Legislação Municipal

Decreto nº 17575, de 14 de Novembro de 1995

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.343/2023

Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública direta do Município de São José dos Campos, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 54, parágrafo único, e 59, ambos da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 75 e 76 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 93.505/17;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo municipal que incide sobre a estrutura orgânica, administrativa e funcional do Poder Executivo e será aplicado com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, legislação e normas regulamentares aplicáveis no Município, bem como no conjunto de instruções normativas, manuais e os procedimentos de controle que vierem a ser adotados.

 

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, adotar-se-ão as seguintes definições:

 

I - Comissão Permanente de Controle Interno – CPCI, órgão colegiado responsável por homologar os pareceres e relatórios emitidos pelo Departamento de Controle Interno e assessorar o Prefeito auxiliando-o na identificação de riscos e propondo estratégias para mitigá-los.

 

II - Departamento de Controle Interno, órgão central do sistema de controle interno, responsável pelo gerenciamento das atividades afetas ao Sistema de Controle Interno, inclusive perante o Tribunal de Contas;

 

III - Unidades Setoriais de Controle Interno, representadas por indivíduos ou subcomissões indicadas por cada Secretário Municipal, responsáveis por promover e subsidiar as ações de controle interno nos respectivos órgãos;

 

IV - Auditoria Geral, atividade de controle, realizada consoante normas e procedimentos de auditoria, compreendendo o exame detalhado, total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis.

 

V - Ouvidoria: atividade do controle interno consistente em auxiliar o cidadão em suas relações com o Estado, possibilitando que suas críticas e sugestões contribuam com a melhoria do serviço prestado pelo governo ou Estado.

 

VI - Corregedoria: atividade do controle interno para apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e promover a responsabilização dos envolvidos por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário.

 

Art. 3º  O Sistema de Controle Interno tem como atribuições:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Poder Executivo;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - exercer o controle de legalidade dos atos administrativos;

 

VI - promover o controle da probidade na Administração Pública.

 

Art. 4º  O Sistema de Controle Interno será constituído por um conjunto de unidades articuladas a partir de um órgão central de gerenciamento que submeterá seus pareceres e relatórios para homologação de um órgão colegiado, e será composto da seguinte forma:

 

I - Órgão Colegiado, organizado na forma de uma Comissão Permanente de Controle Interno – CPCI, responsável por homologar os pareceres e relatórios emitidos pelo Departamento de Controle Interno e assessorar o Prefeito auxiliando-o na identificação de riscos e propondo estratégias para mitigá-los.

 

II - Departamento de Controle Interno, órgão central do sistema de controle interno, responsável pelo gerenciamento das atividades afetas ao Sistema de Controle Interno, inclusive perante o Tribunal de Contas;

 

III - Unidades Setoriais de Controle Interno, representadas por indivíduos ou subcomissões indicadas por cada Secretário Municipal;

 

IV - Auditoria Geral;

 

V - Todas as Secretarias Municipais e suas unidades administrativas;

 

VI - Os Gestores de contratos.

 

§1º  A Comissão Permanente de Controle Interno será composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo um deles obrigatoriamente o Assessor de Controle Interno e Transparência que exercerá a função de presidência da Comissão e os demais membros da Comissão devem ser indicados pelo Prefeito por meio de portaria para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

 

§2º  Os membros da Comissão Permanente de Controle Interno devem ser indicados entre servidores, preferencialmente efetivos, graduados com ensino superior em áreas correlatas à Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas, Economia ou outras áreas de conhecimentos que envolvam em sua grade curricular a área da Administração Pública ou que, com formação superior em outra área, tenha comprovada experiência relevante na Administração Pública.

 

§3º  A Comissão Permanente de Controle Interno se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, sempre na primeira segunda-feira do mês, às 19h, nas dependências do Departamento de Controle Interno, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§4º  As decisões da Comissão Permanente de Controle Interno serão tomadas por maioria simples, restando ao membro vencido o direito de expor suas razões em voto separado.

 

§5º  Todas as reuniões e decisões serão lavradas em ata a ser arquivada no Departamento de Controle Interno.

 

§6º  As Unidades Setoriais de Controle Interno serão compostas por no mínimo 1 (um) membro, indicado pelo Secretário do órgão administrativo por meio de portaria, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, entre servidores, preferencialmente efetivos, que demonstrem notável conhecimento prático em sua área de atuação, honestidade, ética, bom relacionamento com os demais colegas e reputação ilibada, a critério do Secretário.

 

§7º  As Unidades Setoriais de Controle Interno e seus representantes sujeitam-se às orientações e instruções normativas expedidas pelo Departamento de Controle Interno quanto à sua operacionalização, com observância das instruções, comunicados e demais regulamentações do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º  Integram ainda o Sistema de Controle Interno todo servidor público no exercício de suas funções, em especial aqueles que ocupam cargos de Supervisão, Chefia de Divisão, Diretoria, Gestão de Contratos e Comissões de Monitoramento e Avaliação.

 

Art. 6°  As atividades do Departamento de Controle Interno, na qualidade de órgão central do Sistema de Controle Interno, terão como enfoque principal:

 

I - propor procedimentos de controle a serem adotados nas Unidades Setoriais de Controle Interno e acompanhar os resultados obtidos, recomendando medidas para o aprimoramento de tais procedimentos, quando necessário:

 

II - propor políticas públicas na sua área de atuação;

III - propor a adoção de manuais, normas e procedimentos e de metodologias de trabalho a serem observados pelas Unidades Setoriais de Controle Interno e pelos demais integrantes do Sistema de Controle Interno, sujeitos à análise e aprovação da Comissão Permanente de Controle Interno;

 

IV - coordenar e orientar as atividades das Unidades Setoriais de Controle Interno com vistas a assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º deste Decreto;

 

V - realizar auditorias internas para mapeamento de riscos; exame e comparação de livros e registros; exame documental; inspeção física; mapeamento de processos; confirmação externa ou circularização; conferência de cálculos, entre outros, sumarizando os achados e resultados apurados em relatórios que, sempre que possível e no que aplicável, devem seguir as Normas de Auditoria Governamental (NAGs);

 

VI - assegurar a efetividade do acesso à informação no âmbito municipal e exercer as atividades de ouvidoria;

 

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

VIII - propor à Comissão Permanente de Controle Interno a instituição de programas de capacitação de servidores através de treinamentos, participações em cursos e palestras cujo tema seja afeto à área do controle interno.

 

§1°  O Departamento de Controle Interno poderá encaminhar à Comissão Permanente de Controle Interno proposta de adoção de manuais, normas e procedimentos e de metodologias de trabalho a serem observadas pelas Unidades Setoriais de Controle Interno, pelos demais integrantes do Sistema de Controle Interno e por todos os demais servidores.

 

§2º  As propostas a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser encaminhadas à Comissão Permanente de Controle Interno e serão analisadas e avaliadas pelos membros da Comissão Permanente de Controle Interno que decidirão pela sua aprovação ou não na primeira reunião subsequente à data da proposição, desde que garantido um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para avaliação dos membros.

 

§3°  Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, o Departamento de Controle Interno poderá requerer diretamente aos Secretários Municipais colaboração técnica de servidores públicos ou, ainda, solicitar à Comissão Permanente de Controle Interno, justificadamente, a contratação especializada de terceiros.

 

§4°  Após a homologação dos relatórios de auditoria pela Comissão Permanente de Controle Interno, o encaminhamento dos ditos relatórios às Secretarias Municipais interessadas será efetuado diretamente pelo Departamento de Controle Interno, consignando-se prazo apropriado para efeito de adoção de providências em relação às constatações e recomendações apresentadas.

 

§5º  O encaminhamento dos relatórios de auditoria homologados pela Comissão Permanente de Controle Interno será feito sempre com cópia para o Prefeito, para ciência.

 

Art. 7º  No cumprimento de sua função de apoio aos órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional cabe ao Departamento de Controle Interno:

 

I - o acompanhamento das fiscalizações in loco do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), sejam agendadas ou não;

 

II - o encaminhamento de requisições de documentos e informações dos agentes do TCESP para o Gestor de Contratos da respectiva pasta, assegurando-se de que as mesmas sejam cumpridas nos prazos e forma estabelecidos pela corte de contas;

 

III - o oferecimento de defesas, recursos e demais medidas cabíveis em procedimento de Tomada de Contas em trâmite no TCESP, por meio de procurador jurídico;

 

IV - a interlocução com o TCESP, de forma institucional.

 

Art. 8°  As Unidades Setoriais de Controle Interno têm como principal missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação operacional, servindo de elo entre o Departamento de Controle Interno e as Secretarias Municipais, suas unidades administrativas e os gestores de contratos, tendo como principais atribuições:

 

I - prestar apoio na identificação dos pontos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade de serviço está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas, normas e procedimentos a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

III - encaminhar ao Departamento de Controle Interno, na forma documental, preferencialmente no formato de relatório, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante atuação própria, denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

IV - prover o atendimento às solicitações de documentos, informações e de providências encaminhadas pelo Departamento de Controle Interno, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas da unidade sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna e externa;

 

V - reportar ao responsável pela unidade, com cópia para o Departamento de Controle Interno e Comissão Permanente de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 9°  Os órgãos com as atribuições de serviços setoriais especificados no artigo 4°, inciso III, deste Decreto, deverão manter permanentemente atualizados junto ao Departamento de Controle Interno o nome, cargo ou função, telefone, ramal e e-mail dos responsáveis pelos atos sujeitos a controle, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

Art. 10°  Na definição dos procedimentos de controle deverão ser priorizados os controles preventivos destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos durante ou após a ação.

 

Parágrafo único. O controle corretivo e as atividades de corregedoria serão exercidas pela Auditoria Geral na forma de seu regulamento interno.

 

Art. 11.  Qualquer servidor ou cidadão é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente ao Departamento de Controle Interno, às Unidades Setoriais de Controle Interno ou à Comissão Permanente de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidades envolvidas, anexando ainda, indícios dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do Departamento de Controle Interno acatar ou não a denúncia, ficando a seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante ou determinar, se o caso, a competente averiguação pela Auditoria Geral, devendo, em todos os casos, comunicar a decisão à Comissão Permanente de Controle Interno para que adote as providências cabíveis, se for o caso.

 

Art. 12.  Sempre que, em função de irregularidade ou ilegalidade, for constatada a existência de danos ao erário, caberá a Comissão Permanente de Controle Interno orientar o Secretário Municipal da pasta no processo de instauração da tomada de contas especial, nos termos da lei e das orientações do TCESP, o que deverá ocorrer também nas demais situações onde este procedimento for aplicável.

 

Art. 13.  Fica vedada a participação dos membros da Comissão Permanente de Controle Interno em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como em comissões processantes de tomadas de contas especiais.

 

Art. 14.  A comunicação ao TCESP sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas para as quais a Administração não tomou providências cabíveis para regularização, apuração de responsabilidades e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário será efetuada pela Comissão Permanente de Controle Interno.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 10.915, de 13 de março de 2003.

 

São José dos Campos, 15 de setembro de 2017.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Secretário de Governança

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo