Legislação Municipal

Decreto nº 20265, de 8 de Maio de 2026

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 20.265, DE 8 DE MAIO DE 2026.

 

Altera o art. 9º do Decreto n. 17.664, de 21 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei n. 9.579, de 26 de setembro de 2017, com suas alterações.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei n. 9.579, de 26 de setembro de 2017, com suas alterações, que “Autoriza o Município a firmar Termos de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, para implantação e desenvolvimento de Centros Comunitários de Convivência Infantil e dá outras providências”;

 

Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 11.136, de 3 de outubro de 2025, que preveem o repasse em dobro dos valores “per capita” para alunos cadastrados no atendimento educacional especializado, segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cidadania;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 121.174/2017;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 9º do Decreto n. 17.664, de 21 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei n. 9.579, de 26 de setembro de 2017, com suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º  O Município repassará mensalmente recursos às Organizações da Sociedade Civil, de acordo com o número de crianças atendidas e com a faixa etária das mesmas, da seguinte forma:

 

I - R$ 922,69 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) para cada criança matriculada em período integral nos níveis Berçário I, Berçário II e Infantil I;

 

II - R$ 839,94 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) para cada criança matriculada em período integral nos níveis Infantil II, Pré I e Pré II;

 

III - R$ 606,97 (seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos) para cada criança matriculada em período parcial nos níveis Berçário I, Berçário II e Infantil I;

 

IV - R$ 552,55 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para cada criança matriculada em período parcial nos níveis Infantil II, Pré I e Pré II.

 

§ 1º  Será concedido o repasse em dobro dos valores “per capita”, previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, para alunos cadastrados no atendimento educacional especializado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cidadania.

 

§ 2º A liberação do primeiro repasse vinculado ao plano de trabalho aprovado será efetuada em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo de Colaboração, mediante depósito em conta corrente da Organização da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 3º  A liberação das demais parcelas sucessivas ocorrerá todo 1° (primeiro) dia útil de cada mês e estará vinculada à prestação mensal de contas, que deverá ser entregue na Secretaria de Educação e Cidadania, na Gestão de Contratos, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da liberação da verba e atenderá aos critérios estabelecidos pela própria Secretaria.

 

§ 4º  A liberação do repasse ocorrerá após o aceite inicial, concedido pela Gestão de Contratos, da Secretaria de Educação e Cidadania, na prestação de contas anterior de cada Organização da Sociedade Civil.

 

§ 5º  O aceite inicial de que trata o §4º deste artigo ocorrerá após a certificação que o objeto pactuado foi plenamente executado, no período referente a cada prestação de contas, e que as despesas estão de acordo com o plano de aplicação de recursos aprovado.

 

§ 6º  Analisada a documentação sob o ponto de vista contábil, e encontrando-se aprovada, será concedido o aceite final.

 

§ 7º  Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser reajustados por meio de decreto próprio.

 

§ 8º  A Secretaria de Educação e Cidadania repassará anualmente, em parcela única, recursos para as Organizações da Sociedade Civil, para fins de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho.

 

§ 9º Os valores anuais previstos §8º deste artigo serão definidos em Portaria, publicada no início de cada ano letivo.

 

§ 10.  Aplicam-se as disposições dos incisos VI e VII aos Centros de Desenvolvimento Infantil -CEDIN, nos termos do § do art. 4º da Lei n. 9.579, de 26 de setembro de 2017.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da alteração prevista neste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária n. 40.10.3.3.50.39.12.365.0007.2.021.01.2100000, suplementada em até 20% (vinte por cento), se necessário.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 8 de maio de 2026.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Ruth Fernandes Zorneta

Secretária de Educação e Cidadania

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Governança

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Diretor de Assuntos Legislativos