DECRETO N. 20.146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o exercício do comércio de alimentos e bebidas em trailers em área pública, no município de São José dos Campos.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a iminente necessidade de regulamentação do exercício das atividades de trailers em área pública, no município de São José dos Campos, estabelecendo regras e condições adequadas para funcionamento visando questões que envolvam organização urbana, segurança, saúde pública e justiça fiscal;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 78.086/25;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a instalação, localização e o funcionamento dos 87 (oitenta e sete) trailers e demais veículos adaptados para o comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas no Município de São José dos Campos, já cadastrados e catalogados pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Após a regulamentação prevista neste Decreto, o Poder Executivo Municipal avaliará a possibilidade de expansão e modernização do número de trailers regulamentados, não sendo permitida a instalação de novos trailers sem a devida autorização.
CAPÍTULO I
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Equipamentos móveis adaptados: são equipamentos móveis, não motorizados, adaptados para venda de alimentos e bebidas, limitados ao seu próprio espaço físico para consumo imediato, destinado a atender o público em áreas de grande circulação, eventos e festivais;
II - Lanches rápidos: alimentação de preparo rápido, destinada principalmente ao consumo imediato;
III - Logradouros públicos: são os parques, praças, jardins e demais espaços de uso comum;
IV - Passeio público: é a parte da via pública destinada a circulação de pedestres, bem como a implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas;
V - Permissão de uso e funcionamento: autorização de uso do espaço público e funcionamento da atividade para comércio de lanches rápidos;
VI - Titular permissionário: é a pessoa que detém uma permissão concedida pelo Poder Executivo Municipal para exercer determinada atividade ou utilizar um bem público, em caráter precário e intransferível, nos termos da lei e do ato administrativo que concedeu a permissão.
VII - Termo de Permissão de Uso e Funcionamento: instrumento que autoriza o uso de espaço público e funcionamento da atividade pretendida, expedido pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
VIII - Termo de Compromisso: refere-se ao documento legal que estabelece o acordo entre o permissionário e a Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico definindo as obrigações e responsabilidades para obtenção/renovação do Termo de Permissão de Uso e Funcionamento.
IX – Trailer convertido em estrutura fixa: refere-se a um reboque, trailer, carreta ou contêiner que foi adaptado e instalado permanentemente em local, perdendo sua mobilidade original para se tornar uma construção estável e imóvel.
X - Trailer de lanche: o veículo tipo reboque, adaptado e equipado para a preparação e venda de alimentos e bebidas, limitados ao seu próprio espaço físico para consumo imediato, destinado a atender o público em áreas de grande circulação, eventos e festivais; e
XI - Vias públicas: são as vistas terrestres urbanas ou rurais, as ruas, as avenidas, os caminhos, as passagens e as estradas, que são de domínio do Poder Público e de uso comum do povo;
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO:
Art. 3º A permissão de uso e funcionamento para o exercício do comércio de que trata este Decreto será concedida em caráter precário e intransferível, destinando-se exclusivamente ao fim declarado, sendo vedada sua cessão ou transferência, a qualquer título, exceto ao cônjuge e herdeiros diretos;
§ 1º O requerimento de permissão de uso deverá ser protocolado junto a Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento, mediante solicitação formal, por meio de preenchimento de formulário próprio de abertura de processo, no qual deverá conter no mínimo:
I - nome e qualificação civil completos, endereço e filiação;
II - descrição das atividades pretendidas;
III - local pretendido para o exercício das atividades, com o endereço completo;
IV- informação do equipamento a ser utilizado com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, quando se tratar de trailer ou equipamentos móveis adaptados;
V - croqui de situação e localização do trailer;
VI - certificado de conclusão do curso de manipulação de alimentos e equipamentos;
VII - parecer técnico da autoridade de trânsito;
VIII - atestado de saúde do responsável e de seus funcionários; e
IX - assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º A permissão de uso será formalizada por meio do Termo de Permissão de Uso e Funcionamento, expedido pela Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, mediante o recolhimento da respectiva taxa de licença, nos termos da legislação vigente, com validade de 1 (um) ano e poderá ser revogada, cassada ou não renovada a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo Municipal, em razão da prevalência do interesse público, observando os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 3º A revogação, cassação ou a não renovação da permissão de uso não ensejará qualquer direito à indenização pelo Poder Executivo Municipal inexistindo, nessa hipótese, direito adquirido;
§ 4º A renovação da autorização deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, nos termos do art. 3º deste Decreto.
Art. 4º O permissionário deverá manter, no local das atividades, o Termo de Permissão de Uso e Funcionamento e a cópia ou a original do CRLV do veículo, quando se tratar de trailer ou equipamentos móveis adaptados.
Art. 5º A qualquer tempo, poderá ser alterado por iniciativa do Poder Executivo Municipal o local onde é exercida a atividade, para atender o interesse público, sem direito a indenização.
Art. 6º Será permitido o credenciamento de apenas 1 (um) trailer por pessoa natural ou jurídica, sendo vedada a utilização de múltiplos registros por um mesmo titular, sócio ou representante legal, com o objetivo de reservar ou explorar mais de um ponto de forma direta ou indireta.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Só poderão exercer a atividade de comercialização e prestação de serviços de elaboração e vendas de alimentos e bebidas não alcoólicas nas vias e logradouros públicos as pessoas naturais ou jurídicas, em acordo com a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, inscritas como Micro Empreendedor Individual ou pessoa jurídica regularmente constituída e matriculada na Administração Municipal, segundo as diretrizes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A atividade de comercialização de alimentos e bebidas, em caráter transitório, com a utilização de trailer, adaptado a guarnição imóvel, deverá ser exercida em equipamento apropriado, com recipiente para coleta de lixo, extintores de incêndio, dotado das sinalizações exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 8º O comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas em trailers, será exercido pelo titular permissionário ou empregado regularmente contratado, que serão indicados no Termo de Compromisso.
Art. 9º Para o exercício do comércio de que trata este Decreto, o permissionário deverá:
I - manter o termo de permissão de uso em lugar visível;
II - exercer somente as atividades autorizadas;
III - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
IV - instalar coletores de lixo, inclusive na área externa;
V - tratar o público com urbanidade; e
VI - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações.
Art. 10. É vedada a instalação e exercício do comércio de que trata este Decreto:
I - nos passeios públicos;
II - nos canteiros centrais das vias duplas;
III - em vias duplas e de trânsito rápido;
IV - defronte ou de forma a obstruir guias rebaixadas para acesso de veículos, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência e faixas de travessia de pedestres;
V - em local onde a norma vigente ou qualquer sinalização implantada proíba o estacionamento e/ou parada de veículos;
VI - onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
VII - em local com demarcação de vagas especiais de estacionamento;
VIII - em áreas delimitadas com estacionamento rotativo; e
IX - de forma a prejudicar equipamentos de combate a incêndio, bocas de lobo, bocas de leão, saída de água pluvial e/ou sarjeta.
§ 1º Fica proibido a instalação de equipamentos de som ambiente, reprodução sonora e música ao vivo.
§ 2º É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito da atividade regulamentada por este Decreto, sendo que sua infração poderá acarretar a imediata cassação da permissão de uso e funcionamento, sem prejuízo da posterior abertura de procedimento administrativo e garantia do contraditório.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES:
Art. 11. Constituem deveres dos permissionários:
I - exercer pessoalmente a sua atividade ou por empregado contratado e/ou responsável;
II - pagar anualmente, no início de cada ano, a taxa de licença;
III - manter equipamento em perfeito estado de conservação;
IV - atender às exigências higiênico-sanitárias previstas em leis específicas;
V - portar sempre e manter à disposição da fiscalização o documento fiscal relativo ao produto comercializado e o Termo de permissão de uso;
VI - usar embalagens adequadas para gêneros alimentícios;
VII - comercializar apenas e tão somente os produtos autorizados;
VIII - lacrar o equipamento no local após o horário de atuação e;
IX - manter a higiene e limpeza do entorno do local do exercício das atividades.
X - responder, perante a Poder Executivo Municipal, pelos atos praticados por seus empregados e auxiliares quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos deste Decreto;
XI - acatar as orientações da autoridade fiscal competente.
Art. 12. São condutas proibidas que poderão implicar notificação preliminar, auto de infração e multa, interdição ou cassação da permissão de uso, cumulativamente ou não;
I - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;
II - comercializar produtos que não sejam admitidos pelo órgão sanitário do Poder Executivo Municipal;
III - vender, expor ou ter em depósito, produtos com ingresso ilegal no País;
IV - utilizar equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados e vistoriados pelo Poder Executivo Municipal;
V - violar o lacre no equipamento em função da ação fiscalizatória;
VI - terceirizar, locar e vender a permissão de uso concedida;
VII - instalar equipamento de som ambiente e/ou música ao vivo;
VIII - instalar, junto ao trailer, mesas e cadeiras que possibilitem a permanência de usuários no local, limitando e/ou desrespeitando a transição dos munícipes, conforme descrito no Termo de Compromisso;
IX - ligação à rede pública de água e esgoto, devendo o trailer possuir internamento reservatórios e acondicionamento para água servidas, assumindo todos os ônus correspondentes;
X - ligação à rede pública de energia, devendo o trailer possuir internamente os equipamentos necessários e poste para prosseguir às ligações de energia, assumindo todos os ônus correspondentes;
XI - perfurar passeios ou vias públicas;
XII - alterar o seu trailer, sem autorização, sem específica do órgão competente;
XIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do trailer e exposição das mercadorias ou materiais publicitários;
XIV - impedir ou dificultar a ação fiscalizatória;
XV - utilizar de mão de obra infantil, nos termos do Decreto n. 10.995, de 11 de junho de 2003, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a contratação de adolescentes na condição de aprendizes, nos termos da legislação vigente; e
XVI - venda, fornecimento, distribuição e/ou consumo de bebidas alcoólicas, independentemente da graduação alcoólica.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13. O descumprimento das normas previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades:
I- Notificação Preliminar;
II- Auto de Infração e Multa;
III- Interdição das atividades;
IV- Cassação da Permissão de uso.
§ 1º O descumprimento das disposições dos arts. 11 e 12 deste Decreto sujeita o infrator a multa no valor de 10 (dez) UFESPs a 150 (cento e cinquenta) UFESPs, a serem aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º A graduação da multa observará critérios objetivos, levando em consideração a gravidade da infração, a extensão do dano ou do transtorno causado, as circunstâncias do fato, a reincidência e a eventual vantagem auferida pelo infrator, devendo tais elementos ser devidamente motivados no respectivo ato administrativo, especialmente quanto à intensidade da infração e à extensão dos transtornos provocados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A fiscalização dos termos e condições de funcionamento que tratam deste Decreto será realizada pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, com o apoio, quando necessário, da Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.
Art. 15. Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para adequação aos critérios estabelecidos por este Decreto, podendo o prazo ser prorrogado, uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as demais normas vigentes, em especial a Lei n. 2.252, de 21 de novembro de 1979 – Código Tributário do Município, e a Lei n. 10.822, de 15 de dezembro de 2023, com suas alterações.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 22 de dezembro de 2025.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Mario Luis de Almeida Muniz
Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico
Rafael Gustavo Batista da Silva
Secretário de Proteção ao Cidadão
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Patricia Loboda Fronzaglia
Secretária de Governança em exercício
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos