DECRETO N. 20.321, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta a Lei Complementar n. 448, de 17 de novembro de 2011, que “Autoriza o Poder Executivo a promover incentivo à emissão e à solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, mediante sistema de sorteio de prêmios às pessoas físicas tomadoras de serviços, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando a necessidade aperfeiçoar a regulamentação da Lei Complementar n. 448, de 17 de novembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a promover incentivo à emissão e à solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, mediante sorteio de prêmios às pessoas físicas tomadoras de serviços;
Considerando o interesse público em estimular a cidadania fiscal e ampliar a solicitação da NFS-e pelos tomadores de serviços, contribuindo para o fortalecimento das ações de conformidade tributária no âmbito do Município;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios operacionais, regras de transparência, segurança, habilitação e apuração para a adequada execução do programa de incentivo, bem como a estipulação de valores e novas datas para o sorteio;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 75.658/2026;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar n. 448, de 17 de novembro de 2011, que “Autoriza o Poder Executivo a promover incentivo à emissão e à solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, mediante sistema de sorteio de prêmios às pessoas físicas tomadoras de serviços, e dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O programa de incentivo à emissão e à solicitação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pela Lei Complementar n. 448, de 17 de novembro de 2011, será realizado por meio de sistema de sorteio de prêmios às pessoas físicas identificadas, nas NFS-e, como tomadoras de serviços.
CAPÍTULO II
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - APTAS AO PROGRAMA DE INCENTIVO
Art. 3º Considera-se apta a ser incluída no programa de incentivo, a NFS-e que for emitida
I - por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José dos Campos;
II - para pessoas físicas, tomadoras de serviços, identificadas por meio do número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.
Art. 4º Não participará do programa de incentivo a NFS-e que for:
I - cancelada;
II - emitida em desacordo com a legislação, mediante fraude, dolo ou simulação;
III - emitida pela prestação de serviços, cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN seja devido a outro Município;
IV - emitida sem a identificação do número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, da pessoa física tomadora do serviço;
V - emitida para as pessoas designadas no artigo 8º deste Decreto.
Art. 5º São consideradas aptas para o sistema de sorteio do programa de incentivo às NFS-e emitidas dentro do período constante no cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A NFS-e emitida no prazo previsto no caput deste artigo, que for cancelada até a data de geração dos bilhetes eletrônicos, nos termos do Anexo Único deste Decreto não é apta a participar do sistema de sorteio.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE INCENTIVO
Art. 6º Participarão do programa de incentivo todas as pessoas físicas que solicitarem a NFS-e como tomadoras de serviços, identificadas por meio do número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ainda que residentes ou domiciliadas em outro Município, desde que efetuem seu cadastro no endereço eletrônico da Prefeitura de São José dos Campos: www.sjc.sp.gov.br.
§ 1º Somente participarão do sistema de sorteio do programa de incentivo as pessoas físicas cadastradas, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º É dever da Pessoa Física cadastrada manter atualizados os dados cadastrais no cadastro eletrônico, não sendo o Município responsável por dados eventualmente desatualizados.
Art. 7º Os contemplados nos sorteios, nos termos do art. 13 deste Decreto, autorizam no ato de seu cadastro, conforme art. 6º deste Decreto, o uso de sua imagem na divulgação das entregas dos prêmios, bem como permite, se necessário, a disponibilização das Notas Fiscais dos serviços tomados sem que isso implique qualquer direito à remuneração ou indenização.
Art. 8º Não poderão participar do programa de incentivo as pessoas físicas que ocuparem os seguintes cargos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário de Gestão Administrativa e Finanças, Coordenador de Tributos Mobiliário e as pessoas responsáveis diretamente pelo sistema de sorteio junto ao Departamento de Tecnologia da Informação, e da Coordenadoria de Tributos Mobiliários, ambos pertencentes a Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCENTIVO E DO SORTEIO DE PRÊMIOS
Seção I
Do Sorteio
Art. 9º O programa de incentivo será realizado mediante sorteios de prêmios em espécie, com a distribuição aleatória de bilhetes eletrônicos numerados aos participantes descritos no art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Para garantir a transparência e a segurança do procedimento da geração aleatória dos bilhetes eletrônicos, todos os dados serão gravados em meio eletrônico, de forma a assegurar a inviolabilidade do arquivo, sendo este passível de consulta por qualquer interessado, durante o prazo legal.
Art. 10. Os sorteios de prêmios acontecerão conforme cronograma previsto no Anexo Único deste Decreto, utilizando-se os números de extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Para cada sorteio serão distribuídos 9.999.999 de bilhetes eletrônicos, que serão gerados a cada participante, de acordo com as regras estabelecidas no art. 11 deste Decreto.
§ 2º Os bilhetes eletrônicos serão numerados com 7 (sete) dígitos, aleatoriamente, de 0.000.000 a 9.999.999.
§ 3º Caso não ocorram extrações na data prevista, será utilizado o resultado da extração imediatamente posterior.
§ 4º O Prefeito, mediante ato infralegal, poderá determinar a realização de sorteios extraordinários abrangendo outras formas e critérios de premiação.
Art. 11. Os bilhetes serão gerados e distribuídos como segue:
I - será distribuído 01 (um) bilhete eletrônico com número aleatório a cada R$ 10,00 (dez reais) em valor de serviços constantes nas NFS-e ao tomador de serviços que tome serviços no período de apuração estabelecido no cronograma do sorteio;
II - as NFS-e emitidas para idêntico tomador, com valores de serviços inferiores ao previsto no inciso anterior, terão os valores dos serviços somados até atingir o montante necessário para a emissão do bilhete eletrônico;
III - para cada sorteio serão emitidos tantos bilhetes eletrônicos por tomador de serviço, quantos forem os múltiplos do valor previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os bilhetes eletrônicos com os números para concorrer ao sistema de sorteio terão validade apenas no sorteio para os quais foram emitidos.
Art. 12. As datas da geração do arquivo aleatório constam na coluna “Data da Geração do Arquivo” do Anexo Único deste Decreto, sendo a relação completa dos bilhetes gerados publicada no site da Prefeitura de São José dos Campos: www.sjc.sp.gov.br.
Art. 13. Os sorteios terão como referência os números premiados em extrações da Loteria Federal, feitas pela Caixa Econômica Federal, e será contemplado o bilhete cujo número corresponda a combinação dos três últimos dígitos do 1º prêmio da Loteria Federal, com os respectivos últimos dígitos do 2º ao 5º prêmio da Loteria Federal, de acordo com a forma destacada no exemplo abaixo:
I - Exemplo: 01 (um) prêmio conforme o valor disposto no art. 14 deste Decreto, destinado ao bilhete que contenha o número premiado “0.142.395”, seguindo-se no sentido indicado a seguir:
a) Número de Bilhete Premiado - NBP da extração da Loteria Federal (1º ao 5º prêmio):
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1º NBP Loteria Federal |
3 |
8 |
0 |
1 |
4 |
||||||
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2º NBP Loteria Federal |
4 |
8 |
4 |
6 |
2 |
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3º NBP Loteria Federal |
3 |
1 |
9 |
1 |
3 |
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4º NBP Loteria Federal |
6 |
4 |
0 |
2 |
9 |
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5º NBP Loteria Federal |
7 |
3 |
8 |
3 |
5 |
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Número Premiado: 0.142.395
§ 1º Caso o número sorteado não corresponda ao número de nenhum bilhete eletrônico, será contemplado o bilhete eletrônico cujo número seja imediatamente inferior ao sorteado.
§ 2º Não havendo bilhete eletrônico com o número imediatamente inferior, o prêmio será concedido ao bilhete eletrônico com o número imediatamente superior ao sorteado, repetindo-se o procedimento sucessivamente, em ordem crescente, até que seja identificado o bilhete eletrônico contemplado, conforme exemplo abaixo:
I - Passo 1: Número Premiado: 0.142.395 - se não houver um bilhete, segue para o Passo 2;
II - Passo 2: Próximo número inferior: 0.142.394 - se não houver um bilhete, segue para o Passo 3;
III - Passo 3: Próximo número superior: 0.142.396 - e assim sucessivamente até encontrar o bilhete premiado.
§ 3º A divulgação do bilhete eletrônico premiado será feita no endereço eletrônico da Prefeitura de São José dos Campos: www.sjc.sp.gov.br.
Seção II
Dos Prêmios
Art. 14. Será sorteado 1 (um) prêmio em espécie por mês, observados os valores e o cronograma estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, segundo as seguintes categorias:
I - Prêmio Ordinário, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos sorteios mensais não classificados como especiais;
II - Prêmio Especial, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos sorteios realizados nos meses de abril, julho e dezembro de cada exercício.
Parágrafo único: Os valores dos prêmios poderão ser revistos mediante decreto, observada a disponibilidade orçamentária e o interesse público.
Art. 15. O prêmio será entregue em data, horário e local a ser tratado entre o Município e o contemplado, considerando as datas indicadas no cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 16. Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuando-se, unicamente, o caso de morte.
Parágrafo único. No caso de morte, o direito ao prêmio será transferido aos herdeiros legítimos e a autorização para o resgate dos mesmos deverá ser feita por meio de alvará judicial.
Art. 17. O menor de dezoito anos ou incapaz somente receberá os prêmios por intermédio de seus representantes legais.
Art. 18. Caso o contemplado não compareça para a retirada do prêmio na data, local e horário determinados, o sorteado terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do sorteio, para retirar o prêmio, quando decai o direito de recebimento do prêmio.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º O prazo só se inicia ou vence em dia útil de expediente normal na Prefeitura de São José dos Campos.
Art. 19. Para o recebimento do prêmio, o contemplado deverá apresentar original e cópia do documento de identificação civil com foto e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF.
Parágrafo único. Não é admitida a entrega do prêmio a qualquer outra pessoa, mesmo que seja procurador do contemplado, excetuando-se os casos descritos nos artigos 16 e 17 deste Decreto.
Art. 20. A divulgação dos participantes contemplados no sorteio será divulgada no Diário do Município, e no site da Prefeitura de São José dos Campos: www.sjc.sp.gov.br.
Parágrafo único. A comunicação aos participantes contemplados no sorteio será igualmente encaminhada ao endereço eletrônico informado no cadastro, podendo também ser realizada por contato telefônico, no número nele indicado, nos termos do art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Programa de Incentivo previsto neste Decreto terá vigência de 1º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2028 podendo tal período ser prorrogado, por decreto, no interesse do Município.
Art. 22. As situações relativas ao programa de incentivo não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo Secretário de Gestão Administrativa e Finanças.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário e os Decretos 17.655 de 7 de dezembro de 2017, n. 19.876, de 30 de janeiro de 2025.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 22 de julho de 2026.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
José Nabuco Sobrinho
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
Claudio Cesar de Oliveira Pereira
Chefe de Assuntos Legislativos