DECRETO N. 20.238, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Direta do Município de São José dos Campos e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, e considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, nos artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei n. 11.082, de 2 de junho de 2025;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 117.657/2025;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Sistema de Controle Interno tem por finalidade promover a ética, a transparência, a proteção de dados pessoais e a eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública, zelando pelo cumprimento dos princípios administrativos e pela adequada arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS DE DEFESA
Art. 2º As atividades de controle serão exercidas através das seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, exercida por servidores e empregados públicos, além das autoridades que atuam na estrutura de governança municipal;
II – segunda linha de defesa, exercida pelas unidades de assessoramento jurídico e pela Controladoria Geral do Município através de ações de monitoramento e controle;
III – terceira linha de defesa, exercida pela Controladoria Geral do Município através de atividades de auditagem.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O Sistema de Controle Interno tem como atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
VI - em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
VII - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VIII – monitorar a conformidade legal dos atos administrativos, bem como traçar as diretrizes para elaboração de normas, com observância obrigatória por todos os servidores públicos municipais, a fim de padronizar procedimentos internos e fortalecer a supervisão administrativa e a segurança jurídica;
IX – promover o controle da probidade na Administração Pública;
X – exercer o controle preventivo sobre as atividades e procedimentos internos da Administração Municipal, bem como exercer o monitoramento da efetividade dos serviços públicos, com o objetivo de melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos e tutelar o interesse público;
XI – desempenhar atividades de correição e auditoria interna;
XII – exercer o controle da transparência e garantir o acesso à informação;
XIII – promover o adequado tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal; e
XIV – executar atividades de ouvidoria, estimular a participação social, e funcionar como canal de denúncias.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Sistema de Controle Interno será composto pelos seguintes órgãos:
I – Controladoria Geral do Município, órgão central do sistema de controle interno, composto pelo Departamento de Controle Interno e pelo Departamento de Transparência e Auditoria;
II – Comissão Permanente de Controladoria;
III – Unidades Setoriais de Controladoria;
IV – todos os demais servidores públicos que integrem a primeira e segunda linha de defesa, sobretudo aqueles que atuem nas etapas de contratação, formalização de atos, fiscalização de contratos e acompanhamento de prestações de contas.
CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º A Controladoria Geral do Município, enquanto órgão central do Sistema de Controle Interno será responsável por definir as políticas gerais a serem aplicadas e aprovar os planejamentos e relatórios produzidos em seus Departamentos, bem como por coordenar e orientar as atividades de auditoria, transparência, controle interno, monitoramento e fiscalização, atuando conjuntamente com seus Departamentos, cabendo:
I – ao Departamento de Controle Interno ser o órgão central de políticas do Sistema de Controle Interno;
II – ao Departamento de Transparência e Auditora ser o órgão central das demais atividades, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município será dotada de autonomia técnica e administrativa, e atuará com imparcialidade e isenção, com foco na promoção da efetividade e integridade no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º À Controladoria Geral do Município caberá o exercício das atividades de controle, monitoramento, auditoria, correição, ouvidoria, promoção da transparência e da participação e do controle social no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como a defesa do patrimônio público, da integridade e da transparência pública.
Parágrafo único. Serão priorizados os controles preventivos, com o objetivo de evitar erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos durante ou após a ação.
Art. 7º A Controladoria Geral do Município poderá ter acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos em andamento, podendo requisitar documentos dos órgãos do Poder Executivo, empresas contratadas ou entidades parceiras, que deverão atender ao pedido no prazo estabelecido e indicar eventual necessidade de manutenção de sigilo do material compartilhado.
Art. 8º A Controladoria Geral do Município poderá formular recomendações e orientações, bem como expedir manuais e circulares com vistas a estabelecer procedimentos, unificar entendimentos e estimular boas práticas administrativas.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município atuará na prevenção e correção de eventuais desconformidades em licitações e contratos administrativos, podendo se manifestar espontaneamente ou sempre que consultada.
Seção I
Do Controlador Geral do Município
Art. 9º Ao Controlador Geral do Município compete assessorar o Prefeito, o Secretário de Governança e a alta administração municipal no planejamento e coordenação de atividades de matérias relacionadas à defesa do patrimônio público, controle interno, transparência administrativa e auditorias governamentais, bem como:
I – formular recomendações ao Prefeito e aos Secretários Municipais para aprimoramento da gestão pública, visando garantir o alinhamento das políticas municipais às melhores práticas de governança pública;
II – estabelecer normas, políticas e diretrizes relativas à gestão de riscos, controle interno, auditoria, correição, ouvidoria, integridade, prevenção à corrupção, transparência e proteção de dados;
III – decidir pelo recebimento de denúncias e determinar a instauração de auditorias, inspeções e correições, bem como de estudos técnicos que se façam necessários;
IV – avaliar e validar relatórios técnicos e recomendações produzidas pelas equipes de suas unidades subordinadas, tomando decisões estratégicas para a melhoria contínua da administração municipal;
V - aprovar o planejamento anual das atividades de seus Departamentos subordinados e coordenar suas atividades, garantindo a integração, eficiência e coerência das ações desempenhadas;
VI – acompanhar medidas de ressarcimento ao erário e a responsabilização de agentes públicos, quando cabível; e
VII - zelar pela aplicação adequada e eficaz dos recursos públicos municipais, recomendando ações corretivas e preventivas sempre que necessário.
Art. 10. Constatado dano ao erário decorrente de irregularidade ou ilegalidade, o Controlador Geral do Município deverá orientar o Secretário da pasta quanto à instauração da tomada de contas especial, conforme a legislação vigente e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. O Departamento de Controle Interno atuará no controle e monitoramento das atividades desenvolvidas pelo Município, através de ações preventivas e detectivas, buscando assegurar o correto funcionamento administrativo e dos serviços públicos, bem como exercer as atribuições constitucionais, legais e infralegais atinentes ao controle interno.
§ 1º No exercício de suas atividades, o Departamento de Controle Interno deverá ainda:
I – exercer atividades previstas no art. 3º, incisos I a VII deste Decreto;
II – coordenar e orientar as atividades das Unidades Setoriais de Controladoria, propondo procedimentos de controle a serem adotados e acompanhando os resultados obtidos;
III – auxiliar os fiscais e gestores de contratos no acompanhamento da execução contratual, fornecendo subsídios para a prevenção e correção de irregularidades;
IV – apoiar a implementação de mecanismos de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos relacionados às contratações públicas;
V - acompanhar a regularidade funcional dos responsáveis pela gestão de bens e valores públicos; e
VI - acompanhar, monitorar e fiscalizar as operações relacionadas à Dívida Ativa, garantindo a integridade dos procedimentos adotados pelo município.
§ 2º Para cumprimento da função de apoio aos órgãos de controle externo, será executada a interlocução com o TCESP, de forma institucional, com o acompanhamento das requisições, visitas in loco, instruções e comunicados emitidos pelo órgão de controle externo.
Art. 12. Para garantir o cumprimento de seus objetivos institucionais, o Departamento de Controle Interno poderá:
I - realizar o controle de conformidade de atos da Administração Municipal, inclusive no que concerne às contratações públicas;
II - acompanhar processos de prestação de contas de empresas contratadas pela Administração Municipal ou entidades parceiras, manifestando-se sobre sua conformidade;
III - acompanhar a execução de contratos, ajustes, parcerias e emendas, podendo propor recomendações e manifestar-se sobre a eficiência, efetividade e eficácia;
IV - executar o acompanhamento da efetividade dos serviços públicos, inclusive com uso de ferramentas de monitoramento de dados e indicadores;
V - participar de comissões ou de atividades de planejamento de contratações ou parcerias, visando a prevenção de riscos e garantia da conformidade dos procedimentos adotados;
VI - realizar requisições de informações, inspeções físicas, exames de conformidade, exames financeiros e demais verificações necessárias para mapeamento de processos e prevenção de riscos, a serem disciplinadas em Regimento Interno;
VII - coordenar a realização de avaliações periódicas em processos e procedimentos internos, identificar falhas, riscos e propor soluções e melhorias contínuas para os processos administrativos do município.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas em conformidade com o planejamento anual das atividades do Departamento, observada sua capacidade de execução e os parâmetros definidos em normas, procedimentos e critérios previamente estabelecidos.
Art. 13. O Departamento de Controle Interno poderá, no exercício de suas atividades, formular recomendações para a prevenção de riscos ou eliminação de irregularidades, a ser encaminhada às autoridades competentes.
Parágrafo único. Poderá ser exigida informação periódica para fins de acompanhamento das providências adotadas pelas unidades administrativas diante das recomendações expedidas.
Art. 14. Eventual apuração de irregularidades administrativas ou ilegalidades deverá ser encaminhada ao Controlador Geral do Município, que determinará a adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPARÊNCIA E AUDITORIA
Art. 15. O Departamento de Transparência e Auditoria exercerá o controle corretivo, direcionará os procedimentos disciplinares, bem como executará as atividades de ouvidoria, de proteção de dados e de monitoramento da transparência municipal, garantindo a integridade do acesso de informações à população, em consonância com as normas que regem o tema.
Art. 16. No desempenho de suas funções, o Departamento de Transparência e Auditoria deverá:
I - dirigir auditorias internas nos órgãos da prefeitura, priorizando áreas críticas ou estratégicas e avaliando o cumprimento das normas legais, da eficiência, eficácia e economicidade dos procedimentos adotados pela Administração Pública Municipal, apurando, se o caso, indícios de irregularidades e ilícitos administrativos e produzindo relatórios e recomendações;
II - promover a apuração de irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Municipal, instaurar e conduzir os procedimentos administrativos por infrações disciplinares, ou celebrar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de menor potencial ofensivo, conforme a legislação aplicável;
III – monitorar e estabelecer diretrizes gerais voltadas à promoção da transparência pública e do acesso à informação, visando que as ações, programas e projetos da Administração Municipal e o uso de recursos públicos estejam acessíveis para a população e em conformidade com a legislação de regência;
IV - gerir o Portal da Transparência do Município, zelando pela clareza, atualidade, integridade e confiabilidade das informações divulgadas aos cidadãos;
V - orientar as unidades administrativas quanto ao cumprimento da legislação de proteção de dados e apoiar a implementação de mecanismos de integridade e conformidade;
VI – gerir e acompanhar o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
VII - manter e gerenciar o canal de ouvidoria do Município, assegurando o recebimento, encaminhamento e resposta às manifestações da sociedade.
Art. 17. Para garantir o cumprimento de seus objetivos institucionais, o Departamento de Transparência e Auditoria poderá ainda:
I - emitir recomendações e determinar a adoção de providências em âmbito interno para a solução de desconformidades apuradas;
II - monitorar a implementação das medidas corretivas sugeridas, inclusive solicitando informações periódicas;
III - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos disciplinares; e
IV - promover e monitorar a transparência ativa e passiva, em consonância com o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP e as normas de acesso à informação, além de propor medidas para o aprimoramento do Portal da Transparência e de outros meios de disponibilização de informações públicas.
Art. 18. Por determinação do Prefeito Municipal, poderão ser realizadas auditorias de entidades ou organizações que se utilizem de contribuições para fins sociais, recebam subvenções ou transferências diretas do Município.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLADORIA
Art. 19. A Comissão Permanente de Controladoria é órgão colegiado, composto por cinco membros indicados pelo Prefeito por meio de portaria, para mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º A presidência da Comissão Permanente de Controladoria será exercida pelo Controlador Geral do Município.
§2° Os membros devem ser servidores preferencialmente efetivos, com ensino superior e comprovada experiência relevante na Administração Pública.
Art. 20. Compete à Comissão Permanente de Controladoria:
I - Homologar os relatórios periódicos produzidos pelos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno, possibilitando o encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo;
II – Identificar riscos administrativos e recomendar estratégias de mitigação, podendo sugerir auditorias à Controladoria Geral do Município;
III – Deliberar sobre a existência de ilegalidades a serem comunicadas a órgãos de controle externo, com base nas evidências apresentadas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 21 A Comissão Permanente de Controladoria se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º As decisões da Comissão Permanente de Controladoria serão tomadas por maioria simples, restando ao membro vencido o direito de expor suas razões em voto separado.
§2° Todas as reuniões e decisões serão lavradas em ata a ser arquivada na Controladoria Geral do Município.
Art. 22 Fica vedada a participação dos membros da Comissão Permanente de Controladoria em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como em comissões processantes de tomadas de contas especiais.
CAPÍTULO IX
DAS UNIDADES SETORIAIS DE CONTROLADORIA
Art. 23. As Unidades Setoriais de Controladoria constituem núcleos descentralizados do Sistema de Controle Interno, que executam de atividades de apoio definidas pela Controladoria Geral do Município e que funcionam como elo entre esta e as Secretarias Municipais e suas unidades administrativas, visando a eficiência, a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos municipais.
§1º As unidades setoriais de controle interno poderão ser compostas por um único Agente de Controladoria, com exceção da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação e Cidadania, que terão dois Agentes de Controladoria cada;
§2º A nomeação ocorrerá através de portaria do Secretário do órgão para mandato de um ano, iniciando-se no dia 1º de outubro, permitindo-se a recondução;
§3º Os membros deverão ser preferencialmente servidores efetivos, com notável conhecimento em sua área de atuação e reputação ilibada.
Art. 24. Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno funcionar como apoio à Controladoria Geral do Município, devendo, para tanto:
I – implementar e monitorar o cumprimento, no âmbito da respectiva unidade administrativa, de normas, procedimentos e recomendações emanadas da Controladoria Geral do Município, reportando casos de descumprimento;
II – enviar dados, relatórios e informações à Controladoria Geral do Município, para subsidiar o exercício de suas atividades;
III – apoiar a Controladoria Geral na execução de auditorias, inspeções e demais atividades de controle;
IV – garantir o atendimento, por sua unidade administrativa, das requisições e pedidos de informação de órgãos de controle externo;
V – elaborar relatórios e encaminhar informações necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno;
VI - prestar apoio na identificação dos pontos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade de serviço está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
VII – adotar medidas corretivas e preventivas em caso de identificação de falhas ou irregularidades;
VIII – propor aprimoramentos de instruções normativas e procedimentos a que sua unidade administrativa está sujeita;
Parágrafo único. As Unidades Setoriais de Controladoria deverão encaminhar à Controladoria Geral do Município os indícios de irregularidades e ilegalidades de que tiverem ciência, juntamente dos documentos comprobatórios, para que sejam realizadas as apurações e soluções de desconformidades necessárias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Ficam revogados os Decretos n. 17.575/2017, 9279/1997 e 9324/1997 e as disposições em contrário.
Art. 26. O Regimento Interno da Controladoria Geral do Município será publicado posteriormente, por ato próprio, com o objetivo de disciplinar sua organização e funcionamento.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 24 de março de 2026.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos