC, sem qualquer reanálise de mérito;

 

III - processar e julgar os membros das equipes esportivas e seus auxiliares;

 

IV - decidir os casos omissos;

 

V - apreciar as reclamações e denúncias formalizadas de maneira oficial na esfera administrativa, relativamente às matérias de sua competência na área do esporte no município.

 

Art. 6º Compete ao Tribunal Pleno:

 

I - julgar os pedidos de reconsideração e recurso de revisão interpostos contra suas próprias decisões;

 

II - julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões das Turmas Julgadoras, os pedidos de reconsideração interpostos contra decisões não terminativas;

 

III - julgar os conflitos de jurisdição entre órgãos da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC;

 

IV - instaurar processos e abrir sindicâncias;

 

V - requisitar informações e esclarecimentos de qualquer órgão ou autoridade da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC;

 

VI - expedir instruções normativas a todos os órgãos da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC;

 

VII - julgar casos de maior complexidade.

 

Seção II

Da Composição

 

  Art. 7º O Tribunal Pleno, que será composto pelas duas Turmas em conjunto, que decidirá por maioria simples, com 5 (cinco) membros ou mais.

 

Art. 8º As duas Turmas Julgadoras serão compostas de cinco membros cada, que decidirão por maioria simples casos em primeira instância ou de menor complexidade.

 

Art. 9º A Mesa das Turmas Julgadoras e do Tribunal Pleno será composta por 2 (dois) membros, da seguinte forma:

 

I - 1 (um) Presidente, a quem caberá:

 

a) determinar o dia e horário da realização das sessões;

 

b) dirigir os trabalhos das sessões realizadas;

 

c) assegurar que todos os membros possam se manifestar durante as sessões;

 

d) atuar como mediador em discussões dos assuntos da pauta da sessão;

 

e) outras atividades e responsabilidades que lhe forem atribuídas;

 

f) garantir o cumprimento dos princípios da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal;

 

 g) zelar pelo perfeito funcionamento da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC e fazer cumprir as suas decisões;

 

h) determinar a abertura de procedimentos de natureza disciplinar, quando cabível;

 

 i) designar membros relatores dos processos; e

 

 j) conceder efeito suspensivo a recurso cabível, quando a simples devolução da matéria a Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.

II - 1 (um) Secretário, a quem caberá:

 

a) secretariar o Presidente nas sessões;

 

b) organizar a pauta da sessão;

 

c) elaborar as atas de julgamento das sessões;

 

d) controlar a frequência dos membros;

 

e) promover a publicidade das decisões no Diário do Município.

 

Art. 10 O Secretário substituirá o Presidente nos casos de sua ausência ou impedimento.

Art. 11 O quórum para a realização dos julgamentos da Turma será de no mínimo 3 (três) membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou do Secretário.

 

Art. 12 As nomeações do Presidente e Secretários das Turmas Julgadoras, serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13 A nomeação do Presidente do Tribunal Pleno e, consequentemente, da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC será feita pelo Chefe do Poder Executivo, dentre um dos Presidentes das Turmas.

 

Art. 14 As demandas serão encaminhadas para as duas Turmas de forma igualitária, cabendo ao Presidente do Tribunal Pleno adotar os critérios de distribuição.

 

Art. 15 O mandato dos membros será pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

 

Art. 16 O exercício das funções de membros da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC deverá ser conferido por qualquer cidadão, inclusive servidor, de notório saber jurídico ou esportivo com atribuição de decidir.

 

Art. 17 Os membros da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC serão remunerados, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 18 São deveres dos membros da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC:

I - não se manifestar sobre processos em curso;

 

II - declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso, nas hipóteses dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil;

 

III - representar, a quem de direito, contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha seguro conhecimento;

 

IV - apreciar livremente a prova dos autos, fundamentando sua decisão;

 

V - atender às convocações da presidência, independentemente de dia e hora, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.

 

                                                        Seção III

                                              Do Funcionamento

 

Art. 19 Serão realizadas no máximo 4 (quatro) sessões por mês.

 

Art. 20 O Presidente do Tribunal Pleno poderá convocar 2 (duas) reuniões extraordinárias por mês, em caso de excesso de julgamentos.

 

Art. 21 As sessões, ainda que virtuais, deverão ser realizadas fora do horário normal de expediente da Administração Pública, devendo ser regulamentada por meio do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES E DENÚNCIAS

 

Art. 22 Qualquer cidadão poderá apresentar reclamações e denúncias formalizadas de maneira oficial na esfera administrativa, relativamente às matérias de sua competência na área do esporte no município.

 

Art. 23 Caracterizada a infração no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, a este Regimento ou aos respectivos regulamentos das competições, durante os campeonatos e torneios organizados e/ou patrocinados pela Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida, a súmula e o relatório do representante serão entregues ao órgão competente e encaminhados para apreciação das Turmas Julgadoras.

 

Art. 24 As denúncias ou representações que trata o artigo 22 serão recebidas preferencialmente na forma presencial na Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida de São José dos Campos, por meio de requerimento.

 

Art. 25 A denúncia será rejeitada sumariamente pelas Turmas Julgadoras:

 

I - quando o fato narrado evidencie tratar-se claramente de ocorrência banal, sem que tenha infringido quaisquer normas disciplinares previstas no presente Código e no respectivo regulamento;

 

II - quando já estiver extinta a punibilidade;

 

III - quando for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida por lei para início do processo.

 

 CAPÍTULO IV

DOS RITOS PROCEDIMENTAIS

 

 Seção I

  Da Notificação e Defesa

 

Art. 26 A notificação das partes será realizada e cumprida das seguintes formas:

 

I - aos acusados, por meio da entidade representativa, através dos endereços de contato fornecidos à Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida;

 

II - aos membros da  Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC, por ofício firmado pelo (a) Secretário (a) de Esporte e Qualidade de Vida;

 

III - às entidades, na forma estabelecida no inciso I deste artigo, notificando, sempre que possível, a pessoa do seu representante;

 

IV - aos demais auxiliares e membros das equipes esportivas, através de e-mail, caso em que o recebimento será acusado na respectiva cópia, cabendo a entrega da notificação à respectiva coordenação da competição esportiva.

 

Art. 27 A notificação indicará:

 

I - o nome do acusado, sua qualificação, se houver;

 

II - a entidade a que pertence;

 

III - informações quanto ao prazo e forma de defesa;

 

IV - dia, hora e local de comparecimento, se o caso;

 

V - objetivo da sua convocação ou cópia da denúncia.

 

Art. 28 O acusado que não atender à notificação será considerado revel.

 

Art. 29 Notificado o acusado, por meio da entidade representativa, deverá apresentar defesa escrita no prazo de 01 (um) dia útil, devendo realizar a indicação das provas às quais pretende produzir.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 30 Os prazos, contados em dias úteis, começarão a correr a partir da data de recebimento da notificação pela entidade representativa.

 

Art. 31 As decisões deverão ser preferencialmente proferidas nas sessões, hipótese em que as partes serão pessoalmente notificadas das decisões, ou em momento posterior com a consequente encaminhamento a entidade representativa.

 

Art. 32 Durante a realização de competições, os órgãos da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC decidirão os feitos em caráter de urgência, de forma a assegurar o prosseguimento normal do evento desportivo.

 

Seção III

Do Defensor

 

Art. 33 Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos que saiba ler e escrever pode funcionar como defensor do acusado perante a Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC.

Parágrafo único. O acusado poderá se defender pessoalmente, sem que haja intervenção de terceiros.

 

Art. 34 A procuração, devidamente assinada pelo acusado, habilitará o seu defensor a representá-lo no processo em qualquer instância e em todas as suas fases.

 

§1º A declaração poderá ser feita oralmente até a sessão de julgamento, devendo constar na ata de julgamento.

 

§2º Em qualquer fase processual, poderá o acusado revogar a procuração e constituir novo defensor.

§3º A confissão de culpa, pelo defensor, só será admitida se o mandato contiver poderes específicos para tal fim.

 

Seção IV

Das Provas

 

Art. 35 Constituem instrumentos de prova:

 

I - súmula da partida;

 

II - testemunho dos auxiliares do árbitro ou de autoridades esportivas presentes à ocorrência;

III - documentos;

 

IV - confissão;

 

V - declaração do ofendido;

 

VI - declaração das testemunhas;

 

VII - fotos e vídeos.

 

Art. 36 O membro relator decidirá sobre as provas requeridas pelo acusado e, de ofício, deferirá as que julgar indispensáveis ao perfeito esclarecimento da ocorrência.

 

Art. 37 Até a abertura da sessão de julgamento será permitida a juntada de documentos e provas novas.

 

Art. 38 Nenhum documento será desentranhado dos autos e devolvido ao interessado sem autorização do Presidente da Junta.

 

Parágrafo único.  Deferida a devolução, ficará no processo cópia fiel do documento, da qual constará, obrigatoriamente, o recibo firmado pela parte que retirou o original.

 

Art. 39 Os exames periciais, quando solicitados e autorizados, ficarão a cargo da parte interessada, que deverá apresentar o respectivo laudo pericial conclusivo para análise e juntada nos autos do processo.

 

Art. 40 Quando se tratar de exame de documentos de entidade desportiva, quem os tiver sob sua guarda será notificado a exibi-lo em local e hora que forem indicados pela autoridade.

 

Art. 41 À parte contrária será permitida a designação de perito para realizar contraprova, quando possível, do respectivo exame pericial.

 

Seção V

Das Testemunhas

 

Art. 42 Qualquer pessoa poderá depor como testemunha, sendo que os habilitados serão devidamente qualificados no processo.

 

Art. 43 Não poderão exceder de 3 (três) as testemunhas indicadas pelas partes.

 

Art. 44 O depoimento será prestado oralmente e levado a termo, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

 

Parágrafo único. Não será permitido à testemunha fazer apreciações pessoais sobre o mérito da ocorrência, salvo quando isto por inseparável da narrativa.

 

Art. 45 As testemunhas serão ouvidas separadamente.

 

Art. 46 Não será admitida a oitiva de crianças, bem como adolescentes menores de 14 (quatorze) anos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de adolescente acima de 14 (quatorze) anos a oitiva deverá ser acompanhada pelo responsável legal.

 

Seção VI

Da Sessão de Julgamento

 

Art. 47 As partes serão notificadas, por meio das entidades representativas, do dia, local e horário da sessão de julgamento, sendo de responsabilidade destas o comparecimento, juntamente com as testemunhas arroladas.

 

Parágrafo único. A notificação deverá ocorrer com antecedência mínima de 01 (um) dia útil.

 

Art. 48 Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório pelo membro relator, e, em seguida, a cada uma das partes, por prazo não excedente a 10 (dez) minutos, para sustentação oral de suas alegações.

 

Art. 49 Não estando o membro relator perfeitamente esclarecido, poderá requerer à presidente diligência complementar, as quais, se deferidas, serão levadas a efeito imediato e obedecerão ao prazo que, para tal fim, for fixado no despacho respectivo.

 

Art. 50 Qualquer membro poderá pedir vista do processo e, se mais de um o fizer, o presidente fixará prazos iguais a cada um deles, de maneira a ficar assegurada a conclusão do julgamento do feito na sessão imediata.

 

Art. 51 Quando a conclusão do julgamento for adiada, serão obedecidos os votos já proferidos na sessão anterior e os substitutos de membros julgadores que já tenham se pronunciado não votarão.

 

Art. 52 As sessões de julgamento serão públicas, porém, em caso de tumulto, o presidente poderá determinar a evacuação, pelo tempo mínimo indispensável ao restabelecimento da ordem quando, então, o julgamento será reiniciado.

 

Art. 53 A decisão produzirá efeitos a partir do instante em que for proferida em audiência, desde que as partes sejam devidamente intimadas da sua realização, por meio das entidades representativas.

 

§1º A parte que, devidamente notificada, não comparecer à sessão de julgamento, será considerada intimada da decisão se esta for proferida em audiência.

 

§2º Em caso comprovado de urgência, a comunicação das decisões poderão ser feitas mediante carta, ofício protocolado ou mesmo por qualquer outro meio digital, produzindo efeito a decisão a partir da sua entrega a entidade representativa, seu defensor ou à entidade a que pertencer.

 

 §3º Se houver indícios de que o atleta punido, por ignorar a decisão, pretende tomar parte em competição, a sua intimação será feita antes do início da prova, por intermédio do árbitro ou da autoridade correspondente.

 

Art. 54 Compete à Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida ou seus representantes legais conhecer das decisões, dando-lhe imediato cumprimento.

 

Art. 55 Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas existirem indícios veementes de autoria contra o acusado de infração grave, o presidente, em qualquer instância, poderá aplicar a suspensão preventiva do indicado por prazo não superior a 2 (dois) jogos.

 

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 56 São cabíveis os seguintes recursos perante a Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC:

 

I - Recurso Ordinário;

II - Pedido de Reconsideração; e

 

III - Recurso de Revisão.

 

Art. 57 Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os recursos não terão efeito suspensivo de prazos legais.

 

Art. 58 Caberá Recurso Ordinário ao Tribunal Pleno contra as decisões das Turmas Julgadoras proferida em matéria da competência da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JDSJC.

 

Art. 59 Caberá Pedido de Reconsideração, tanto das decisões das Turmas Julgadoras, quanto do Tribunal Pleno, sendo apresentado perante o próprio órgão julgador.

 

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo será interposto em face das decisões não terminativas do processo.

 

Art. 60 O recurso de revisão poderá ser interposto uma única vez, em se tratando de decisão terminativa do Tribunal Pleno, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que a decisão condenatória transitar em julgado.

 

Art. 61 Caberá recurso de revisão para o Tribunal Pleno, quando surgirem provas de inocência do punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

§1º Não caberá recurso de revisão quando o resultado da competição estiver definitivamente homologado, salvo quando eventual decisão não influenciar o desfecho da competição esportiva.

§2º A interposição de recurso de revisão indeferido com fundamento, única e exclusivamente, na contemporaneidade da realização da competição esportiva, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será computada para fins do disposto no artigo 60, salvo comprovada má-fé do recorrente.

 

Art. 62 A revisão só pode ser interposta pelo punido, por petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem.

 

Art. 63 No julgamento de revisão, a pena imposta não poderá ser agravada, mas, tão somente, alterado o grau da infração, diminuída a pena, anulado o processo, confirmada a decisão ou proferida a sentença absolutória.

 

Art. 64 O pedido de revisão será sempre apresentado ao presidente do órgão sob cuja jurisdição tenha sido processado o infrator.

 

Art. 65 A Secretaria das Turmas Julgadoras e do Tribunal Pleno zelará pelo cumprimento dos prazos.

 

Art. 66 As decisões do Tribunal Pleno, constitui a derradeira instância, não caberão outros recursos, além da revisão.

 

Art. 67 Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 01 (um) dia útil, salvo na hipótese de Recurso de Revisão.

 

Art. 68 Após a entrada do recurso na Secretaria, o mesmo será imediatamente levado a despacho do presidente, que designará relator para apreciá-lo, bem como determinará a notificação do acusador, por meio da entidade representativa, para que no prazo de 01 (um) dia útil apresente às contrarrazões.

 

§1º Tratando-se de recurso de revisão, a entrada mencionada no caput far-se-á na Secretaria do órgão da Junta de Justiça Desportiva de São José dos Campos - JJDSJC cuja decisão se pretende revisar, cabendo ao respectivo presidente designar relator para a sua apreciação.

 

§2º Caberá ao secretário fazer presentes os autos ao relator.

 

Art. 69 As provas serão juntadas durante a preparação do processo, porém, será admitida a apresentação das mesmas até o inicio da sessão de julgamento, não sendo admitida prova testemunhal na fase recursal.

 

Art. 70 O relator concluirá o exame do processo, incluindo-o na pauta.

 

Art. 71 A sessão de julgamento será realizada na forma prevista na sessão VI do capítulo IV, deste regulamento, no que couber.

 

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

 

Art. 72 O órgão competente, por provocação da parte interessada, poderá anular o feito, nos casos comprovados de nulidade processual, suspeição ou suborno do julgador.

 

Parágrafo único A nulidade poderá ser arguida até 02 (dois) anos após a decisão transitar em julgado.

 

 Art. 73 A nulidade, quando decretada, importará na anulação do processo na parte por ela atingida, desde que tenha causado prejuízo real à parte interessada.

 

Art. 74 Sempre que a nulidade tiver sido reconhecida, será apurada a responsabilidade de quem lhe deu causa.

 

Art. 75 Compete ao Tribunal Pleno o julgamento do pedido de nulidade.

 

 

 

 

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 76 Na aplicação das medidas disciplinares deverá ser observado os artigos 153 a 284 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, regulamentado pela Resolução nº 29, de 10 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional do Esporte.

 

Art. 77 As multas aplicadas serão revertidas ao Fundo Municipal de Desporto.

 

Art. 78 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São José dos Campos, 29 de abril de 2025.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Tiago Oliveira Dias

Secretário de Esporte e Qualidade de Vida

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

 

Henrique Sarzi

 Diretor de Assuntos Legislativos