Legislação Municipal

Decreto nº 20143, de 18 de Dezembro de 2025

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 20.143, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta a implementação e avaliação de Programas de Integridade nas contratações públicas no âmbito do Município de São José dos Campos, em consonância com a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 135.330/25;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a adoção, implementação e avaliação de Programas de Integridade das pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta do Município de São José dos Campos, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por Programa de Integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, com o objetivo de prevenir, detectar e remediar práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e legais.

Parágrafo único. O Programa de Integridade será considerado como fator atenuante na aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, desde que esteja estruturado e aplicado, conforme os parâmetros definidos neste regulamento.

Art. 3º A exigência do Programa de Integridade aplica-se a contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, podendo ainda funcionar como critério de desempate de propostas, conforme critérios legais, bem como à reabilitação de licitantes ou contratados, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II

 

DIRETRIZES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 4º O Programa de Integridade deverá observar os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção, com apoio inequívoco ao programa, inclusive mediante a alocação de recursos adequados;

II - Código de Ética, padrões de conduta e políticas internas de integridade aplicáveis a todos os níveis da organização;

III - adoção de políticas de integridade também para terceiros, como fornecedores, parceiros e prestadores de serviços;

IV - ações de capacitação e treinamentos periódicos em temas de integridade e ética;

V - Sistema de gestão de riscos que inclua mapeamento, monitoramento e reavaliação periódica;

VI - registros contábeis fidedignos que reflitam com precisão as operações realizadas;

VII - controles internos eficazes, especialmente sobre licitações, execução contratual e interações com o setor público; e

VIII - canais de ouvidoria interna para denúncia com garantia de anonimato, proteção ao denunciante e mecanismos de apuração e resposta.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO E SUPERVISÃO

Art. 5º A avaliação do cumprimento deste Decreto será de competência da Controladoria Geral do Município - CGM.

Art. 6º Para fins de avaliação, a CGM poderá:

I - estabelecer os critérios para avaliação dos Programas de Integridade;

II - analisar os documentos comprobatórios apresentados pelas empresas contratadas;

III - emitir ateste de conformidade quanto ao atendimento dos parâmetros definidos neste Decreto; e

IV - promover diligências e solicitar documentos complementares, sempre que necessário;

§ 1º O ateste de conformidade terá prazo indeterminado, e poderá ser revisto a qualquer tempo, especialmente em razão de identificação de riscos, denúncias fundamentadas ou por iniciativa da Administração.

§ 2º O edital e o contrato deverão prever o prazo para implementação e os documentos exigidos para comprovação do Programa de Integridade.

Art. 7º A Controladoria Geral do Município poderá instaurar, coordenar ou apoiar procedimentos destinados à apuração de indícios de irregularidades relacionados ao Programa de Integridade, sempre que identificados elementos mínimos que justifiquem atuação preventiva ou repressiva.

§ 1º A avaliação do Programa de Integridade poderá se dar por iniciativa da Controladoria Geral do Município ou mediante provocação fundamentada de outro órgão da Administração.

§ 2º Caso se constatem práticas irregulares, fraudes, condutas antiéticas ou descumprimentos relevantes do Programa de Integridade, serão emitidas recomendações para a adoção de medidas corretivas, saneadoras ou disciplinares à autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA OBRIGATORIEDADE E SANÇÕES

Art. 8º A exigência de implementação do Programa de Integridade observará as seguintes hipóteses, nos termos da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - será obrigatória nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, cujo valor estimado seja igual ou superior ao definido no art. 6º, inciso XXII, da Lei Federal referida no caput, atualmente de R$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões, novecentos e dois mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), ou conforme valor que vier a substituir o vigente;

II - poderá ser utilizada como critério de desempate entre propostas, nos termos do art. 60, inciso IV, da Lei Federal mencionada acima; e

III - será exigida como condição para a reabilitação de licitantes ou contratados que tenham sido impedidos de licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme previsto no art. 71, § 1º da referida Lei Federal.

Art. 9º Caso a empresa a ser contratada pela Administração Municipal não possua Programa de Integridade implementado ou caso o possua em moldes distintos do preconizado neste decreto, deverá apresentar, no momento da formalização do contrato, Declaração de Comprometimento com a Implantação de Programa de Integridade, comprometendo-se a implementá-lo conforme as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do contrato, a Contratada deverá apresentar comprovação da efetiva implementação do Programa de Integridade, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 10. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará a contratada às sanções administrativas previstas na legislação vigente, especialmente:

I - Advertência formal;

II - Multa contratual, conforme previsto no instrumento de contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal;

IV - Rescisão contratual, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal deverão assegurar, no âmbito de suas competências, o cumprimento deste Decreto, incluindo a inserção de cláusulas específicas nos instrumentos convocatórios e contratos administrativos.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Campos, 18 de dezembro de 2025.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

José Nabuco Sobrinho

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Governança

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Diretor de Assuntos Legislativos