DECRETO N. 20.076, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece as normas relativas a Execução Orçamentária e Financeira, para elaboração do Balanço Geral do Município no encerramento de cada exercício, regras para recebimento de bens no Almoxarifado e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei n. 6.470, de 18 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de os Almoxarifados da Prefeitura fazerem o balanço anual, e ainda;
Considerando a implantação da Lei Federal n. 14.133, de 2021- Nova Lei de Licitações e Contratos, que exige adequações para o recebimento de bens, produtos e materiais nos Almoxarifados da Prefeitura;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 110.656/25;
D E C R E T A:
Art. 1º As requisições de compras serão recebidas durante o exercício pelo Departamento de Planejamento e Gestão de Recursos da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças e pelo Departamento de Apoio de Gestão da Secretaria da Saúde somente até o último dia útil de outubro.
§ 1º Casos excepcionais serão analisados e autorizados pelos Secretários de Governança e de Gestão Administrativa e Finanças.
§ 2º O prazo para as requisições de que tratam o “caput” deste artigo será até o último dia de outubro ou alterados através de Portaria.
Art. 2º Os adiantamentos previstos na Lei n. 6.470, de 18 de dezembro de 2003, serão concedidos até 5º (quinto) dia útil de novembro de cada exercício, e as suas respectivas prestações de contas e o recolhimento dos saldos remanescentes dos adiantamentos deverão ser efetuados até o 5º dia útil de dezembro, se houver.
§ 1º Casos excepcionais serão analisados e decididos pelo Secretário de Gestão Administrativa e Finanças.
§ 2º A falta de prestação de contas no prazo fixado implicará no desconto, em folha de pagamento do responsável pelo adiantamento, do valor devido.
§ 3º O previsto no "caput" deste artigo não prorroga e nem autoriza os servidores em alcance a apresentarem as suas prestações de contas vencidas até a data limite do 5º (quinto) dia útil de dezembro.
§ 4º O prazo para a concessão de adiantamento e prestação de contas previstos no “caput” deste artigo poderão ser alterados através de Portaria.
Art. 3º Os empenhos deverão ser efetuados para atender única e exclusivamente despesas orçamentárias do exercício em que foram realizados.
Parágrafo único. Em decorrência do previsto no "caput" deste artigo, o registro dos Restos a Pagar far-se-á no valor do saldo remanescente de cada empenho emitido, processado ou não, em nome de cada credor correspondente, e atenderão única e exclusivamente as despesas do exercício a que se referem.
Art. 4º Excepcionalmente, para que se atenda ao disposto quanto aos limites constitucionais de aplicação no ensino e em consonância com o que estabelece a respeito pelo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, os empenhos correspondentes deverão ser liquidados e pagos até 31 de janeiro do ano subsequente ao da sua realização.
Art. 5º Buscar-se-á o fechamento orçamentário equilibrado, inscrevendo-se em Restos a Pagar somente as despesas empenhadas no exercício imediatamente anterior a inscrição.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Gestão Administrativa e Finanças analisar as despesas inscritas em Restos a Pagar e efetuar os ajustes que julgar necessários.
Art. 6º Eventuais saldos de Restos a Pagar de outros exercícios, na condição de não processados e não liquidados posteriormente serão cancelados até o último dia útil de outubro de cada ano.
Art. 7º As despesas relativas aos saldos de empenhos cancelados na forma deste Decreto poderão ser atendidas à conta de dotações ou créditos adicionais abertos para esta finalidade, e serão empenhadas na natureza de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores", no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 8º Ficam suspensos os recebimentos de bens, produtos e materiais pelos Almoxarifados da Administração, Saúde e Educação, a partir do dia 1º de dezembro de cada exercício até o dia 02 de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. As exceções para entrega deverão ser avalizadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão de Recursos, da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.
Art. 9º A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 19.163, de 20 de outubro de 2022, e o Decreto n. 19.434, de 5 de outubro de 2023.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 14 de outubro de 2025.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
José Nabuco Sobrinho
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos