Legislação Municipal

Decreto nº 20281, de 2 de Junho de 2026

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 20.281, DE 2 DE JUNHO DE 2026.

 

Regulamenta os arts. 31 a 34 da Lei Complementar n. 454, de 8 de dezembro de 2011, com suas alterações, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal – PCCVM, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a Lei Complementar n. 454, de 8 de dezembro de 2011, e suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal - PCCVM, bem como institui a Avaliação Institucional da classe do magistério e o pagamento do Prêmio Individual do Magistério;

 

Considerando a Lei Complementar n. 714, de 19 de fevereiro de 2026, que alterou os arts. 31 a 34 da Lei Complementar nº 454, de 8 de dezembro de 2011, estabelecendo nova sistemática para a Avaliação Institucional e para a concessão do Prêmio Individual do Magistério;

 

Considerando a necessidade de regulamentar as disposições relativas à Avaliação Institucional e ao Prêmio Individual do Magistério previstas na Lei Complementar n. 714, de 19 de fevereiro de 2026, bem como uniformizar os critérios de apuração, definição de metas e pagamento da premiação;

 

Considerando a necessidade de garantir a implementação da nova sistemática de pagamento do Prêmio Individual do Magistério, com observância dos ciclos avaliativos semestrais e dos pagamentos previstos nos meses de março e setembro, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 714, de 2026;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 42.848/2026;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Ficam regulamentadas, no âmbito da Secretaria de Educação e Cidadania, as metas e os critérios previstos na Lei Complementar n. 454, de 8 de dezembro de 2011, e suas alterações, para fins de pagamento do Prêmio Individual do Magistério no ano letivo de 2026.

 

Art. 2º  O pagamento do Prêmio Individual do Magistério, será devido aos profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos da Lei Complementar n. 454, de 2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 714, de 19 de fevereiro de 2026, e ficará condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas, considerando os resultados obtidos pelas unidades escolares ou pela Rede de Ensino Municipal.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se os profissionais do magistério aqueles que fazem jus ao previsto no art. 32 da Lei Complementar n. 454, de 2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 714, de 2026.

 

Art. 3º  Para fins de elegibilidade à concessão do Prêmio Individual do Magistério em cada ciclo avaliativo semestral, o profissional do magistério deverá cumprir período mínimo de efetivo exercício que corresponde ao primeiro e o último dia de cada semestre letivo, conforme definido na portaria específica que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do calendário escolar para as escolas da Rede de Ensino Municipal.

 

§ 1º  Considera-se efetivo exercício, para os fins deste Decreto, as hipóteses previstas na legislação municipal aplicável aos servidores públicos municipais, bem como aquelas expressamente previstas no § 3º do art. 32 da Lei Complementar n. 454, de 2011, com redação dada pela Lei Complementar n. 714, de 2026.

 

§ 2º  O primeiro ciclo avaliativo corresponderá ao primeiro período letivo do ano, com pagamento do prêmio no mês de setembro do mesmo exercício.

 

§ 3º  O segundo ciclo avaliativo corresponderá ao segundo período letivo do ano, com pagamento do prêmio no mês de março do exercício subsequente.

 

§ 4º  O profissional que não cumprir o período mínimo previsto no caput deste artigo não fará jus ao pagamento do Prêmio Individual do Magistério no respectivo ciclo avaliativo.

 

CAPÍTULO II

 

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 4º  A Avaliação Institucional tem por finalidade aferir a qualidade da educação na Rede de Ensino Municipal, considerando os resultados de aprendizagem dos estudantes verificados/obtidos por meio das avaliações de aprendizagem e desenvolvimento aplicadas no âmbito da rede, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cidadania.

 

§ 1º  A Avaliação Institucional abrangerá as diferentes etapas e modalidades de ensino da rede municipal, assegurada a continuidade e a articulação dos processos avaliativos.

 

§ 2º  Os instrumentos e metodologias das avaliações serão definidos pela Secretaria de Educação e Cidadania, por meio de portaria, observados os critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto.

 

§ 3º  A Secretaria de Educação e Cidadania poderá estabelecer, por meio de portaria, normas complementares relativas à aplicação das avaliações, à consolidação dos resultados e à sua utilização para definição das metas e apuração do Prêmio Individual do Magistério.

 

Art. 5º  A Avaliação Institucional realizará a aferição da qualidade da educação nas áreas de conhecimento de Língua Portuguesa e Matemática.

 

Art. 6º  Excepcionalmente para o ano letivo de 2026, as metas de cada unidade escolar e segmento serão definidas a partir dos resultados obtidos na primeira avaliação institucional aplicada no ano letivo de 2025, que servirão como parâmetro de referência para a fixação das metas.

 

Parágrafo único. Na ausência de resultados da primeira Avaliação Institucional aplicada no ano letivo de 2025, será adotado como referência para definição da meta da unidade escolar o desempenho da Rede de Ensino Municipal no respectivo segmento.

 

Art. 7º  Caberá à Secretaria de Educação e Cidadania instituir, por meio de portaria, Comissão, que será responsável pela análise dos resultados da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento e de elaboração de metas a serem atingidas pelas unidades escolares, nos termos deste Decreto.

 

§ 1º  A comissão que trata o caput deste artigo, considerará, para definição das metas, os resultados da primeira Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento aplicada em rede no ano letivo de 2025.

 

§ 2º A Comissão prevista no caput deste artigo, será composta por:

 

I - diretor de departamento da Educação Infantil;

 

II - diretor de departamento do Ensino Fundamental;

 

III - um supervisor de ensino da área pedagógica responsável pela Avaliação;

 

IV - um supervisor de ensino da área pedagógica responsável pela Formação;

 

V - um supervisor de ensino da área pedagógica responsável pela Alfabetização;

 

VI - um supervisor de ensino da área administrativa;

 

VII - um coordenador de ensino da Educação Infantil;

 

VIII - um coordenador de ensino do Ensino Fundamental;

 

IX - um assessor de políticas educacionais da Educação Infantil;

 

X - um assessor de políticas educacionais do Ensino Fundamental;

 

XI - um diretor de escola da Educação Infantil;

 

XII - um diretor de escola do Ensino Fundamental;

 

XIII - um professor da Educação Infantil;

 

XIV - um professor I dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

 

XV - um professor II dos anos finais do Ensino Fundamental;

 

XVI - um professor I ou II do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 8º  A Secretaria de Educação e Cidadania publicará por meio de portaria específica, após a deliberação da comissão de que trata o artigo anterior, a meta de cada unidade escolar.

 

CAPÍTULO III

 

DO PRÊMIO INDIVIDUAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 9º  O pagamento do Prêmio Individual do Magistério fica condicionado ao cumprimento igual ou superior da meta estabelecida para a unidade escolar em que o docente estiver em exercício ou, quando aplicável, da meta definida para a Rede de Ensino Municipal, nos termos deste Decreto e da Lei Complementar n. 454, de 2011, com suas alterações.

 

§ 1º  O valor do Prêmio Individual do Magistério corresponderá a 1/4 (um quarto) do vencimento base do profissional do magistério, observado o cumprimento da meta estabelecida para o respectivo ciclo avaliativo.

 

§ 2º  Não haverá pagamento do Prêmio Individual do Magistério quando não houver o cumprimento da meta estabelecida para o respectivo ciclo avaliativo.

 

Art. 10.  As metas de aprendizagem das unidades escolares serão definidas com base:

 

I - nos resultados obtidos na Avaliação Institucional do ciclo de referência;

 

II - nas especificidades de cada etapa e modalidade de ensino;

 

III - nos princípios de equidade e progressão da aprendizagem;

 

IV - nos estudos e deliberações da Comissão prevista no art. 7º deste Decreto.

 

Parágrafo único. As metas aplicáveis a cada unidade escolar serão divulgadas por portaria específica da Secretaria de Educação e Cidadania.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO DOS DOCENTES

 

Art. 11.  Para a aferição das notas dos docentes em pleno exercício na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular e na Educação de Jovens e Adultos, as notas serão atribuídas conforme segmento de atuação.

 

Art. 12.  No Ensino Fundamental Regular e na Educação de Jovens e Adultos, as notas dos anos iniciais e finais são independentes entre si, excetuados os docentes atuantes em Salas de Leitura, Atendimento Educacional Especializado e Atendimento Psicopedagógico Institucional, cujas notas serão a média geral da unidade escolar.

 

Art. 13.  Os docentes ocupantes de funções de confiança, bem como outras funções gratificadas, previstas na Lei Complementar n. 454, de 2011, e suas alterações, e Lei Complementar n. 455, de 8 de dezembro de 2011, cujas atividades são realizadas em unidade escolar terão a nota aferida conforme:

 

I - docentes que atuam em unidade escolar que oferta apenas um segmento (Educação Infantil, Anos Iniciais, Anos Finais ou Educação de Jovens e Adultos) terão a nota obtida pelo segmento que a escola oferece;

 

II - docentes que atuam em unidade escolar que oferta os segmentos anos iniciais e anos finais terão a nota obtida pela média das notas dos dois segmentos; e

 

III - docentes que atuam em unidade escolar que oferta os segmentos anos iniciais, anos finais e Educação de Jovens e Adultos terão a nota obtida pela média das notas dos três segmentos.

 

Art. 14.  Para o fim de realizar a avaliação dos docentes ocupantes de funções de confiança, bem como outras funções gratificadas, previstas na Lei Complementar n. 454, de 2011, e Lei Complementar n. 455, de 2011, cujas atividades são realizadas fora da unidade escolar terão a nota aferida conforme:

 

I - docentes que atuam no segmento Educação Infantil: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal para Educação Infantil;

 

II - docentes que atuam no segmento Ensino Fundamental Regular: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas dos anos iniciais ou finais das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal;

 

III - docentes que atuam no segmento Ensino Fundamental - Educação de Jovens e Adultos: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal para a educação de Jovens e adultos;

 

IV - docentes que atuam nos segmentos do Ensino Fundamental Regular e da Educação de Jovens e Adultos: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas dos anos iniciais ou anos finais, conforme o segmento de atuação, e da Educação de Jovens e Adultos das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal;

 

V - docentes que atuam nos segmentos Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e Ensino Fundamental - Educação de Jovens e Adultos: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal para os três segmentos.

 

Art. 15.  Os docentes ocupantes de funções de confiança, bem como outras funções gratificadas, previstas na Lei Complementar n. 454, de 2011, e suas alterações, e Lei Complementar n. 455, de 2011, que atuam no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos Professor Flávio Berling Macedo receberão nota correspondente à média das notas obtidas nas avaliações institucionais da EJA (Educação de Jovens e Adultos) das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal que ofertam esse segmento.

 

Parágrafo único. Os docentes em exercício nas classes de alfabetização da Educação de Jovens e Adultos I terão sua nota atribuída com base na média das notas da Avaliação Institucional das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal que ofertam esse segmento.

 

Art. 16.  A nota da Avaliação Institucional será aferida considerando-se a unidade escolar de atuação do docente no ciclo avaliativo correspondente ao pagamento do Prêmio Individual.

 

§ 1º  O docente em pleno exercício com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar no ciclo avaliativo referente ao pagamento do Prêmio Individual será avaliado com base na nota da unidade escolar em que lhe foi atribuído o maior número de aulas.

 

§ 2º  O docente que assumir, durante o ciclo avaliativo, funções de confiança previstas na Lei Complementar n. 454, de 2011, e suas alterações, e Lei Complementar n. 455, de 2011, bem como outras funções gratificadas, terá sua nota atribuída com base na nota do local de atuação em que estiver em exercício na data de aplicação da Avaliação Institucional.

 

§ 3º  O docente que deixar de exercer função de confiança prevista na Lei Complementar n. 454, de 2011, e suas alterações, e Lei Complementar n. 455, de 2011, bem como outras funções gratificadas, durante o ciclo avaliativo, terá sua nota atribuída com base na nota do local de atuação em que estiver em exercício na data de aplicação da Avaliação Institucional.

 

Art. 17.  Para os docentes em exercício em unidades escolares que não ofertem determinada etapa ou nível de ensino considerado na Avaliação Institucional, a nota atribuída, para fins de aferição e pagamento do Prêmio Individual do Magistério, terá como referência a média das notas das unidades escolares da Rede de Ensino Municipal que ofertem a respectiva etapa ou nível de ensino.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18.  Caberá à Secretaria de Educação e Cidadania expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente no que se refere aos procedimentos de aplicação das avaliações, divulgação dos resultados, definição das metas e operacionalização do pagamento do Prêmio Individual do Magistério.

 

Art. 19.  Os casos omissos ou as situações excepcionais relacionadas à aplicação da Avaliação Institucional e à concessão do Prêmio Individual do Magistério serão analisados e deliberados pela Secretaria de Educação e Cidadania, observadas as disposições da Lei Complementar n. 454, de 2011, e alterações promovidas pela Lei Complementar n. 714, de 2026.

 

Art. 20.  Fica assegurado ao docente o direito de solicitar a revisão da nota atribuída na Avaliação Institucional, uma única vez, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua divulgação.

 

§ 1º  O pedido de revisão deverá ser devidamente fundamentado e instruído com os elementos que justifiquem a sua análise, sendo dirigido à Comissão responsável.

 

§   A Comissão analisará o pedido de revisão e proferirá decisão fundamentada.

 

Art. 21.  Caberá à Secretaria de Educação e Cidadania instituir, por meio de portaria, Comissão responsável para recebimento, apreciação e deliberação sobre os recursos interpostos em face dos resultados da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento, conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Da decisão proferida pela Comissão de que trata o caput não caberá novo recurso, considerando-se esgotada a instância administrativa.

 

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 2 de junho de 2026.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Ruth Fernandes Zorneta

Secretária de Educação e Cidadania

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Governança

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Diretor de Assuntos Legislativos