DECRETO N. 20.067, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera o Decreto n. 18.718, de 19 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Parcerias de Investimento do Município para incentivar a celebração de ajustes com a iniciativa privada para a expansão e implantação de serviços dispostos à população objetivando a qualidade de vida e a geração de empregos e, demais regramentos decorrentes.”
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 5.923/21;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os §§, 1º, 2º, 3º e 4º e acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 1º do Decreto n. 18.718, de 19 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................
§ 1º Integram o PPI os seguintes projetos:
I - Usina para geração de energia renovável fotovoltaica para abastecimento da Linha Verde e de prédios públicos;
II - Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf;
III - Centro de Convenções e Eventos;
IV - 4 (quatro) quiosques situados na Orla do Banhado, na Avenida São José;
V - Arena Poliesportiva;
VI - Estádio Martins Pereira;
VII - Mercado Municipal;
VIII - Parque da Cidade Roberto Burle Marx;
IX – Teatro Municipal;
X – Estudos para a concessão do Parque Vicentina Aranha;
XI – Estudos para a concessão do Parque Alberto Simões;
XII – Estudos para a implantação de PPP para a construção de unidades de ensino e/ou sua reforma, ou a reforma de quaisquer edificações para sua conversão nessa destinação, aí incluídas, em ambos os casos, as atividades operacionais de suporte, tais como a manutenção, a limpeza e a vigilância ou segurança;
XIII – Estudos para implantação de PPP para a construção e/ou reforma de unidades de saúde aí incluídas, as atividades operacionais de suporte, tais como a manutenção, a limpeza e a vigilância ou segurança;
XIV – Estudos para implantação de PPP para a construção de unidades habitacionais e/ou reforma de edificações destinadas à locação social; e
XV – Parque Natural Municipal Augusto Ruschi.
§ 2º Outros projetos poderão vir a integrar o PPI, por provocação da Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais – APPE.
§ 3º Após realizados os estudos e levantamentos e ouvido(s) o(s) órgão(s) ou entidade(s) afim(ns) ao projeto, caberá à Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais emitir parecer técnico opinativo a respeito de sua implantação, para a devida deliberação pelo Prefeito.
§ 4º Os projetos já implantados e em execução deverão ser objeto de emissão de relatórios de acompanhamento pelo órgão ou entidade contratante, para cada exercício de sua execução, sem prejuízo da exigibilidade de relatórios parciais previstos em contrato, em conformidade com as características do respectivo objeto, a critério do contratante ou de órgãos de controle interno ou externo.
§ 5º Os relatórios emitidos na forma do parágrafo anterior deverão ser encaminhados à Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão.
§ 6º Para os fins deste Decreto, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real de uso e quaisquer outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico ou de sua especificidade, complexidade, volume de investimentos, previsão de longo prazo do ajuste, ou natureza de riscos, incertezas e oportunidades envolvidos, adotem estrutura semelhante.”
Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º ao 7º e acrescidos os arts. 8º e 9º ao Decreto n. 18.718, de 19 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para desempenho de sua atribuição, caberá à Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais, criada pela Lei n. 11.802, de 2 de junho de 2025, elaborar projetos e ações, bem como a definição de sua agenda, coordenar e estrutura a sua implantação e execução junto às Secretarias ou entidades da Administração Indireta envolvidos, bem como o acompanhamento das ações e atividades cuja execução material seja da competência de outros órgãos ou entes da Administração Municipal, direta ou indireta, com o estabelecimento de prazos e fixação das prioridades que garantam a necessária eficiência do Programa.
Art. 3º São objetivos do PPI:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico, econômico e social do Município;
II - garantir a expansão da infraestrutura pública, juntamente com a qualidade dos serviços prestados à população;
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e
V - fortalecer o diálogo entre o Poder Público e a iniciativa privada na elaboração de contratos de parceria de empreendimentos públicos.
Art. 4º Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 5º Quaisquer diligências ou informações solicitadas pela Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta devem ser tratados internamente como prioritários.
Art. 6º À Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais cabe a elaboração dos estudos preliminares para a inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.
Art. 7º Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, a Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
I – instituir comissão de caráter consultivo, formada pelos Secretários e/ou dirigentes de entidades municipais de acordo com a pertinência de cada projeto;
II - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
III – adotar as providências necessárias para a contratação, pelo Município, de serviços técnicos profissionais especializados, por si ou pela Secretaria responsável pela respectiva política pública;
IV - abrir chamamento público para a coleta de contribuições para a modelagem dos projetos, por meio de procedimento de manifestação de interesse - PMI; e
V - receber sugestões de projetos, que serão processadas como manifestação de interesse privado - MIP.
Art. 8º Caberá à Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais providenciar ampla divulgação dos projetos incluídos no PPI, no portal eletrônico do Município.
§ 1º Cabe também à Assessoria para Parcerias de Investimentos e Projetos Especiais estimular ampla participação da coletividades na estruturação dos projetos de parcerias por meio da submissão à consulta pública das propostas de contratos de parcerias previamente à abertura do respectivo procedimento licitatório.
§ 2º A consulta pública será efetuada por meio de convocação publicada no Diário do Município e por meio de aviso divulgado na página eletrônica do Município, e se destina ao encaminhamento de contribuições de quaisquer interessados para que o projeto de parceria seja estruturado a partir da iniciativa da própria Assessoria, ou a partir de procedimento de manifestação de interesse ou manifestação de interesse privado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, de 7 de outubro de 2025.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos