Legislação Municipal

Decreto nº 19995, de 24 de Julho de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 19.995, DE 24 DE JULHO DE 2025.

 

Institui o Programa City Tour São José no Município de São José dos Campos e regulamenta a Lei n. 10.980, de 18 de setembro de 2024.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o disposto na Lei nº 10.980, de 18 de setembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a criar e instituir o Programa City Tour São José no município de São José dos Campos;

 

Considerando, o que consta no processo administrativo n. 78160/2025.

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa City Tour São José no Município de São José dos Campos cabendo à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Turismo, sua organização e funcionamento.

 

Art. 2º O Programa City Tour São José, destinado aos munícipes e turistas de forma gratuita, tem como objetivo a promoção do turismo local e à valorização do patrimônio histórico, cultural, natural e tecnológico do município.

 

Parágrafo único. O Programa City Tour São José destina-se à apresentação dos principais atrativos e pontos turísticos da cidade, de caráter público ou privado.

 

Art. 3º O Programa City Tour São José, de caráter turístico educativo, com rotas, datas, horários, locais e agendamentos prévios, é um serviço especial prestado de forma gratuita nas seguintes modalidades:

 

I - uso de ônibus público (Bus Tour): realizado no perímetro municipal, em pontos turísticos;

 

II - visita guiada: realizada em parques públicos municipais ou em outros pontos turísticos;

 

III - walking tour: realizada a pé, através de caminhada, em locais históricos da cidade.

 

Parágrafo único. Em todas as modalidades a visitação poderá ocorrer em locais privados, desde que mantido o acesso gratuito.

 

Art. 4º As visitações do Programa City Tour São José serão conduzidas por guias de turismo, residentes do Município de São José dos Campos, devidamente cadastrados junto ao Cadastro dos Prestadores de Serviço Turísticos, do Ministério do Turismo, na categoria Guia Regional, conforme legislação vigente e desde que se encontrem com a credencial regular.

 

Art. 5º As inscrições para o Programa City Tour São José serão realizadas através da Central 156 ou pelo e-mail turismo@sjc.sp.gov.br, sendo disponibilizadas de acordo com a oferta de vagas e local agendado.

 

Parágrafo único. As datas, horários e locais do Programa City Tour São José serão previamente divulgadas nos canais oficiais de comunicação da Prefeitura de São José dos Campos.

 

Art. 6º O número de participantes do Programa City Tour São José será de no mínimo 15 (quinze) pessoas e no máximo de 40 (quarenta) pessoas nas modalidades de visita guiada ou walking tour.

 

Parágrafo único. Na modalidade de uso de ônibus público (Bus Tour) o máximo de participantes dependerá da lotação do veículo disponível;

 

Art. 7º A modalidade uso de ônibus público (Bus Tour) funcionará nas seguintes condições:

 

I - o serviço será operado exclusivamente pela Prefeitura de São José dos Campos;

 

II - os ônibus utilizados deverão estar em plenas condições de segurança, higiene e conforto, sendo adaptados com equipamentos de som e materiais educativos;

 

III - o itinerário será definido pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Turismo, junto aos órgãos e entidades parcerias, devendo contemplar pontos de interesse turístico, cultural, histórico e tecnológico da cidade;

 

IV - o serviço poderá funcionar em dias úteis, feriados e finais de semana, conforme demanda e disponibilidade, devendo ser previamente divulgado;

 

V - o embarque e desembarque dos passageiros serão definidos previamente;

 

VI - a operação deverá ser gratuita.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Turismo:

 

I - elaborar material informativo e roteiros temáticos;

 

II - promover a capacitação de guias de turismo, quando necessário;

 

III - acompanhar e avaliar periodicamente a execução do serviço;

IV - divulgar amplamente o Programa City Tour São José nos canais oficiais de comunicação da Prefeitura;

 

V - resolver os casos omissos e eventuais dúvidas de organização e funcionamento.

 

VI - designar motoristas para operação do serviço;

 

VII - garantir o cumprimento das normas de segurança no transporte;

 

VIII - coordenar a logística dos itinerários;

 

IX - realizar as devidas manutenções no veículo de frota própria;

 

X - monitorar a operação do serviço em tempo real.

 

Art. 9º Os usuários do serviço, munícipes e turistas, deverão respeitar as normas de convivência e segurança estabelecidas pelo operador e poderão ser responsáveis por eventuais danos causados pelas condutas inadequadas.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 24 de julho de 2025.

 

Anderson Farias Ferreira Prefeito Mario Luis de Almeida Muniz Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico Jhonis Rodrigues Almeida Santos Secretário de Governança Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos xxxx dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. André Luiz Moralles Roberti Costa Chefe de Assuntos Legislativos

São José dos Campos, xx de julho de 2025.

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

Mario Luis de Almeida Muniz

Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Governança

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos xx dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

André Luiz Moralles Roberti Costa

Chefe de Assuntos Legislativos