Legislação Municipal

Decreto nº 20399, de 26 de Outubro de 2026

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

DECRETO N. 20.399, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com o Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023, revoga o Decreto n. 19.603, de 2 de maio de 2024, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 

 

Considerando a Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

 

Considerando a Lei n. 10.375, de 24 de setembro de 2021, que institui a Política Municipal de Educação Integral – PMEI da Rede de Ensino Municipal de São José dos Campos;

 

Considerando a Resolução CNE/CEB n. 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

 

Considerando a necessidade de atualização da regulamentação municipal da Educação Integral em Tempo Integral, de modo a compatibilizá-la com a Política Municipal de Educação Integral e com as Diretrizes Operacionais Nacionais vigentes;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 115.534/2026;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, articulada às etapas da Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental – e suas modalidades, integrada à Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal – REM.

 

Parágrafo único.  A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará:

 

I - a legislação educacional vigente;

 

II - as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

III - as competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

 

IV - as macroáreas definidas para os Temas Transversais Contemporâneos;

 

V - o Currículo da Rede de Ensino Municipal (REM); e

 

VI - o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.

 

Art. 2º  A Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade ampliar as oportunidades educativas, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambientais, política, econômica e culturais da cidadania.

 

Parágrafo único.  A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará, além dos princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os seguintes princípios específicos:

 

I - promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;

 

II - justiça curricular;

 

III - articulação intersetorial com as políticas públicas de meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - reconhecimento da pluralidade dos sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização de suas identidades e compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais; 

 

V - valorização da pluralidade cultural e linguística e das múltiplas linguagens e áreas do conhecimento;

 

VI - promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que assegurem o desenvolvimento integral dos estudantes; e

 

VII - gestão democrática e participativa da escola e do território educativo.

 

Art. 3º  Considera-se jornada escolar de tempo integral aquela com duração de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ofertada de forma regular e permanente durante o período letivo.

 

§ 1º  Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos destinados à alimentação, higiene, convivência, socialização, acolhimento, descanso, deslocamentos internos e transição entre atividades, observadas a intencionalidade educativa e as especificidades das diferentes etapas da Educação Básica.

 

§ 2º  A jornada escolar poderá ser desenvolvida dentro ou fora da unidade escolar, desde que preservados o planejamento pedagógico, a finalidade educativa e o acompanhamento do processo de aprendizagem por profissionais qualificados.

 

§ 3º  A organização dos horários de funcionamento observará as características e necessidades de cada unidade escolar e as diretrizes expedidas pela Secretaria de Educação e Cidadania.

 

Art. 4º  O atendimento da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades da Rede de Ensino Municipal poderá ser organizado nas seguintes formas:

 

I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e turmas em jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;

 

II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada obrigatória de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, e parte de suas turmas em jornada parcial;

 

III - escolas mistas de turmas de composição mista, caracterizadas pela oferta de turmas mistas em jornada ampliada por adesão de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, e parte de suas turmas em jornada parcial.

 

§ 1º  Nas hipóteses de oferta da jornada escolar de tempo integral mediante adesão, a participação do estudante observará os critérios, procedimentos e a disponibilidade de vagas definidos pela Secretaria de Educação e Cidadania.

 

§ 2º  A organização das formas de atendimento previstas neste artigo observará a demanda educacional, as condições de infraestrutura, a disponibilidade de profissionais, a proposta pedagógica da unidade escolar e as diretrizes da Secretaria de Educação e Cidadania.

 

Art. 5º  A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará, especialmente, as seguintes dimensões estratégicas:

 

I - acesso e permanência com equidade;

 

II - gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

 

III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

 

IV - currículo, práticas pedagógicas, avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V. valorização e desenvolvimento profissional de educadores; e

 

VI - monitoramento e avaliação.

 

Art. 6º  Compete à Secretaria de Educação e Cidadania o monitoramento e a avaliação da execução da Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal, integrada à Educação Integral em Tempo Integral.

 

Art. 7º  A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará a articulação entre escola, comunidade, famílias, instituições e organizações da sociedade civil, assegurando o compromisso com a Educação Integral em Tempo Integral, a gestão democrática e participativa da unidade escolar e do território educativo.

 

Parágrafo único.  A articulação intersetorial deverá preservar a centralidade da proposta pedagógica da unidade escolar e a responsabilidade da Secretaria de Educação e Cidadania pela política educacional.

 

Art. 8º  Compete à Secretaria de Educação e Cidadania expedir normas, portarias, orientações e instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 9º  As unidades da Rede Parceira de Educação Infantil que integrem a oferta de Educação Integral em Tempo Integral observarão as diretrizes deste Decreto e as normas expedidas pela Secretaria de Educação e Cidadania.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto n. 19.603, de 2 de maio de 2024.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos,   26 de outubro de 2026.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Ruth Fernandes Zorneta

Secretária de Educação e Cidadania

 

 

 

Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Governança

 

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Diretor de Assuntos Legislativos