Legislação Municipal

Decreto nº 14741, de 28 de Setembro de 2011

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.587/2024

Regulamenta o pedido de licença de atividades no Município de São José dos Campos, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990,

 

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010, que “institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas”, e

 

Considerando o que consta do processo administrativo nº 37955-0/11,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. A concessão de licença para o exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviço de pessoas jurídicas no Município de São José dos Campos passa a ser disciplinada pelas regras do Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010.

 

§ 1º. A licença prevista no “caput” deste artigo deverá ser solicitada pela internet, por meio do Sistema Integrado de Licenciamento - SIL, disponível no endereço eletrônico: www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br.

 

§ 2º. Após o deferimento da solicitação de licenciamento será expedido o Certificado de Licenciamento Integrado, que substitui o Alvará de Funcionamento emitido pelo Município, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7.330, de 09 de julho de 1991.

 

§ 3º. A critério da Prefeitura Municipal, excepcionalmente, por meio da Sala do Empreendedor, a solicitação da licença poderá ser realizada por pedido protocolado, nos termos da Lei Municipal nº 6.873, de 15 de setembro de 2005 e do Decreto Municipal nº 12.009, de 18 de janeiro de 2006.

 

§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo às pessoas físicas, sendo a concessão da licença para o exercício de atividade atestada pelo:

 

I - Cartão de Identificação do Contribuinte, para as pessoas físicas autônomas; ou

II - Cartão de Identificação do Contribuinte e Alvará de Funcionamento, desde que atendidos os incisos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 12.009, de 18 de janeiro de 2006, para as pessoas físicas estabelecidas.

 

Art. 2º. O contribuinte que efetuar a alteração da atividade licenciada, da razão social ou do endereço do estabelecimento deverá obter renovação da licença, conforme dispõe o artigo 1º deste decreto.

 

Art. 3º. Para os contribuintes que solicitaram a licença de suas atividades até 30 de março de 2010 perante o Município de São José dos Campos e não efetuaram nenhuma alteração de endereço, atividade ou razão social, considera-se válido o Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 221 do Decreto Municipal nº 8.559, de 27 de outubro de 1994, o Alvará de Funcionamento está disponível através da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São José dos Campos: www.sjc.sp.gov.br.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 30 de março de 2010.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 14.559, de 14 de abril de 2011 e 14.597, de 24 de maio de 2011.

 

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 28 de setembro de 2011.

 

 

 

Eduardo Cury

Prefeito Municipal

 

 

 

William de Souza Freitas

Consultor Legislativo

 

 

 

José Liberato Júnior

Secretario da Fazenda

 

 

 

Toshihiro Yosida

Resp. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

 

 

Aldo Zonzini Filho

Secretario de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

 

 

 

Roberta Marcondes Fourniol Rebello

Chefe da Divisão de Formalização e Atos