DECRETO N. 20.211, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a renovação automática da licença de funcionamento, frequência de inspeções sanitárias e cursos e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece as atribuições da esfera municipal no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Lei Estadual n. 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário Estadual;
Considerando a Lei n. 5.996, de 27 de dezembro de 2001, que cria o serviço Municipal de Vigilância Sanitária e dá outras providências, alterada pela Lei n. 8.300, de 27 de dezembro de 2010;
Considerando a Portaria de n. 5, da Secretaria de Saúde, de 22 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos referentes à solicitação e concessão da licença sanitária de funcionamento, cadastramento sanitário e inclusão de CNAES;
Considerando o Decreto Estadual n. 55.660, de 30 de março de 2010, que institui o Sistema Integrado de Licença e cria o Certificado de Licença Integrado e dá providências correlatas;
Considerando a Portaria do Centro de Vigilância Sanitária CVS n. 1, de 5 de janeiro de 2024, que disciplina no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SIVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada RDC n. 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária, para fins de licenciamento e dá outras providências;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 7996/2026;
D E C R E T A:
Art 1º Ficam aprovados os procedimentos referentes à renovação automática da licença de funcionamento, frequência de inspeções sanitárias e cursos, de acordo com a classificação do grau de risco da atividade econômica no âmbito sanitário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades sujeitos ao licenciamento sanitário, bem como os documentos necessários, quando aplicáveis, são os estabelecidos na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária CVS n. 1, de 5 de janeiro de 2024, e seus anexos, ou outro regulamento que a substitua.
Art. 2º A renovação automática da licença de funcionamento ocorrerá nos mesmos termos e condições em que tenha sido concedida a licença anterior.
§ 1º Entende-se por renovação automática, para efeito do presente Decreto, a renovação da licença previamente à realização de inspeção sanitária ou curso de capacitação, desde que o estabelecimento já possua licença de funcionamento anterior, expedida pela Vigilância Sanitária municipal.
§ 2º A renovação automática da Licença de Funcionamento poderá ser aplicada a todas as atividades econômicas apresentadas na Portaria CVC 01/2024 por até duas vezes, após as quais o estabelecimento deverá ser submetido à inspeção sanitária ou curso de capacitação programados neste período.
§ 3º A equipe da Vigilância Sanitária Municipal poderá realizar inspeção no estabelecimento a qualquer momento para constatar o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º Quando da constatação de inadequações das condições de funcionamento do estabelecimento por parte da autoridade sanitária, por ocasião de inspeção, serão tomadas todas as medidas de contenção de risco necessárias.
Art. 4º A inspeção sanitária dos estabelecimentos de que trata este Decreto será realizada conforme previsto no planejamento das ações de Vigilância Sanitária, levando-se em conta o risco à saúde e a complexidade da atividade.
§ 1º as inspeções sanitárias também serão realizadas em todos os estabelecimentos que forem objetos de denúncias;
§ 2º para as atividades de que trata este Decreto, o intervalo máximo entre as inspeções ou curso de capacitação de um mesmo estabelecimento de saúde não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 5º Também serão passíveis de renovação automática de licença de funcionamento estabelecimentos que estejam sob responsabilidade de pessoa física.
Art. 6º Quando houver mudança na empresa que implique na necessidade de alteração de dados e emissão de nova licença, como alteração de responsável técnico ou legal, a solicitação deverá ser encaminhada para análise técnica documental.
Art. 7º Para os estabelecimentos que tiverem interdição parcial ou total de atividade/área, assim como os estabelecimentos/atividades que forem autuados, a Autoridade Sanitária poderá alterar a frequência da inspeção.
Parágrafo único. O órgão de vigilância sanitária competente poderá efetuar automaticamente a renovação da licença de funcionamento, desde que sejam observadas as questões de risco à saúde e as seguintes condições:
I - incluir o estabelecimento e/ou equipamento em sua programação de inspeções ou curso de capacitação;
II - manter o estabelecimento e/ou equipamento em sua programação de inspeções ou curso de capacitação.
Art. 8º Todo estabelecimento deverá solicitar a renovação de sua licença sanitária anualmente.
Parágrafo único. A não solicitação de renovação após o vencimento da licença sanitária, implicará no seu cancelamento e aplicação das demais sanções cabíveis, conforme previsto na Portaria CVS n. 1, de 2024, e seus anexos, bem como no Código Sanitário Estadual vigente, ou outros regulamentos que os substituam.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial o Decreto n. 18.221/2019.
São José dos Campos, 11 de fevereiro de 2026.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
George Lucas Zenha de Toledo
Secretário de Saúde
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Everton Almeida Figueira