Legislação Municipal

Decreto nº 20074, de 13 de Outubro de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 20.074, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a concessão de horário especial de trabalho aos servidores e empregados públicos municipais com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de São José dos Campos.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que trata da inclusão da Pessoa com Deficiência;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o horário especial de trabalho para servidores públicos municipais diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA - ou que tenham dependentes nessa condição, de modo a garantir a proteção à saúde, à dignidade humana e à inclusão social; e

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 74.919/25;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O servidor ou empregado público com deficiência e os diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, exclusivamente para fins de tratamento, mediante comprovação da necessidade por junta médica, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedido horário especial para acompanhamento e tratamento de filho(a) com deficiência ou TEA.

 

Art. 2º A concessão do horário especial da jornada de trabalho terá como finalidade exclusiva o tratamento pessoal ou acompanhamento do(a) filho (a) e será condicionada à:

 

I - Laudo de comprovação da deficiência ou do TEA;

 

II – no caso de filho(a), comprovação da necessidade de acompanhamento por parte do servidor ou empregado público municipal, para realização de tratamentos ou terapias, em horário coincidente com a do trabalho;

 

III - avaliação da compatibilidade do horário de trabalho com a do tratamento recomendado.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - pessoa com deficiência: conforme definido pela Lei Federal;

 

II - pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA: aquela diagnosticada com impedimentos de longo prazo decorrentes de condição neurológica caracterizada por dificuldades na comunicação, na interação social e por padrões comportamentais repetitivos e restritivos, nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

 

III - Junta Médica: instância colegiada, de natureza multidisciplinar, composta por médico, assistente social e/ou outro profissional técnico, todos servidores públicos do município, responsável pela avaliação da necessidade de concessão e manutenção do horário especial de trabalho;

 

IV - Horário especial: horário destinado para o tratamento e/ou acompanhamento do filho(a) no período definido pela junta médica, ou por especialista para realização de tratamento, devendo ser considerado o tempo necessário para as locomoções, comprovado junto a Medicina do trabalho, após avaliação da Junta Médica, sem impacto nos benefícios, vencimentos e gratificações.

 

Art. 4º O processo de solicitação de horário especial deverá ser iniciado pelo servidor ou empregado público municipal interessado e dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP – da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento formal;

 

II - declaração de ciência;

 

III - declaração de acúmulo ou não de cargos, inclusive em outro município, órgão ou empresa;

 

IV – declaração de que o benefício não se estende ao cônjuge, se servidor ou empregado público;

 

V - documentos do dependente com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista -TEA;

 

VI - laudo médico atualizado contendo diagnóstico, tratamento indicado e periodicidade;

 

VII - outros documentos solicitados pela equipe técnica, conforme o caso.

 

Art. 5º Recebido o processo, o Departamento de Gestão de Pessoas – DGP – da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças o encaminhará à Junta Médica para elaboração de relatório conclusivo, levando em consideração a gravidade, o tipo de tratamento do dependente e a necessidade de cuidados constantes por seu responsável.

 

§ 1º A Junta Médica poderá convocar o servidor ou o empregado público para entrevista e solicitar novos documentos e ao final, encaminhará o processo ao DGP.

 

§ 2º O relatório da Junta Médica deverá opinar, minimamente:

 

I - pela indicação do deferimento e periodicidade da jornada ou seu horário especial, devendo observar em caso de servidor ocupante do cargo de professor, que os tratamentos recaiam preferencialmente no horário de trabalho coletivo - HTC;

 

II - pela indicação do indeferimento do pedido, expondo sua fundamentação.

 

§ 3º O horário especial será concedido somente para um dos pais da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, se ambos estiverem sujeitos às disposições deste Decreto.

 

Art. 6º Com base no relatório conclusivo a decisão quanto ao deferimento será proferida pelo Secretário da Pasta à qual o servidor ou o empregado público estiver vinculado, com base na manifestação do DGP e nos relatórios técnico e médico.

 

§ 1º O deferimento será formalizado por portaria específica, conforme indicação descrita nos relatórios médicos, devidamente acompanhados dos agendamentos validados pela Junta Médica, podendo o servidor ou empregado público cumprir o horário especial, considerando-se, para tanto, o destinado ao tratamento e o tempo necessário para o deslocamento.

 

§ 2º O servidor ou empregado público municipal deverá encaminhar, por meio da intranet, o comprovante de comparecimento aos tratamentos recomendados, contendo, obrigatoriamente, a data e o horário do atendimento e o nome do acompanhante.

 

§ 3º Os atestados ou declarações de comparecimento referidos no parágrafo anterior serão computados para fins de efetivo exercício previsto no Estatuto do Servidor, para fins de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, Sexta-Parte e planos de carreiras previstos nas Leis n. 3.147, de 13 de junho de 1986, e n. 3.186, de 2 de dezembro de 1986.

 

§ 4º Os atestados ou declarações de comparecimento referidos no § 2º deste artigo, serão computados para fins de interstício e não gerarão descontos de pontos na assiduidade e avaliação de desempenho, conforme previsto nas Leis Complementares n. 359, de 12 de maio de 2008, n. 453, de 8 de dezembro de 2011, e n. 454, 8 de dezembro de 2011, bem como eventuais gratificações que estiver recebendo.

 

§ 5º O horário especial será válido por até 12 (doze) meses, sendo obrigatória nova avaliação mediante a abertura de processo administrativo para renovação do benefício.

 

Art. 7º Para a concessão de horário especial, o servidor ou o empregado público:

 

I - deverá assinar termo de consentimento;

 

II - não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada enquanto perdurar o horário especial, excetuadas as hipóteses de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas permitidas pela Constituição Federal, sob pena de sanção administrativa; e

 

III - deverá comunicar eventuais alterações na situação do próprio servidor, cônjuge ou dependente na unidade de lotação e junto ao DGP.

 

Art. 8º A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças será responsável por expedir instruções complementares para execução deste decreto, e por manter sistema de controle e revisão periódica do horário especial concedido.

 

§ 1º A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças poderá instituir comissões periódicas de fiscalização, com a finalidade de verificar se o horário especial de trabalho está sendo efetivamente utilizado em benefício da pessoa assistida, podendo, para tanto, requisitar documentos médicos atualizados, laudos de acompanhamento e realizar visitas domiciliares ou institucionais, quando necessário.

 

§ 2º As demais Secretarias poderão editar normas complementares específicas, conforme peculiaridades de suas áreas, com observância às disposições deste Decreto.

 

Art. 9º O descumprimento das disposições deste Decreto implicará na apuração de responsabilidade administrativa, com possível revogação do horário especial e outras sanções cabíveis.

 

Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se à Administração Direta e Autárquica, sendo que poderão ser adotadas, no que couber, pela autarquia, mediante regulamentação própria ou ratificação expressa por meio de portaria, resolução ou instrumento equivalente da entidade, devendo constituir suas próprias estruturas para análise e processamento dos pedidos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 13 de outubro de 2025.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

 

 

 

José Nabuco Sobrinho

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Governança

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Diretor de Assuntos Legislativos