Legislação Municipal

Decreto nº 11810, de 26 de Julho de 2005

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.427/2023

 

Regulamenta a publicidade ao ar livre em painéis, outdoors e similares.

                                                                      

 

 

O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 93, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. A publicidade ao ar livre em painéis, outdoors e similares reger-se-á pelas disposições deste decreto.

 

Art. 2º. Considera-se publicidade ao ar livre qualquer forma de divulgação veiculada por meio de letreiros ou anúncios (luminosos, iluminados, painéis, placas, “banners”), assim entendidos aqueles afixados nos logradouros públicos, em locais visíveis desses, ou expostos ao público, para indicação de referência de produtos, de serviços, atividades ou afins.

 

§ 1º. Consideram-se letreiros (luminosos, iluminados, painéis, placas, “banners”) as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo e atividade principal.

 

§ 2º. Consideram-se anúncios as indicações de referência de produtos, de serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis (luminosos, iluminados, placas,  painéis, “banners”) ou similares, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida, ou no próprio local, quando as referências exorbitem o contido no parágrafo anterior.

 

Art. 3º. A publicidade ao ar livre dependerá de alvará expedido pelo Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais, sempre à título precário e por prazo de um ano, sendo necessária a sua renovação  ao final de cada período.

 

§ 1º. A mudança de localização da publicidade exigirá um novo alvará.

 

§ 2º. O alvará será expedido mediante recolhimento dos respectivos emolumentos.

 

§ 3º. A renovação da licença do anúncio será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características constantes da licença original e apresentação dos termos de responsabilidade devidamente atualizados.

 

Art. 4º. Os requerimentos de alvará para a colocação de publicidade deverão indicar:

 

I - local de exibição, com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;

  II - autorização do proprietário do imóvel;

 III - natureza do material a ser empregado;

 IV - dimensões;

  V - altura do ponto mais baixo em relação ao passeio;

 VI - disposição em relação à (s) testada (s) do terreno;

VII - tipo de suporte sobre o qual será assentada;

 VIII - tipo de iluminação, se houver.

 

§ 1º. Para publicidade ao ar livre com área a partir de 10 m2 (dez metros quadrados) é obrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional legalmente habilitado, pelo proprietário do anúncio e pelos responsáveis pela sua instalação e pela sua manutenção.

 

§ 2º. Deverá ser comprovado, na ocasião da solicitação, o regular pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel onde ficará exposta a publicidade.

 

§ 3º. A empresa beneficiada deverá apresentar cópia da Inscrição Municipal e Certidão Negativa de Débitos Municipais.

 

§ 4º. Não será permitida a instalação de publicidade em locais que se situem em área urbana que não estejam devidamente cadastradas no órgão Municipal.

 

Art. 5º. Nos casos de publicidade não previstos neste decreto, poder-se-á ou conceder alvará a critério da análise realizada em conjunto pela Secretaria de Planejamento e o Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais.

 

Art. 6º. Nos casos em que a  veiculação da publicidade possa gerar algum tipo de obstrução visual, que comprometa a correta utilização das vias públicas, o procedimento deverá ser enviado à Secretaria de Transportes para análise técnica.

 

Art. 7º. Para a expedição do alvará de publicidade, observar-se-ão as seguintes normas gerais:

 

I - são permitidos anúncios em imóveis particulares, ficando a sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, bem como à conservação e pintura de muros, muretas, grades, fachadas ou outros materiais utilizados para o fechamento do terreno, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto;

II - quando não estiverem veiculando publicidade, os painéis deverão permanecer devidamente limpos;

III - os anúncios deverão conter em local visível a identificação da empresa de publicidade, o número do alvará e ser afixado em suporte de metal, observados os seguintes parâmetros:

 

a) colocação de um único painel ou outdoor em terrenos que possuam a metragem de até 20m (vinte metros) de testada do lote;

b) Não será permitida a instalação em um mesmo ponto de diferentes modalidades de publicidade;

c) espaçamento mínimo de 80m (oitenta metros) entre cada unidade ou 200m (duzentos metros) entre o conjunto de no máximo 3 (três) outdoors e outro, conforme anexo, podendo ser exigido espaçamento maior a critério da Secretaria de Planejamento, conforme ilustrado no Anexo I que é parte integrante deste decreto;

d) quando a colocação de painel ou outdoor ocorrer em terreno de esquina, a sua instalação só será permitida a partir de 10 m (dez metros) da confluência das ruas em questão, medidos a partir do vértice do terreno onde eles serão instalados;

e) será permitida a instalação de outdoors desde que eles possuam área máxima de 27m2 (vinte e sete metros quadrados) e altura máxima de 3m (três metros), colocados a no máximo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do solo;

f) a confecção de painéis e outdoors deverá ser feita em estrutura e moldura de material metálico;

g) será permitida a instalação de painéis (luminosos ou iluminados) desde que possuam no máximo 60m2 (sessenta metros quadrados) com dimensão máxima de 30m2 (trinta metros quadrados) por face, nos casos em que a altura da base do painel luminoso for inferior a 12m (doze metros) de altura;

h) nos casos em que a altura da base do painel luminoso for superior a 12m (doze metros) de altura, esta medida poderá somar 80m2 (oitenta metros quadrados), com máximo de 40m2 (quarenta metros quadrados) por face;

i) a colocação de painéis com altura da base superior a 12m (doze metros), só será permitida com distanciamento igual ou superior a 200m (duzentos metros) um do outro;

j) para efeito de cálculo, deverá ser considerada toda a extensão do painel luminoso;

l) para efeito de emissão de autorização, será resguardado o direito ao interessado que primeiramente protocolar o processo de autorização na Prefeitura e desde que a documentação exigida neste decreto esteja completa na data do protocolo.

 

Art. 8º. Fica proibida a instalação de painéis luminosos ou iluminados, que emitam ruídos, numa distância inferior a 12m (doze metros) do limite do terreno de edifícios residenciais.

 

Art. 9º. É expressamente proibida a propaganda em painéis, outdoor e assemelhados:

 

  I - em quaisquer próprios públicos;

 II - nos perímetros constantes do Anexo III;

 III - na Av. Shishima Hifumi e

 IV - no Distrito de São Francisco Xavier.

 

Art. 10. Será permitida a identificação de loteamentos e condomínios, horizontais e verticais, desde que ela não tenha caráter comercial e que o pedido seja realizado pela associação representante do loteamento ou condomínio e mediante a apresentação dos documentos requeridos neste decreto. 

 

Parágrafo Único. A dimensão máxima permitida para este tipo de identificação publicitária será de 20m2 (vinte metros quadrados), podendo, entretanto, haver subdivisão desde que a sua soma não exceda a metragem permitida.

 

Art. 11. A publicidade referente a empreendimentos e lançamentos de imóveis será permitida desde que ela atenda ao disposto no artigo 1º, inciso I, e tenha dimensões inferiores a 60m2 (sessenta metros quadrados), podendo, entretanto, haver subdivisão desde que a sua soma não seja excedida à metragem permitida.

 

Parágrafo Único. O interessado responsável deverá fornecer os documentos listados no artigo 4º deste decreto.

 

Art. 12. Fica proibida a instalação de publicidade de indicação para estabelecimentos comerciais, empreendimentos e afins, fora do local de seu funcionamento.

 

Art. 13. É vedada a instalação de publicidade comerciável por empresas que não sejam inscritas no Município.

 

Art. 14. Nos imóveis situados em locais onde é proibida a exposição da publicidade em sua fachada principal, será permitida a veiculação na fachada lateral ou dos fundos do imóvel, desde que esta publicidade não seja vedada nas vias para onde elas estão voltadas.

 

Art. 15. É vedada a publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como quando:

 

  I - ofereça perigo físico ou risco material;

 II - obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placa de numeração, nomenclatura das ruas, e outras informações oficiais;

 III – seja veiculada em faixas, inscrições, plaquetas, ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

 IV – seja veiculada em faixas de domínio das rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos, quando em uso;

  V – seja instalada em paredes cegas de edifícios.

 

Parágrafo Único. A publicidade de finalidade política-partidária fica sujeita à observância da legislação pertinente.

 

Art. 16. Constitui infração punível nos termos deste decreto:

 

I - a exibição de publicidade:

 

a) sem alvará;

b) em desacordo com as características aprovadas;

c) em mau estado de conservação;

d) com o prazo do alvará vencido.

 

 II - a não retirada da publicidade no prazo determinado pelo Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais;

III - a inobservância de qualquer outro dispositivo deste decreto, do Código de Posturas Municipais, do Código de Obras, ou qualquer outra norma aplicável à espécie.

 

Art. 17. Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação de multa ao responsável.

 

Art. 18. Na infração de qualquer dispositivo deste decreto, será punido o infrator com multa correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais), aplicando-se o dobro na reincidência.

 

Art.19. A publicidade atualmente exposta, devidamente licenciada e autorizada pelo poder público com base no Decreto nº 10.340, de 30 de agosto de 2001, poderá permanecer exposta até dezembro de 2006;

 

Art. 20. A publicidade atualmente exposta em desacordo com as normas do presente decreto deverá ser regularizada no prazo de 2 (dois) meses, contados da publicação deste decreto.

 

Parágrafo Único. A publicidade considerada não regularizada deverá ser retirada no prazo máximo de 01 (um) mês.

 

Art. 21. Todas as demais formas de publicidade que não estejam contempladas por este decreto terão regulamentação própria ou sujeitar-se-ão à análise e autorização conjunta a critério da Secretaria de Planejamento e do Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais.

 

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 26 de julho de 2005.

 

 

 

 

Eduardo Cury 

Prefeito Municipal

 

 

William de Souza Freitas

Consultor Legislativo

 

 

Eliana Pinheiro Silva

Secretária de Planejamento

 

 

 

José Liberato Júnior

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

Aldo Zonzini Filho

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.

 

 

 

 

Roberta Marcondes Fourniol Rebello

Chefe da Divisão de Formalização e Atos