DECRETO N. 20.128, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre permissão de uso de imóvel de domínio público municipal à Telefônica Brasil S.A.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 42.798/25;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitido à Telefônica Brasil S.A., com sede na Avenida Engenheiro Berrini, n. 1.376, 6º andar, Cidade Monções, São Paulo - Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.558.157/0001-62, devidamente representada, o uso do imóvel de domínio público municipal situado na Rua Loanda, no Loteamento Chácaras Reunidas, conforme Memorial Descritivo e Planta, inclusos, que são partes integrantes deste Decreto e constam no Processo Administrativo n. 42.798/2025.
Art. 2º A permissão de uso objeto do presente Decreto, destinar-se-á ao uso exclusivo pela permissionária para a instalação de um trailer, constituído de equipamentos para central telefônica para fornecimento de serviço ADSF (Speed).
Art. 3º A presente permissão de uso é a título precário, oneroso e por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do presente Decreto, podendo, porém, ser revogada a qualquer momento, na ocorrência de interesse público, sem que assista a permissionária o direito a indenização de quaisquer espécies.
Parágrafo único. A presente permissão de uso pode ser prorrogada por sucessivos períodos iguais desde que no interesse da Administração e mediante autorização do Chefe do Executivo.
Art. 4º Pelo uso ora permitido, a permissionária pagará mensalmente à Prefeitura Municipal o valor correspondente de R$ 3.806,21 (três mil, oitocentos e seis reais e vinte e um centavos), a ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido junto à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.
Art. 5º O valor da presente permissão de uso, estabelecido no artigo anterior, será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, a contar do início de sua vigência, com base na variação acumulada dos 12 (doze) meses anteriores do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas- IPC/FIPE.
Parágrafo único. Eventual mudança na legislação pertinente deverá ser observado quanto ao índice adotado ou periodicidade do reajuste.
Art. 6º Na ocorrência de atraso do pagamento mensal pela permissionária, a importância devida será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração.
Art. 7º Caberá a permissionária a manutenção do imóvel, suas instalações elétricas e hidráulicas, rede de dados (telefônicas e computação), conservando-os permanentemente em bom estado enquanto durar a presente permissão, procedendo as medidas necessárias para tal, independentemente de notificação da Prefeitura.
Art. 8º A permissionária será responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas decorrentes da utilização do imóvel, inclusive pelo pagamento das tarifas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia.
Art. 9º Todos os encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e quaisquer outros advindos de atividades exercidas sobre o imóvel objeto da presente permissão, relativos aos contratados pela permissionária, serão de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 10. As benfeitorias realizadas no imóvel serão executadas sob as expensas e responsabilidade da permissionária.
Art. 11. Todos e quaisquer danos ocorridos no próprio público municipal objeto da presente permissão, serão de responsabilidade exclusiva da permissionária e obrigando a mesma a ressarcir o Município de tais prejuízos.
Art. 12. Obriga-se a permissionária ao final da presente permissão, a restituir a área de terreno sem as respectivas benfeitorias móveis e imóveis, ficando sob suas expensas a desmontagem do trailer, seus equipamentos e transporte do mesmo, deixando o terreno objeto do uso ora permissionado livre e desimpedido, em perfeitas condições de uso.
Art. 13. A presente permissão de uso será revogada, se ao imóvel ora permissionado, no todo ou em parte, vier a ser dado destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto.
Art. 14. É vedada a transferência desta permissão a terceiros, sob pena de sua revogação.
Art. 15. A permissionária se obrigará, sob pena de revogação deste e mediante termo de permissão de uso lavrado em livro próprio da Prefeitura, a observar irrestritamente as disposições deste Decreto, sem o que, não poderá ocupar a área de terreno objeto desta permissão.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 5 de dezembro de 2025.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
José Nabuco Sobrinho
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos