DECRETO N. 20.161, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a proibição de uso de equipamentos de sonorização, do consumo e circulação de bebidas em garrafas de vidro e do uso de spray de espuma durante as festividades do Carnaval de Rua e Demais Manifestações Culturais 2026 de São José dos Campos e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a necessidade de regulamentar as atividades nos comércios e garantir a proteção e a segurança dos participantes das festividades de carnaval e demais manifestações culturais quanto ao consumo de bebidas e formas de recipientes utilizados;
Considerando que o uso de spray de espuma pode causar sérios danos à saúde, uma vez que sua composição apresenta substâncias que, em contato com a pele, podem causar reações alérgicas e urticárias, além de irritações na garganta e nos olhos, além de ser altamente inflamável;
Considerando a necessidade de manter a ordem pública e o sossego e evitar situações favoráveis para realização de fluxos, bem como a responsabilidade dos trabalhos da Fiscalização de Posturas, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal; e
Considerando o que conta no processo administrativo n. 1126/2026;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica proibido o consumo e a venda de bebidas em recipientes de garrafas, copos e similares de vidro nas áreas públicas, durante as festividades de carnaval e demais manifestações culturais no município, em especial nas áreas que compreendam os blocos do Carnaval de Rua e outras manifestações culturais.
Parágrafo Único. O período de Carnaval de Rua e Demais Manifestações Culturais é de 31 de janeiro até 18 de fevereiro de 2026.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento nas áreas de Carnaval de Rua e Demais Manifestações Culturais e suas proximidades de veículos com coolers, frigobares, freezers, caixas térmicas e similares com a finalidade de venda ou distribuição de bebidas alcoólicas.
§ 1º. É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas.
§ 2º Fica proibido o uso de caixas térmicas, coolers e similares nas áreas de dispersão dos Blocos de Carnaval de Rua e Demais Manifestações Culturais após o encerramento das atividades.
Art. 3º Excepcionalmente, para os organizadores da atividade de Bloco de Carnaval da Via
Oeste e do Desfile de Escolas de Samba na rua Quinze de Novembro, Centro, fica autorizada a comercialização de comidas e bebidas na área do trajeto dos desfiles (conforme especificado em seus respectivos editais).
§ 1º. Toda a ação de venda de bebidas alcoólicas deve, em contrapartida, realizar a promoção de campanha educativa para consumo responsável de bebidas alcoólicas.
§ 2º. Em conformidade com a Portaria 0001/2016 da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São José dos Campos, não é permitida a participação de crianças e adolescentes em atividades com venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4º As demais Manifestações Culturais e de Carnaval, quando realizadas em áreas com praça de alimentação, ficam autorizadas a realizar vendas de bebidas, nos moldes da legislação vigente.
Art. 5º É proibido a venda e o consumo de bebidas de teor alcoólico para menores de 18 anos.
Art. 6º Fica proibida a utilização de spray de espuma nas áreas públicas durante todos os dias de festividade de carnaval em São José dos Campos.
Art. 7º Fica proibida a colocação de mesas, cadeiras e simulares no lado externo de estabelecimentos comerciais e em áreas de Concentração e Dispersão dos blocos do Carnaval de Rua sem a expressa autorização do Departamento de Fiscalização de Posturas.
Art. 8º Fica proibida a execução de som automotivo, sonorização por equipamentos particulares e de sonorização em estabelecimentos comerciais durante as festividades e após o horário de encerramento dos Blocos de Carnaval e Demais Manifestações Culturais.
Art. 9º Os pontos comerciais deverão encerrar suas atividades no horário estipulado em seus alvarás de licença para funcionamento.
Art. 10º A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de Polícia Administrativa de sua competência, quanto à ordem, a moralidade, a segurança, a preservação do meio ambiente e o bem-estar social, podendo, para tanto, solicitar apoio da Polícia Militar.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 09 de janeiro de 2026.
Anderson Farias Ferreira
Rafael Gustavo Batista da Silva
Secretário de Proteção ao Cidadão
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte seis.
Claudio Cesar de Oliveira Pereira
Chefe de Assuntos Legislativos