DECRETO N. 20.210, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera o Decreto n. 19.327, de 5 de junho de 2023, que “Dispõe sobre as orientações pós-óbitos de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo Novo Coronavírus (sars-cov-2) Covid-19 e dá outras providências.”.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando que, em 5 de maio de 2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19;
Considerando a queda nas mortes por COVID-19 e os altos níveis de imunidade da população, ressalta-se que a doença não deixou de ser uma ameaça. Todavia, é necessário transitar do modo de emergência para o manejo da COVID-19 em conjunto com as demais doenças infecciosas;
Considerando que atualmente a Covid-19 é tratada como uma doença monitorada e com vacinação disponível, surge a necessidade de atualização decreto que dispõe sobre orientações pós óbito de pessoas suspeitas ou confirmadas do Sarscov 2, conforme Comunicado VCS Manejo de Corpos – publicado na edição de 27 de Janeiro de 2025;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 8.939/2026
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do caput e acrescidos os §§ 1º a 3º, todos do art. 5º do Decreto n. 19.327, de 5 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...........................................................................................................................
I - em óbitos decorrentes do Covid-19 (dentro do período de contágio de 20 dias a contar da data do diagnóstico):
a) limitar a quantidade de pessoas presentes no recinto e reduzir o tempo da cerimônia;
b) utilizar para o sepultamento caixão lacrado;
c) manter a urna em ambiente amplo, aberto e bem ventilado;
d) durante a cerimônia, disponibilizar produtos para higienização, como água corrente, sabonete líquido, papel-toalha, lenços de papel e álcool a 70%;
e) manter lixeiras para dispensação de lenços de papel e outros resíduos;
f) orientar o uso das máscaras de proteção facial e o distanciamento entre as pessoas;
g) orientar para que não compareçam à cerimônia pessoas que pertencem ao grupo de risco para Covid-19 (com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos) e pessoas com sintomas respiratórios;
h) orientar para que não haja consumo de alimentos e compartilhamento de copos no local.
§ 1º Fica proibida a tanatopraxia, por exemplo, embalsamento.
§ 2º O translado intermunicipal, nos limites do Estado de São Paulo, pode ser realizado se o tempo entre o óbito e a inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, nestes caos:
I - o corpo deve ser embalado em três camadas:
a) 1ª camada: lençóis;
b) 2ª camada: saco impermeável próprio para impedir que haja vazamento de fluidos corpóreos;
c) 3ª camada: saco (externo), que deve ser limpo e higienizado com desinfetante hospitalar ou substância à base de álcool (álcool a 70°, solução clorada [0.5% a 1%], ou outro saneante desinfetante aprovado pela Anvisa).
§ 3º Não há impedimento, do ponto de vista de saúde pública, para o sepultamento ou cremação, a opção será de acordo com as preferências e costumes da família e de acordo com as normas estabelecidas pelos crematórios, exceto nos casos de corpos com marca-passo de Covid-19, que estão no período de transmissibilidade, considerando que procedimentos invasivos para a retirada de tais dispositivos são contraindicados.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 6º do Decreto n. 19.327, de 5 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para óbitos decorrentes de Covid-19 de pacientes que já estavam fora do período de transmissibilidade da doença (após o período de contágio de 20 dias a contar da data do diagnóstico), os procedimentos relacionados ao preparo do corpo, velório, sepultamento e traslado podem ser realizados de maneira similar aos óbitos não associados à Covid-19, sendo que o manejo do corpo com o saco impermeável e urna lacrada fica suspenso, podendo ser realizado o velório pelos familiares por maior período de tempo e o translado após 24 horas do óbito até a inumação é permitido, o que não dispensa o cumprimento do descrito abaixo:”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 11 de fevereiro de 2026.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
George Lucas Zenha de Toledo
Secretário de Saúde
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos