DECRETO N. 18.855, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - no âmbito do Município de São José dos Campos e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 48.747/21;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada por este Decreto a aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD - no âmbito do Município de São José dos Campos, abrangendo a administração direta e indireta.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
II - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
III - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IV - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V - Comissão de Proteção de Dados Pessoais: comissão formada por representantes de pastas distintas da Administração Municipal, com o objetivo de atuar de forma consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD e demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este Decreto;
VI - Órgãos e Entidades Municipais: todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município abrangidos por este Decreto, seja pela sua aplicabilidade compulsória ou facultativa;
VII - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VIII - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
IX - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
X - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
XI - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
XII - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XIII - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XIV - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XV - Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados;
XVI – Política de Proteção de Dados: documentação confeccionada pelo Encarregado que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; e
XVII - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD: órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal n. 13.709, de 2018, em todo o território nacional.
Art. 3º - A Política de Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais n. 12.527, de 2011, e n. 13.709, de 2018.
Art. 4º Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste Decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do § 1º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n. 13.709, de 2018;
III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 5º O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal n. 13.709, de 2018.
Art. 7º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n. 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n. 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada; e
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n. 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos deste Decreto;
c) nas hipóteses do artigo anterior deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR
Art. 9º As decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Direta, competem aos Secretários, no exercício de suas atribuições e de acordo com o campo funcional a eles pertinentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo, o Secretário age em nome do Município.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO
Art. 10. Fica designado o Diretor de Proteção de Dados como Encarregado, para fins de cumprimento do artigo 41 da Lei Federal n. 13.709, de 2018.
Art. 11. São atribuições do Encarregado:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar as providências necessárias para o seu cumprimento;
III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação;
V - determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n. 13.709, de 2018;
VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n. 13.709, de 2018;
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração Indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n. 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade Nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XII - requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela Autoridade Nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n. 13.709, de 2018;
XIII - elaborar a Política de Proteção de Dados, bem como o Protocolo e o Plano de Adequação; e
XIV - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§1º Para a devida execução de suas atribuições, o Encarregado terá acesso aos recursos orçamentários e estruturais próprios.
§2º As Secretarias e demais órgãos da Administração Direta deverão atender às solicitações feitas pelo Encarregado com fundamento neste Decreto.
§3º O Encarregado é obrigado a manter total sigilo das informações por si acessadas em razão das atribuições dadas por este Decreto, estando sujeito às sanções civis, administrativas e criminais correspondentes.
§4º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão ostensivamente publicadas pelo Município em meios oficiais e eletrônicos.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12. A Comissão de Proteção de Dados Pessoais é órgão colegiado de caráter consultivo e de auxílio direto ao Encarregado, tendo por funções:
I – auxiliar o Encarregado no monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;
II – auxiliar o Encarregado na análise de risco;
III – auxiliar o Encarregado na elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV – Auxiliar o Encarregado no exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais;
V - analisar outras matérias a si submetidas pelo Encarregado no exercício das atribuições estabelecidas por este Decreto.
Parágrafo único. A forma de provocação da Comissão de Proteção de Dados pelo Encarregado será regulada por ato da Secretaria de Governança.
Art. 13. A Comissão de Proteção de Dados Pessoais é composta por 07 (sete) membros, indicados, preferencialmente, pelas seguintes Secretarias:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Governança;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cidadania;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Apoio Social ao Cidadão;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Manutenção da Cidade;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Proteção ao Cidadão;
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Proteção de Dados Pessoais serão indicados por ato da Secretaria de Governança, permitida a delegação para a escolha/definição dos representantes pela Auditoria Geral.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 14. No exercício de suas atribuições técnicas descritas na legislação do Município, cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação:
I - oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado para a elaboração dos planos de adequação; e
II - orientar, sob a ótica tecnológica, as Secretarias sobre a aplicação dos planos de adequação.
Parágrafo único. A atuação do Departamento referido no “caput” deste artigo ocorrerá somente quando houver solicitação expressa e devidamente justificada.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 15. No exercício de suas respectivas autonomias, os entes da Administração indireta tomarão as providências necessárias à aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 2018, devendo, por ato próprio:
I - indicar seu agente que exercerá as atribuições de Encarregado, que terá sua identidade e informações de contato divulgadas publicamente; e
II - elaborar sua Política de Proteção de Dados Pessoais, bem como de adaptação às diretrizes de proteção de dados pessoais.
Art. 16. Para o caso dos entes da Administração Indireta organizados sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista exercentes de atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, as diretrizes por si aplicadas serão as mesmas conferidas pela Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 às pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos de tratamento de dados e de tomada de decisões relacionados à aplicação do presente Decreto seguirão, subsidiariamente, os preceitos da Lei Federal n. 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 18. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do presente Decreto, os entes da Administração Indireta apresentarão, ao Encarregado, seus respectivos planos de adequação às diretrizes deste decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 12 de julho de 2021.
Felicio Ramuth
Prefeito
Anderson Farias Ferreira
Secretário de Governança
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Educação e Cidadania
Margarete da Silva Correia
Secretária de Saúde
Antero Alves Baraldo
Secretário de Apoio Social ao Cidadão
Ricardo Minoru Iida
Secretário de Manutenção da Cidade
Bruno Henrique dos Santos
Secretário de Proteção ao Cidadão
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Everton Almeida Figueira
Departamento de Apoio Legislativo