DECRETO N. 20.073, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a elaboração do documento de Solicitação da Demanda – SD e do Estudo Técnico Preliminar - ETP para aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Município de São José dos Campos.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 101.621/25;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração da Solicitação da Demanda – SD e do Estudo Técnico Preliminar – ETP para aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da administração direta e autárquica do Município de São José dos Campos.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando executarem contratações com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar também as regras e os procedimentos editados pelo Governo Federal, aplicando as disposições deste Decreto de forma suplementar.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições previstas no art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Solicitação da Demanda
Art. 4º A Solicitação da Demanda – SD é o documento pelo qual as Secretarias requisitantes devem, obrigatoriamente, iniciar suas contratações.
§ 1º Após a elaboração da SD, o agente público requisitante deverá enviá-la para análise e aprovação do Diretor do Departamento ou ao respectivo superior hierárquico e, posteriormente, após aprovada, dará continuidade ao procedimento de contratação com a elaboração do ETP, salvo quando dispensado.
§ 2º Nos casos em que a contratação for realizada pelo Departamento de Planejamento e Gestão de Recursos ou pela Divisão de Planejamento de Suprimentos de Saúde, o agente público requisitante encaminhará os documentos relativos ao planejamento para que seja efetuada abertura e instrução do processo administrativo.
Art. 5º O objeto indicado na SD é meramente provisório, podendo ser definido mais detalhadamente e ratificado ou retificado no ETP ou no Termo de Referência – TR.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar – ETP é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º O ETP é obrigatório nas contratações:
I - de alta complexidade técnica;
II - em que o critério de julgamento seja o de maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, ou maior retorno econômico;
III - que envolvam a possibilidade de aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis.
§ 2º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, e poderá ser formalizado diretamente pelo Departamento de Planejamento e Gestão de Recursos nos casos de utilização do Sistema de Registro de Preços.
§ 3º A Secretaria responsável pela elaboração do ETP poderá solicitar apoio de outros órgãos que detenham capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 7º O ETP poderá ser formalizado de forma simplificada, por determinação do Diretor do Departamento responsável, nos casos de contratação de baixa complexidade de objetos em que os valores não ultrapassem três vezes os estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Deverão ser relacionados e anexados ao ETP os documentos e memoriais de cálculo que embasaram sua elaboração, indicando, quando for o caso, a fonte da publicação.
Art. 8º Após a elaboração do ETP, o agente público requisitante deverá enviá-lo para análise e aprovação do Diretor do Departamento ou ao respectivo superior hierárquico e, posteriormente, após aprovado, dará continuidade ao procedimento de contratação com a elaboração do TR.
Art. 9º A elaboração do ETP poderá ser dispensada ou facultativa nos seguintes casos:
I – dispensada:
a) quando o valor da contratação não ultrapassar 1/3 (um terço) dos valores estabelecidos no art. 75, incisos I e lI da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
b) incisos IlI, VII, e VIII, do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
c) remanescentes de obras de que trata o § 7º, do art. 90, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
d) soluções padronizadas no âmbito da Administração;
II - facultativa: nas hipóteses acima dos limites constantes do inciso I, alínea a, deste artigo e até o limite dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
Art. 10. Nas hipóteses em que a elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11. Nas hipóteses de contratações sob o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos regidas pela Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e pela Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o ETP será constituído, no mínimo, pelo conjunto formado pelo Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE, Estudo Técnico Referencial - ETR, e o Estudo de Caracterização do Objeto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto n. 19.424, de 2 de outubro de 2023, com suas alterações e as demais disposições em contrário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 10 de outubro de 2025.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
José Nabuco Sobrinho
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos