DECRETO N. 18.838, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta a delegação de competência a que alude o § 2º do artigo 93 e parágrafo único do artigo 118 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o disposto na Lei n. 10.294, de 9 de abril de 2021, que “Estabelece a organização da Administração Pública Direta Municipal, fixa atribuições de seus órgãos, cria e extingue cargos públicos, e dá outras providências.”;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 25.526/14;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a delegação de competência prevista no § 2º do art. 93 e no parágrafo único do art. 118 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, cuja aplicação visa acelerar os procedimentos e decisões relativos aos assuntos de interesse público ou da própria Administração.
Art. 2º A delegação de competência não envolve a perda pelo delegante dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 3º A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.
Art. 4º São delegadas ao Secretário da Pasta diretamente interessada, as seguintes atribuições:
I - subscrição de contratos e aditamentos decorrentes de licitação, bem como dispensa e inexigibilidade de licitação;
II - decisão sobre alterações, prorrogações, retardamento de execução, rescisão, aplicação de sanções, concessão de reajuste, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e demais atos relativos a contratos;
III - ratificação das dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, das situações de inexigibilidade referidas no art. 25 e do retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, todos da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
IV - subscrição de convênios e congêneres, tais como: termos de parceria, termos de cooperação, termos de compromisso e protocolos de intenções e, bem assim, de todos os documentos e despachos necessários tanto ao estabelecimento deles, quanto à execução e prestação de contas;
V - decisões nos procedimentos relativos a desapropriações;
VI - decisões relativas à concessão, permissão e autorização de uso;
VII - decisões relativas a recebimento em doação de bens;
VIII - aplicação de multas previstas em leis e contratos, bem como suas anulações;
IX - resolução sobre requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;
X - aprovação de projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XI - abertura e processamento de todo o trâmite dos processos administrativos relativos aos atos com competência delegada.
Parágrafo único. A decisão a ser ratificada, conforme previsto nos incisos II e III deste artigo, será proferida pelo Diretor da área interessada no bem, serviço ou obra.
Art. 5º São delegadas ao Secretário de Gestão Administrativa e Finanças, as seguintes atribuições:
I - praticar atos referentes a servidores municipais, ressalvados os tratados no artigo 8º deste decreto;
II - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
III - autorização para admissão e dispensa de servidores;
IV - autorização de pedidos individuais de servidores, após anuência do Secretário em cuja secretaria estejam lotados, quando o caso.
Art. 6º São delegadas ao Secretário de Gestão Habitacional e Obras, as seguintes atribuições:
I - assinar contratos, aditamentos, modificações, anexos bem como rescisões, resilições e/ou distratos de compromissos de compra e venda de imóveis em atendimento a designações de caráter social em Conjunto Habitacional;
II - assinar Certidão de Regularização Fundiária - CRF, Legitimação Fundiária, Legitimação de Posse, Listagem de Legitimação Fundiária e Listagem de Legitimação de Posse; assinar plantas, memoriais descritivos, certidões, requerimentos e demais documentos pertinentes a regularização de loteamentos irregulares e/ou regularizados, nos termos da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, com suas alterações.
Art. 7º As medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, são de competência da Secretaria de Educação e Cidadania, submetidas às diretrizes do Conselho Municipal de Educação e em cumprimento à legislação específica pertinente, mantido o controle contábil à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.
Parágrafo único. A conta bancária com os recursos do Fundo de que trata o “caput” deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária de Educação e Cidadania e pelo Secretário de Gestão Administrativa e Finanças.
Art. 8º É delegada ao Secretário de Governança a abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação da penalidade e demais atos individuais de efeitos internos, dispensada a ciência mencionada no artigo seguinte e ressalvada a competência atribuída por lei a autoridades de hierarquia inferior.
Art. 9º Nos casos em que houver impacto financeiro e a prática de atos no exercício de competência delegada na forma desse Decreto será dada ciência prévia ao Secretário de Gestão Administrativa e Finanças.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos n. 17.369 de 2017, 17.396 de 2017, 17.631 de 2017, 17.789 de 2018, 17.855 de 2018 e 18.801 de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 16 de junho de 2021.
Felicio Ramuth
Prefeito
Anderson Farias Ferreira
Secretário de Governança
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Educação e Cidadania
Guilherme Luis Malvezzi Belini
Secretário de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Everton Almeida Figueira
Departamento de Apoio Legislativo