DECRETO N. 20.208, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento das chamadas “Feira do Colonial” e “Feira do Barganha da Rodoviária” no município de São José dos Campos e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a iminente necessidade de regulamentação do exercício das atividades da feira informal que acontece nas Av. José Ribeiro Bastos e Av. Ângelo Belmiro Pintus, no bairro Jardim Colonial, no município de São José dos Campos-SP, estabelecendo regras e condições adequadas para funcionamento visando questões que envolvam organização urbana, segurança, saúde pública e justiça fiscal;
Considerando a iminente necessidade de regulamentação do exercício das atividades das feiras informais que acontecem na confluência da Avenida Ângelo Belmiro Pintus, continuando na Av. dos Sindicalistas com a Rua Carlos Nunes de Paula, prosseguindo até o Av. José Ribeiro Bastos no bairro Jardim Colonial, além da feira realizada na Rua Itororó com a Rua Antônio Porfírio da Silva no bairro do Jardim Paulista, no município de São José dos Campos-SP, estabelecendo regras e condições adequadas para funcionamento visando questões que envolvam organização urbana, segurança, saúde pública e justiça fiscal;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 4.278/2026;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Este Decreto regulamenta o funcionamento das feiras de comércio informal de ambulantes do Município de São José dos Campos, denominadas de “Feira do Colonial”, desenvolvida aos domingos das 04:00 às 14:00, em trecho da Av. José Ribeiro Bastos e Av. Ângelo Belmiro Pintus, no bairro Jardim Colonial e da chamada “Feira da Barganha da Rodoviária” realizada aos domingos das 04:00 às 14:00 na Rua Itororó com a Rua Antônio Porfírio da Silva no bairro do Jardim Paulista.
Parágrafo único. A fiscalização e o monitoramento do comércio desenvolvido nas feiras de que tratam este decreto serão realizadas pela Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento e a Secretaria de Inovação de Desenvolvimento Econômico, com o auxílio dos demais órgãos municipais, quando necessário.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Expositor: munícipe que monta e organiza banca, barraca ou estrutura improvisada para apresentar e vender seus produtos em espaços públicos, ocupando um ponto fixo durante o período da feira;
II - Permissão de uso de caráter provisório: autorização de funcionamento e permissão da atividade para comércio na feira que trata este decreto;
III - Termo de permissão de uso de caráter provisório: instrumento provisório que autoriza o uso de espaço público expedido pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
IV - Logradouros públicos: são os parques, praças, jardins e demais espaços de uso comum;
VI - Vias públicas: são as vistas terrestres urbanas ou rurais, as ruas, as avenidas, os caminhos, as passagens e as estradas, que são de domínio do Poder Público e que são de uso comum do povo;
VII - Passeio público: é a parte da via pública, normalmente segregada em nível diferente, destinada à circulação de pedestres, bem como a implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas;
VIII - Corredores: espaços de circulação destinados ao deslocamento de consumidores, feirantes, fiscais e demais usuários, localizados entre as bancas, barracas e demais estruturas de comercialização;
IX - Equipamentos de exposição e venda: estruturas, móveis ou acessórios utilizados para organizar, exibir e comercializar produtos em feiras.
X - Termo de Compromisso: refere-se ao documento legal que estabelece o acordo entre o permissionário e a Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento definindo as obrigações e responsabilidades para obtenção/renovação do termo de permissão de uso provisório.
CAPITULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 3º Poderão ser licenciadas para vender ou expor na “Feira do Colonial” e na “Feira da Barganha da Rodoviária” as pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei.
Art. 4º A permissão de uso de caráter provisório para o exercício do comércio de que trata este decreto será concedida em caráter precário, pessoal e intransferível, destinando-se exclusivamente ao fim declarado, sendo vedada sua cessão ou transferência, a qualquer título.
Parágrafo único. O requerimento de permissão de uso de caráter provisório deverá ser protocolado junto a Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento, mediante solicitação formal, por meio de preenchimento de formulário próprio de abertura de processo, no qual deverá conter no mínimo:
I – o nome completo, qualificação civil completa, endereço e filiação;
II – a descrição das atividades pretendidas;
III- assinatura do termo de compromisso.
Art. 5º A permissão de uso de caráter provisório será formalizada por meio do termo de permissão de uso de caráter provisório, expedido pela Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico , mediante pagamento de taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, conforme o Código Tributário Municipal, com validade de 1 (um) ano e poderá ser revogada, cassada ou não renovada a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, em razão da prevalência do interesse público, observando os critérios de oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. O não recolhimento por 03 (três) meses pode acarretar a cassação da permissão.
Art. 6º O feirante que deixar de comparecer à Feira do Colonial por 5 (cinco) edições consecutivas, sem apresentação de justificativa formal, ou acumular 10 (dez) ausências não justificadas no período de 12 (doze) meses, terá sua inscrição cassada, mediante procedimento administrativo instaurado pela Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento – DGMA.
§ 1º Considera-se falta justificada aquela comunicada por escrito à Divisão de Gestão e Monitoramento, mediante comprovação posterior do motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Antes da cassação, será assegurado ao feirante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º A revogação, cassação ou a não renovação da permissão de uso de caráter provisório não ensejará qualquer direito à indenização pelo Poder Executivo Municipal inexistindo, nessa hipótese, direito adquirido;
Art. 7º A qualquer tempo, poderá ser alterado por iniciativa da Administração Municipal o local onde é exercida a atividade, para atender o interesse público, sem direito a indenização.
Parágrafo único. Será dada a prioridade aos candidatos já consolidados na “Feira do Colonial” e “Feira da Barganha da Rodoviária”, devidamente cadastrados no órgão competente desta Municipalidade.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º Formalizada a permissão de uso, será concedido Termo de permissão de uso de caráter provisório, com prazo de validade de 1 (um) ano ao expositor, anotando-se o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para qual a comercialização foi licenciada, tipos de equipamentos utilizados e outras informações que a Administração Municipal achar conveniente.
Art. 9º O expositor só poderá comercializar em seu equipamento, produtos para os quais tenha sido licenciado, sendo vedada a exposição e venda de produtos por pessoas não licenciadas.
Art. 10 Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar, perante a Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, atualização e revalidação de seu termo de permissão de uso de caráter provisório.
Art. 11 Serão reservados espaços nas vias públicas para eventos e apresentações de natureza cultural, artística ou comunitária, promovidos pelo Poder Público ou por entidades devidamente autorizadas.
§ 1º O espaço referido no caput poderá ser utilizado para apresentações musicais, teatrais, de dança, exposições artísticas e demais manifestações culturais que contribuam para a valorização da cultura local e o fortalecimento comunitário.
§ 2º A utilização do espaço dependerá de prévia autorização da Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento, que definirá as condições e os horários adequados, de modo a não prejudicar o funcionamento regular da feira.
§ 3º O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades culturais, associações ou artistas locais para realização das atividades previstas neste artigo.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 12 Para o exercício do comércio de que trata este Decreto, os expositores deverão:
I - manter o termo de permissão de uso de caráter provisório em lugar visível;
II - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
III - tratar o público com urbanidade;
IV - reportar a equipe de fiscalização designada todas as reclamações e solicitações, referentes a feira.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13 Constituem deveres dos expositores:
I - exercer pessoalmente a sua atividade;
II - manter equipamento em perfeito estado de conservação;
III - atender às exigências higiênico-sanitárias previstas em leis específicas;
IV - usar embalagens adequadas para gêneros alimentícios;
V - comercializar apenas e tão somente os produtos autorizados;
VI - manter a higiene e limpeza do entorno do local do exercício das atividades.
VII - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus funcionários e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos deste Decreto;
VIII - acatar as orientações da autoridade fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 14 São condutas proibidas que poderão implicar notificação preliminar, auto de infração e multa ou cassação da permissão de uso de caráter provisório;
I - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;
II - comercializar produtos que não sejam admitidos pelo órgão sanitário do Poder Executivo Municipal;
III - vender, expor ou ter em depósito, produtos com ingresso ilegal no País;
IV - terceirizar, locar e vender a permissão de uso concedida;
V - perfurar passeios ou vias públicas;
VI - impedir ou dificultar ação fiscalizatória;
VII - utilizar de mão de obra infantil, nos termos do Decreto Municipal nº 10.995/2003 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a contratação de adolescentes na condição de aprendizes, nos termos da legislação vigente;
VIII - fica proibida a ocorrência de discussões, bem como agressões físicas ou verbais no perímetro das feiras que se trata este decreto;
IX - comercializar animais vivos, conforme a Lei Estadual nº 17.972 de 10 de julho de 2024;
X - o comércio de qualquer produto nos corredores das feiras, que se trata esse decreto;
XI - comercializar bebidas alcoólicas destiladas;
XII - comercializar, expor ou distribuir produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou que violem direitos de propriedade intelectual;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal e estadual aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 15 O descumprimento das normas previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades:
I - Notificação Preliminar;
II - Auto de Infração e Multa;
III - Cassação da Permissão de uso.
§ 1º O descumprimento das disposições dos artigos 13 e 14 sujeita o infrator a multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º A graduação da multa deverá levar em consideração critérios objetivos, tais como extensão do transtornos provocados e/ou intensidade da gravidade da infração.
§ 3º O valor das multas previstas neste Decreto será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (INPC/IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os casos omissos neste Decreto serão apreciados pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 17° Aplicam-se no que couber, às demais normas vigentes, em especial a Lei nº. 2.252, de 21 de novembro de 1979 - Código Tributário do Município, a Lei nº. 10.822, de 15 de dezembro de 2023 - Código de Posturas Municipais e a Lei nº. 3.970, de 29 de maio de 1991, com suas alterações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 Para a regularização inicial das feiras tratadas neste Decreto, a Administração Municipal realizará o chamamento dos expositores que já exercem atividades nos locais.
§ 1º Terão prioridade na concessão da Permissão de Uso de Caráter Provisório os expositores da "Feira do Colonial" e da “Feira da Barganha da Rodoviária” que comprovem atividade contínua no local há, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 2º A identificação desses expositores será realizada em campo pela equipe de fiscalização da Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento (DGMA), mediante a entrega de senha numerada e nominal diretamente no local da feira.
§ 3º – Somente os portadores das senhas referidas no parágrafo anterior poderão protocolar o requerimento de licenciamento inicial neste primeiro momento, observados os requisitos do Art. 4º deste Decreto.
Art. 19 O preenchimento de eventuais vagas remanescentes ou de futuras vagas que venham a surgir será realizado por meio de Chamamento Público na modalidade de Credenciamento a ser publicado em edital pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Para a seleção dos candidatos no chamamento, a Administração Municipal observará a viabilidade e a natureza do produto pretendido, visando garantir a diversidade do comércio, a justiça fiscal e a organização urbana.
§ 2º O edital de chamamento definirá os prazos, documentos e critérios específicos para a concessão da permissão de uso de caráter provisório, conforme as necessidades da Divisão de Gestão e Monitoramento de Abastecimento (DGMA).
Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 4 de fevereiro de 2026.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Mario Luís de Almeida Muniz
Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos