DECRETO N. 20.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município de São José dos Campos, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o art. 6º da Resolução CONTRAN n. 996/2023 que expressa a competência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via em regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que o art. 11 da Resolução CONTRAN n. 996/2023 determina que a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas;
Considerando o que dispõe na Portaria SENATRAN n. 354, de 26 de dezembro de 2022, ou outras que venham a substituir;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 138.449/25;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada nas vias municipais de São José dos Campos a circulação, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
III - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm(cento e trinta centímetros);
IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW(quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.
§ 1º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea ‘c’ do inciso III do caput deste artigo os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de auto equilíbrio (monociclos auto equilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).
§ 2º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea ‘d’ do inciso II do caput deste artigo as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
§ 3º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§ 4º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
§ 5º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 6º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 7º Apresenta-se no Anexo Único o Quadro Comparativo com as características dos veículos de que trata este Decreto.
§ 8º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo do presente Decreto, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN n. 996/2023 e na Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), ou outras que venham a substituir.
Art. 3º Estão sujeitos às normas previstas neste Decreto todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação nas vias municipais de São José dos Campos, independentemente se de propriedade, posse ou uso próprio do condutor.
Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos deste Decreto:
I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;
II - os veículos de competição, observando velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias, ciclofaixas e locais, seguir os limites estabelecidos no art. 5º ou na sinalização de regulamentação viária existente; e
III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade, sujeitos à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora).
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Seção I
Dos Ciclomotores
Art. 4º A circulação dos ciclomotores nas vias municipais de São José dos Campos fica subordinada às seguintes regras:
I - restrita às pistas de rolamento;
II - devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
III - fica proibido o tráfego em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, passeio compartilhado, passarelas, parques, praças, etc.), bem como nas ciclovias e ciclofaixas;
IV - é vedado o tráfego nas vias de trânsito rápido, cuja velocidade máxima estabelecida seja superior a 70 km/h;
V – demais normas e regras estabelecidas pelo CTB ou outras que venham a substituir.
Parágrafo Único. Para condução dos ciclomotores é obrigatória habilitação para motocicletas (CNH Categoria A) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), o uso do capacete de segurança de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran, e o registro e licenciamento do veículo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou outras que venham a substituir.
Seção II
Das bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
Art. 5º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias municipais de São José dos Campos fica subordinada às seguintes regras:
I - obrigatório nas ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas;
II - na ausência de ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrotas, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, a circulação deverá ocorrer pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via;
III - nos passeios compartilhados ou nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, parques, praças, passarelas, etc.), a circulação será limitada a velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);
IV - nas ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas, limitado a velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora);
V - é proibido a circulação nas pistas de rolamento nas vias com velocidade máxima regulamentada superior a 40km/h (quarenta quilômetros por hora);
VI - é proibido transitar no sentido contrário de circulação regulamentado para a via;
VII - permitido o transporte de um passageiro, na garupa ou do assento especial a ele destinado, sendo recomendado o uso de capacete de segurança, tanto pelo condutor quanto pelo passageiro, sendo indicado, no mínimo, o capacete ciclístico, conforme padrão estabelecido pela NBR n. 16.175 ou outra que venha a substituir;
VIII - fica proibido o transporte de criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
IX - fica proibido o transporte de animais, de qualquer espécie, porte, tamanho ou peso, exceto quando transportados em compartimento apropriado, fixado no equipamento, compatível e que não exceda as dimensões do veículo, ou em mochila/bolsa que não interfira na condução;
X - fica autorizado o transporte de carga desde que acondicionada em compartimento específico, fixado no equipamento, compatível e que não exceda as dimensões do veículo, ou em mochila/bolsa que não interfira na condução;
XI - fica proibida a utilização de fones de ouvido ou celular;
XII - fica proibida a condução com apenas uma das mãos.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana, no âmbito de suas atribuições, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a circulação e o uso de veículos e demais equipamentos previstos neste Decreto, cabendo-lhe, para tanto:
I – Expedir atos normativos complementares, como portarias, para regulamentar a circulação, sinalização viária, equipamentos e fiscalização desses veículos e equipamentos;
II – Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e na legislação vigente, aplicando as penalidades e medidas administrativas cabíveis.
III – Definir procedimentos administrativos para aplicação de multas, retenção e remoção de veículos e equipamentos em situação irregular;
IV – Promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o adequado uso seguro dos equipamentos objeto deste Decreto, em consonância com a Política Nacional de Trânsito, através de recursos próprios ou em parceria com outros Órgãos Públicos, Sociedade Civil e Iniciativa Privada;
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto, será realizada pelos Agentes da Autoridade de Trânsito da Secretaria de Mobilidade Urbana ou por outros órgãos públicos, instituído pela municipalidade por força de convênio.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º O Auto de Infração lavrado pelo Agente da Autoridade de Trânsito seguirá, no que couber, o modelo, as exigências e as informações mínimas previstas na Portaria SENATRAN n. 354, de 26 de dezembro de 2022, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Quando não for possível a identificação do condutor, a autuação será vinculada ao proprietário do equipamento ou, no caso de serviço de aluguel ou compartilhamento, ao CNPJ da empresa responsável.
§ 2º O Auto de Infração de Trânsito (AIT) poderá valer como Notificação da Autuação (NA) quando assinado pelo condutor identificado, desde que conste a data do término do prazo para apresentação da defesa, conforme art. 281-A do CTB.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Dos ciclomotores
Art. 9º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto para os ciclomotores serão punidas conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando-se as penalidades e medidas administrativas estabelecidas por esses normativos.
Seção II
Das bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
Art. 10. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto pelos condutores de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos serão classificadas e autuadas conforme as disposições e observando-se os valores fixados pelo art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
I - pelo descumprimento dos incisos I e V do art. 5º deste Decreto, o condutor será autuado por transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, conforme inciso I do art. 187 do CTB: Infração – Média; Penalidade - Multa do inciso III do art. 258 do CTB;
II - pelo descumprimento do inciso II do art. 5º deste Decreto, o condutor será autuado por deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados, conforme art. 247 do CTB: Infração – Média; Penalidade - Multa do inciso III do art. 258 do CTB;
III - pelo descumprimento dos incisos III, IV e VI do art. 5º deste Decreto, o condutor será autuado por dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança, conforme art. 169 do CTB: Infração – Leve; Penalidade - Multa do inciso IV do art. 258 do CTB;
IV – pelo descumprimento dos incisos VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto, o condutor será autuado por dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas, conforme inciso II do art. 252 do CTB: Infração - média; Penalidade - Multa do inciso III do art. 258 do CTB;
V – pelo descumprimento do inciso X do art. 5º deste Decreto, o condutor será autuado por dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular, conforme inciso VI do art. 252 do CTB:; Infração - média; Penalidade - Multa do inciso III do art. 258 do CTB;
VI – pelo descumprimento do inciso XI do art. 5º deste Decreto, o condutor será autuado por Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo, conforme inciso V do art. 252 do CTB:; Infração - média; Penalidade - Multa do inciso III do art. 258 do CTB;
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, como remoção, retenção, transbordo ou liberação condicionada, de acordo com a gravidade da infração e conforme a legislação vigente, em especial o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e normas estabelecidas por este Decreto.
§ 2º Às irregularidades não especificadas por este Decreto, deverão ser aplicadas demais sanções previstas no CTB.
Seção III
Medidas Administrativas
Art. 11. Além das penalidades previstas, serão aplicadas as seguintes medidas administrativas para garantir o cumprimento das normas de trânsito:
I - Retenção: aplicada quando houver necessidade de sanar irregularidade no local da infração, permitindo ao condutor a regularização imediata do veículo para liberação;
II - Remoção: aplicada quando o veículo não puder permanecer no local da infração e necessitar ser encaminhado ao pátio municipal até a regularização da situação pelo proprietário.
§ 1º O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2º Caso o condutor recuse ou não seja possível sanar a irregularidade no local da infração, a retenção prevista no inciso I do caput deste artigo será automaticamente convertida em remoção, sendo o veículo removido conforme previsto no art. 12 deste Decreto.
Seção IV
Da Remoção dos Veículos/Equipamentos
Art. 12. Os veículos/equipamentos removidos serão encaminhados para um local apropriado, indicado pelo município, mediante a lavratura de Auto de Recolhimento ou documento similar, que será enviado à sede da Secretaria de Mobilidade Urbana.
Art. 13. A remoção poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - constatação de irregularidades previstas neste Decreto, na Resolução Contran n. 996/2023, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou outra que venha a substituí-las;
II - condução agressiva;
III - situações que ofereçam risco à segurança pública ou viária;
IV - outras hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na legislação federal, estadual ou em normas complementares aplicáveis no Município de São José dos Campos.
Art. 14. A restituição dos veículos/equipamentos removidos somente poderá ocorrer mediante prévio pagamento de todas as multas vencidas e exigíveis, taxas, despesas com remoção, estadia e demais encargos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTUAÇÃO
Seção I
Da Autuação
Art. 15. As autuações seguirão o rito previsto nos artigos 280 e seguintes do CTB.
Seção II
Da Defesa Prévia
Art. 16. O autuado poderá apresentar defesa prévia contra a lavratura do auto de infração, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação da autuação, nos termos do art. 281 e seguintes do CTB.
Art. 17. A defesa prévia deverá conter, obrigatoriamente:
I - identificação do interessado ou de seu representante legal;
II - número do auto de infração de trânsito;
III - exposição dos fatos e fundamentos;
IV - documentos que comprovem as alegações, quando houver; e
V - endereço para recebimento de notificações.
Art. 18. Protocolada a defesa, a autoridade de trânsito apreciará o pedido e decidirá pelo:
I - acolhimento, com o consequente arquivamento do auto de infração; ou
II - indeferimento, com a expedição da Notificação de Penalidade – NP.
Seção III
Do Recurso Administrativo
Art. 19. Após a notificação da penalidade de multa, o infrator poderá interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência ou da publicação da NP.
Art. 20. O recurso deverá conter:
I - qualificação do recorrente;
II - cópia da Notificação de Imposição de Penalidade;
III - fundamentação clara e objetiva;
IV - documentos comprobatórios, quando houver; e
V - assinatura do interessado ou de seu representante legal.
Art. 21. O recurso será julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que decidirá pelo:
I - provimento, com cancelamento da penalidade aplicada; ou
II - desprovimento, com manutenção da penalidade.
Art. 22. O acompanhamento dos prazos, bem como a veracidade das informações prestadas, são de inteira responsabilidade do interessado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os procedimentos descritos no Processo Administrativo de Autuação deste Decreto observarão, em qualquer caso, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN e nas normas complementares ou outra que venha a substitui-las.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 29 de dezembro de 2025.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Gláucio Lamarca Rocha
Secretário de Mobilidade Urbana
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Patrícia Loboda Fronzaglia
Secretária de Governança em exercício
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos