Legislação Municipal

Decreto nº 20384, de 14 de Outubro de 2026

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 20.384, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a seleção das famílias beneficiárias dos empreendimentos do Residencial Parque Nova Esperança I e Residencial Parque Nova Esperança II, executados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa Urbano 1, no Município de São José dos Campos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990.

 

Considerando o disposto na Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, e suas alterações, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida;

 

Considerando a Portaria MCID n. 738, de 22 de julho de 2024, que regulamenta os procedimentos de seleção de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa Urbano 1;

 

Considerando a Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS n. 4, de 20 de março de 2025, que dispõe sobre a reserva e a seleção de pessoas e famílias em situação ou trajetória de rua no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; 

 

Considerando o Decreto n. 20.017, de 18 de agosto de 2025, que estabelece normas gerais para seleção de beneficiários dos programas habitacionais no Município de São José dos Campos;

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos objetivos e transparentes para a seleção das famílias beneficiárias, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e transparência;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 94.988/2026;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos destinados à seleção das famílias beneficiárias dos empreendimentos habitacionais Residencial Parque Nova Esperança I e Residencial Parque Nova Esperança II, executados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa Urbano 1, modalidade Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, observadas as disposições da Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, da Portaria MCID n. 738, de 22 de julho de 2024, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS n. 4, de 20 de março de 2025, do Decreto n. 20.017, de 18 de agosto de 2025, e das demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – PMCMV – Faixa Urbano 1/FAR: modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida destinada ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

 

II – CadÚnico: Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, destinado à identificação e à caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda;

 

III – SCPH: Sistema de Cadastro de Programas Habitacionais da Prefeitura de São José dos Campos, destinado ao cadastramento e à atualização das informações das famílias interessadas nos programas habitacionais municipais;

 

IV – Grupo de prioridade: categoria destinada à organização e à distribuição das unidades habitacionais entre perfis específicos de beneficiários, observadas as prioridades estabelecidas na regulamentação federal aplicável;

 

V – Lista de suplência: relação complementar de famílias classificadas, observada a ordem de hierarquização, destinada à substituição das famílias inicialmente selecionadas nas hipóteses de desistência, exclusão, impedimento, reprovação cadastral ou não atendimento dos requisitos necessários à contratação;

 

VI – Agente financeiro: instituição financeira responsável pela análise cadastral e pela formalização dos contratos relativos às unidades habitacionais;

 

VII – SHRF: Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária do Município de São José dos Campos;

 

VIII – Hierarquização das famílias: procedimento de classificação das famílias elegíveis, realizado mediante aplicação dos critérios de prioridade e desempate previstos neste Decreto e na regulamentação federal aplicável.

 

CAPÍTULO II

 

DOS EMPREENDIMENTOS E DA DISTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS

 

Art. 3º  O processo seletivo destina-se ao preenchimento de 320 (trezentos e vinte) unidades habitacionais, distribuídas entre os seguintes empreendimentos:

 

I – Residencial Parque Nova Esperança I; e

 

II – Residencial Parque Nova Esperança II.

 

Parágrafo único.  Cada empreendimento disponibilizará 160 (cento e sessenta) unidades habitacionais, a serem distribuídas entre os grupos previstos no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 4º  Em cada empreendimento, as unidades habitacionais serão distribuídas entre os seguintes grupos:

 

I – Grupo I – beneficiários do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada – BPC, ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar: 80 (oitenta) unidades;

 

II – Grupo II – pessoas idosas: 5 (cinco) unidades;

 

III – Grupo III – pessoas com deficiência: 5 unidades;

 

IV – Grupo IV: pessoas e famílias em situação ou trajetória de rua: 5 (cinco) unidades;

 

V – Grupo V: famílias que se enquadrem nos incisos I a III do artigo 10, da Portaria MCID n. 738/24: 48 (quarenta e oito) unidades; e

 

VI – Grupo VI – demanda geral: 17 unidades.

 

§ 1º  As unidades do Grupo V, serão indicadas diretamente pelo do Município, nas hipóteses previstas no artigo 10 da Portaria MCID n. 738/24, sendo abrangidas também as famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas municipais e que integrem compromisso de provisão habitacional vinculado.

 

§ 2º A indicação prevista no §1º deste artigo será realizada até o momento em que houver possibilidade de identificação de famílias que preencham as condições estabelecidas.

 

§ 3º  Encerrada a possibilidade de indicação de famílias, conforme §2º deste artigo, as unidades eventualmente remanescentes serão destinadas ao Grupo VI – Demanda Geral, mediante decisão fundamentada da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, observadas a regulamentação federal aplicável e a ordem de hierarquização.

 

§ 4º  Para cada grupo será constituída lista de suplência correspondente ao previsto no art. 16 da Portaria MCID n. 738/24, podendo o percentual ser complementado até atingir cem por cento do número de unidades a ele destinado, observados os critérios e a ordem de hierarquização previstos neste Decreto.

 

§ 5º  As famílias constantes das listas de suplência poderão ser convocadas, observada a respectiva ordem de hierarquização, nos casos de desistência, exclusão, impedimento legal, reprovação cadastral ou ocorrência de outro fato que inviabilize a contratação da família inicialmente selecionada.

 

§ 6º A mesma família não poderá ser selecionada simultaneamente para os empreendimentos do Residencial Parque Nova Esperança I e Residencial Parque Nova Esperança II.

 

§ 7º  As unidades destinadas ao Grupo IV e ao Grupo V, serão preenchidas mediante procedimento próprio e segregado, na forma do art. 7º deste Decreto, não integrando o processamento automatizado previsto para os demais Grupos.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ELEGIBILIDADE, DO ENQUADRAMENTO E DAS INDICAÇÕES DIRETAS

 

Art. 5º  Poderá participar do processo seletivo a família que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos básicos de elegibilidade:

 

I – possuir inscrição ativa e atualizada no Sistema de Cadastro de Programas Habitacionais – SCPH e contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de inscrição habitacional até a data base estabelecida no art. 11 deste Decreto, observado o disposto no Decreto n. 20.017, de 18 de agosto de 2025;

 

II – possuir renda familiar mensal bruta enquadrada na Faixa Urbano 1, de até R$ 3.200 (três mil e duzentos reais), nos termos da legislação federal vigente e do art. 3º do Decreto 20.017, de 18 de agosto de 2025;

 

III – integrar o déficit habitacional local, conforme dados do CadÚnico, em pelo menos uma das seguintes condições:

 

  1. viver em habitação precária, caracterizada por domicílio cuja parede não seja de alvenaria ou de madeira aparelhada ou domicílio particular improvisado;

 

  1. encontrar-se em situação de coabitação caracterizada pela soma das famílias conviventes que possuam a intenção de constituir domicílio exclusivo, comprovado por meio de autodeclaração;

 

  1. encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado, caracterizado pelo número médio de moradores superior a 3 (três) pessoas por dormitório, calculado pela razão do total de residentes do domicílio pelo número de dormitórios do domicílio;

 

  1. encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado por famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar mensal

 

  1. encontrar-se em situação de rua ou com trajetória de rua; ou

 

  1. encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de ateste do órgão municipal competente;

 

IV – não ser proprietária, cessionária ou promissária compradora de imóvel residencial em qualquer localidade do território nacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º da Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023;

 

V – não possuir cônjuge, companheiro(a) ou dependente que incorra nas vedações previstas no inciso IV deste artigo.

 

Parágrafo único.  Os requisitos de elegibilidade serão aferidos com base nas informações constantes do SCPH e do CadÚnico, observadas as bases de referência estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de nova verificação por ocasião das etapas subsequentes e da contratação junto ao agente financeiro.

 

Art. 6º Para fins de enquadramento nos Grupos previstos no art. 4º deste Decreto, serão observados os seguintes critérios:

 

I – Grupo I: recebimento ativo do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada – BPC, ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme informações constantes das bases oficiais utilizadas no processo seletivo;

 

II – Grupo II: presença, na composição familiar, de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

III – Grupo III: presença, na composição familiar, de pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.063, de 04 de maio de 2022;

 

IV – Grupo IV: identificação, pelas políticas públicas municipais de assistência social, de responsável familiar ou membro da família em situação de rua ou trajetória de rua; e

 

V – Grupo V: comprovação de residência da família em área formalmente declarada de risco pelo Município.

 

§ 1º  Ressalvadas as hipóteses submetidas ao procedimento segregado de que trata o art. 7º deste Decreto, a família que preencher os requisitos de mais de um grupo poderá participar da seleção em todos aqueles nos quais estiver enquadrada.

 

§ 2º  O processamento automatizado, conforme Grupos definidos no art. 4º deste Decreto, será realizado sucessivamente, na seguinte ordem:

 

I – Grupo II – Pessoas idosas;

 

II – Grupo III – Pessoas com deficiência;

 

III – Grupo I – Beneficiários do Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação – BPC, ou famílias com pessoas com microcefalia; e

 

IV – Grupo VI – Demanda Geral.

 

 

§ 3º  A família selecionada em determinado grupo será automaticamente excluída do processamento dos grupos subsequentes, vedada a duplicidade de seleção.

 

§ 4º  As famílias que não se enquadrarem nos Grupos I ao V participarão exclusivamente do Grupo VI – Demanda Geral.

 

Art. 7º  As famílias enquadradas nos Grupos IV e V, previstos no artigo 4º deste Decreto, serão selecionadas mediante procedimento próprio, segregado e independente do processamento automatizado de hierarquização das demais famílias.

 

§ 1º  As indicações diretas relacionadas ao Grupo V poderão ocorrer em etapas ou datas distintas, à medida que as famílias sejam indicadas e preencham as hipóteses previstas na regulamentação aplicável, respeitados o número de unidades disponíveis, os requisitos de elegibilidade e as demais condições estabelecidas pelas normas federais.

 

§ 2º  As famílias de indicação direta serão identificadas pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, observados os requisitos, limites e procedimentos estabelecidos na regulamentação federal.

 

§ 3º  As pessoas e famílias em situação de rua ou trajetória de rua serão identificadas mediante procedimento específico, observados os requisitos de legalidade, os critérios de priorização e as demais condições estabelecidas na Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS n. 4, de março de 2025.

 

§ 4º  A identificação, a análise e a indicação das famílias de que trata este artigo serão formalmente registradas em processo administrativo, com indicação dos fundamentos e critérios utilizados, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO E DESEMPATE

 

Art. 8º  No âmbito de cada grupo sujeito à hierarquização, as famílias elegíveis serão classificadas em ordem decrescente segundo o número de critérios de prioridade que cumulativamente atendam, considerados os seguintes:

 

I - mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no CadÚnico;

 

II - pessoa negra na composição familiar, declarada no CadÚnico;

 

III – pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.063, de 04 de maio de 2022;

 

IV - idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste a data de nascimento;

 

V - criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;

 

VI - pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por laudo médico;

 

VII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar, conforme o disposto na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por comprovante de registro da denúncia pelo Ministério Público junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, instituído pela Resolução CNMP n. 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução CNMP n. 167, de 23 de maio de 2017;

 

VIII - integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico;

 

IX - residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil – CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;

 

X - beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente, nos termos da Portaria MCID 738/2024, a ser indicado pelo Município ao Agente Financeiro;

 

XI – família que resida em local situado a, no máximo, 5 (cinco) quilômetro de distância do empreendimento habitual;

 

XII – família inscrita no cadastro habitacional há mais de 10 (dez) anos, conforme os registros do SCPH;

 

XIII – pessoa ou família em situação rua ou trajetória de rua, mediante ateste do Município; e

 

XIV – família que comprove residência no Município de São José dos Campos há, pelo menos, 10 (dez) anos, conforme os documentos e informações de referência constantes do SCPH. 

 

§ 1º  Para fins de hierarquização, cada critério previsto nos incisos do caput deste artigo corresponderá a 1 (um) critério atendido, sendo considerada prioritária, dentro do respectivo grupo, a família que cumular o maior número de critérios.

 

§ 2º  A aplicação dos critérios previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo observará, respectivamente, o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

 

§ 3º  Havendo empate no número de critérios atendidos, especialmente no limite do quantitativo de unidades ou de vagas da lista de suplência do respectivo grupo, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

 

I – maior idade do titular da inscrição habitacional;

 

II - maior tempo de inscrição habitacional;

 

III - maior tempo de residência no Município de São José dos Campos; e

 

IV - sorteio público, caso persista o empate.

 

Art. 9º  Para aplicação do critério previsto no inciso VI do art. 8º deste Decreto, serão consideradas as doenças raras constantes da relação oficial do Sistema Único de Saúde – SUS vigente na data do processamento da seleção.

 

Art. 10.  Para aplicação do critério previsto no inciso VII do art. 8º deste Decreto, serão utilizados os dados disponibilizados pelas políticas públicas municipais até a data de processamento da seleção, observados os mecanismos de integração de informações existentes com o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

CAPÍTULO V

 

DO PROCESSAMENTO DA SELEÇÃO

 

Art. 11.  Para fins deste processo seletivo, considera-se como data-base para a apuração das inscrições habitacionais ativas e das informações registradas no Sistema de Cadastro de Programas Habitacionais – SCPH o primeiro dia útil subsequente à data de publicação deste Decreto no Diário do Município.

 

Parágrafo único.  As inscrições realizadas e as atualizações efetuadas no SCPH após a data-base prevista no caput não produzirão efeitos para fins deste processo seletivo.

 

Art. 12.  Para fins de verificação das condições de elegibilidade, enquadramento e hierarquização que dependam de informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, será adotada como referência a base oficial do CadÚnico datada de 10 de julho de 2026, última versão disponibilizada ao Município, cujos dados serão considerados para o processamento da seleção.

 

§ 1º  As inclusões ou atualizações realizadas no CadÚnico que não constem da base oficial utilizada no processamento não produzirão efeitos neste processo seletivo.

 

§ 2º  Para cada requisito ou critério serão utilizadas as informações constantes da respectiva base oficial competente, observando-se:

 

I – quanto aos dados cadastrais, ao tempo de inscrição habitacional e às demais informações de responsabilidade municipal, os registros constantes do SCPH na data-base prevista no art. 11 deste Decreto; e

 

II – quanto à composição familiar, renda, benefícios sociais e demais informações cuja comprovação dependa do CadÚnico, a base oficial referida no caput deste artigo.

 

Art. 13.  O processamento automatizado da seleção será realizado no primeiro dia útil à publicação deste Decreto, mediante cruzamento das bases de dados e aplicação dos critérios de elegibilidade, enquadramento, hierarquização e desempate.

 

Art. 14.  As famílias são responsáveis pela veracidade e atualização das informações prestadas e constantes do SCPH e do CadÚnico.

 

§ 1º  A constatação de informação falsa, inconsistente ou desatualização que tenha resultado em classificação indevida acarretará a exclusão da família da relação de classificados ou da lista de suplência, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis.

 

§ 2º  A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação destinada à comprovação das informações consideradas no processo seletivo.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PUBLICIDADE E DOS RECURSOS

 

Art. 15.  O resultado preliminar da seleção será publicado no Diário do Município e disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de São José dos Campos, na página da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

 

Parágrafo único.  O resultado preliminar conterá, no mínimo, o número de inscrição da família no SCPH, o grupo no qual foi classificada, sua posição na ordem de hierarquização e o número de critérios de prioridade atendidos, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

 

Art. 16.  Será assegurado às famílias interessadas o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação do resultado preliminar, para interposição de recurso administrativo.

 

§ 1º  O recurso deverá ser apresentado:

 

I – por meio da página eletrônica do Prefbook – Portal de Serviços Digitais da Prefeitura de São José dos Campos; ou

 

II – presencialmente, nos Setores de Protocolo do Município, durante seu horário regular de atendimento.

 

§ 2º  O recurso deverá indicar, de forma clara e fundamentada, o ponto específico da classificação ou hierarquização que se pretende impugnar, acompanhado, quando cabível, da documentação comprobatória pertinente.

 

§ 3º  A decisão sobre os recursos será proferida pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do prazo recursal, e o respectivo resultado será publicado no Diário do Município e disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de São José dos Campos, na página da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

 

CAPÍTULO VII

 

DA HOMOLOGAÇÃO, DO ENCAMINHAMENTO E DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 17.  Concluída a análise dos recursos administrativos, o Secretário de Habitação e Regularização Fundiária homologará o resultado final da seleção municipal, contendo, para cada grupo e empreendimento, a relação das famílias classificadas e as respectivas listas de suplência.

 

§ 1º  O resultado final homologado será publicado no Diário do Município e disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de São José dos Campos, na página da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

 

§ 2º  A classificação e a homologação do resultado da seleção municipal ainda não geram direito adquirido à unidade habitacional, ficando a contratação condicionada à confirmação da elegibilidade, ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares, à aprovação pelo agente financeiro e à efetiva formalização do respectivo contrato.

 

 

Art. 18.  Após essa homologação do resultado final, a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF encaminhará ao agente financeiro a relação das famílias classificadas e as respectivas listas de suplência, para realização das verificações de sua competência e prosseguimento das etapas de contratação previstas na regulamentação federal do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa Urbano 1.

 

§ 1º  O agente financeiro realizará as verificações de sua competência, inclusive quanto ao enquadramento das famílias, à analise cadastral e ao atendimento dos requisitos necessários à contratação.  

 

§ 2º  A classificação no resultado final constitui condição necessária para participação nas etapas subsequentes, mas não assegura, por si só, o direito à contratação ou à unidade habitacional.

 

Art. 19.  As famílias classificadas serão convocadas pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF ou pelo agente financeiro, conforme a etapa do procedimento, observados:

 

I – a ordem de hierarquização;

 

II – a disponibilidade de unidades habitacionais;

 

III – o grupo de enquadramento; e

 

IV – as normas federais aplicáveis.

 

§ 1º  A convocação pela SHRF será realizada por publicação no Diário do Município, disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de São José dos Campos, na página da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e, complementarmente, por correspondência encaminhada ao endereço declarado no SCPH ou por contato telefônico ou eletrônico, conforme os dados cadastrais disponíveis.

 

§ 2º  A família convocada deverá atender, no prazo estabelecido no respectivo ato de convocação, às exigências documentais e demais providências necessárias ao prosseguimento do procedimento.

 

§ 3º  O não atendimento injustificado à convocação ou às exigências formuladas no prazo estabelecido, bem como a desistência, exclusão, reprovação cadastral, impedimento legal ou qualquer outra circunstância que inviabilize a contratação, implicará a substituição da família, observadas as normas federais aplicáveis.

 

Art. 20.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 19 deste Decreto, será convocada a família subsequente constante da respectiva lista de suplência, observada rigorosamente a ordem de hierarquização.

 

Parágrafo único. A convocação das famílias suplentes observará, no que couber, o procedimento previsto no art. 19 deste Decreto.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições da Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, da Portaria MCID n. 738, de 22 de julho de 2024, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS n. 4, de 20 de março de 2025, do Decreto n. 20.017, de 18 de agosto de 2025.

 

Art. 22.  Os dados do SCPH e o processamento automatizado previsto neste Decreto são auditáveis, e todo o procedimento será acompanhado pela Controladoria Geral do Município, atendendo-se a alínea “a” do inciso VI do art. 4º, facultado o acompanhamento por representante do Agente Financeiro.

 

Art. 23.  Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, que também tem competência para expedir normas e orientação complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 14 de outubro de 2026.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Fábio Rayel Pasquini

Secretário de Habitação e Regularização Fundiária

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Governança

 

 

 

 

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Diretor de Assuntos Legislativos