Legislação Municipal

Decreto nº 17616, de 23 de Maio de 1996

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.393/2023

Regulamenta a Lei Complementar n. 340, de 05 de novembro de 2007, que "dispõe sobre a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à educação, e dá outras providências".

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o disposto no artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37, de 12 de junho de 2002, que determina a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo vedada à concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução desta alíquota,

 

Considerando o dever de obediência do Município ao ordenamento constitucional e, consequentemente, a necessidade de adequação da legislação municipal,

 

Considerando o disposto na Lei Complementar n. 340, de 5 de novembro de 2007 e a necessidade de se ajustar as concessões dadas por meio do Decreto Municipal n. 12.800, de 27 de novembro de 2007, adequando-se as nomenclaturas àquelas determinadas pelo MEC;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 93.869/17;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica facultada a isenção parcial do montante devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN aos estabelecimentos de ensino regular e de livre oferta que concederem bolsas de estudo a alunos comprovadamente carentes, até o limite de:

 

I - 50,00% (cinquenta por cento) correspondente ao exercício de 2008;

 

II - 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) correspondente ao exercício de 2009;

 

III - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a partir do exercício de 2010.

 

§1º  O montante das bolsas concedidas em conformidade com o inciso I deste artigo, que excederam, no ano de 2008, o correspondente a 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto, poderá ser utilizado, até o limite de 1/4 (um quarto) do imposto devido naquele ano, para dedução no imposto que seria pago no ano de 2009.

 

§2º  O montante das bolsas concedidas em conformidade com o inciso II deste artigo, que excederam, no ano de 2009, o correspondente a 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) do valor do imposto poderá ser utilizado, até o limite de 1/7 (um sétimo) do imposto devido naquele ano, para dedução no imposto que seria pago no ano de 2010.

 

§3º  O valor do imposto utilizado para dedução no imposto pago no ano de 2009 e 2010, na forma dos §§1º e 2º deste artigo, quando cumulados com a aplicação do disposto nos incisos II e III, respectivamente, deste artigo, não podem resultar do recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN inferior a alíquota de 2,00% (dois por cento) ao mês.

 

§4º  A diferença apurada correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhida ao Fisco Municipal, nos respectivos exercícios financeiros.

 

Art. 2º  Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - estabelecimentos de ensino regular:

 

a) educação infantil (de 0 a 5 anos):

 

1. período parcial;

2. período integral;

 

b) ensino fundamental:

 

1. anos iniciais (1º ao 5º ano);

2. anos finais (6º ao 9º ano);

 

c) ensino médio:

 

1. regular;

2. profissionalizante;

3. supletivo.

 

II - estabelecimentos de livre oferta: os demais estabelecimentos de ensino, não abrangidos pelo inciso I deste artigo.

 

Art. 3º  A bolsa de estudo, para fins da isenção parcial de que trata o artigo 1º deste Decreto, incluirá o valor dos seguintes itens:

 

I - taxa de inscrição ou matrícula;

 

II - valor da mensalidade;

 

III - despesas com livros e apostilas, específicos e obrigatórios, adotados exclusivamente pela própria instituição de ensino;

 

IV - despesas com alimentação do aluno, oferecida pela escola, bem como aquela oferecida nos cursos de educação infantil em regime de período integral.

 

Parágrafo único. As despesas com material escolar, transporte, uniforme e alimentação optativa, serão de responsabilidade do bolsista.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos de ensino interessados em obter o benefício da isenção parcial de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão protocolar proposta, para concessão de bolsas de estudo, que deverá ser instruída com:

 

I - informações cadastrais da entidade de ensino;

 

II - relação dos cursos para os quais serão oferecidas bolsas de estudo, observado o disposto no artigo 2º. deste Decreto;

 

III - relação do número de bolsistas que serão atendidos em cada curso, discriminando o ano e período;

 

IV - descrição resumida de cada curso, com calendário de desenvolvimento do ano letivo, incluídas as datas programadas de início e término das aulas;

 

V - carga horária diária, semanal e total de cada curso;

 

VI - planilha de custos de cada curso, em 02 (duas) cópias de igual teor, contendo os seguintes valores descritos nos incisos I a IV do artigo 3º deste Decreto.

 

§1º  As bolsas a serem concedidas na educação infantil deverão ser para período parcial/integral e no ensino médio deverão ser somente para o 1º ano.

 

§2º  Os estabelecimentos de ensino beneficiados pela isenção parcial de que trata o artigo 1º. deste Decreto, deverão garantir a manutenção das bolsas concedidas e as em renovação, pelo prazo de duração do curso ou ciclo no qual o aluno foi inscrito, sob pena de perda integral do benefício já concedido.

 

§3º  A garantia de que trata o §2º deste artigo será assegurada ao aluno que, durante a utilização da respectiva bolsa, atender às exigências fixadas neste Decreto.

 

Art. 5º  A isenção parcial do tributo dar-se-á pelo valor total constante dos relatórios mensais apresentados pela escola e aprovados pela Secretaria de Educação e Cidadania, considerado o valor de cada item constante do artigo 3º deste Decreto, efetivamente praticado pela entidade de ensino, mensalmente, até o limite do duodécimo do valor anual da proposta apresentada, nos termos do artigo 4º deste Decreto.

 

§1º  Nos relatórios mensais, previsto no "caput" deste artigo, deverá ser informado o faturamento do estabelecimento de ensino.

 

§2º  Com base nos relatórios mensais apresentados, a Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças fará a apuração do preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pela entidade de ensino, a ser compensado no período considerado, respondendo esta, integralmente, pela diferença apurada.

 

§3º  O preço real dos serviços previsto no §2º deste artigo será considerado pelos dias de aulas ministradas pelo estabelecimento de ensino, até a transferência do bolsista para outro estabelecimento de ensino ou a desistência do ano/curso.

 

§4º  A não apresentação do relatório mensal até o final da primeira quinzena do mês subsequente, previsto neste artigo, implicará na exclusão do estabelecimento de ensino, do benefício da isenção parcial ora regulamentada.

 

§5º  Constatadas irregularidades nas informações prestadas pelo estabelecimento de ensino para a obtenção da isenção parcial de que trata o artigo 1º deste Decreto, o benefício será cancelado com o lançamento do imposto e aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária em vigor, sem prejuízo da manutenção da bolsa de estudo ao aluno beneficiado, no ano letivo em andamento.

 

Art. 6º  A Secretaria de Educação e Cidadania expedirá instrução, contendo o:

 

I - período para:

 

a) apresentação das propostas pelos estabelecimentos de ensino;

 

b) renovação das bolsas já concedidas e inscrição no processo seletivo para concessão de novas bolsas de estudo;

 

c) divulgação da classificação provisória;

 

d) apresentação de recurso;

 

e) divulgação da classificação final.

 

II – local para:

 

a) protocolo das propostas pelos estabelecimentos de ensino;

 

b) renovação das bolsas já concedidas e realização das inscrições no processo seletivo para concessão de novas bolsas de estudo;

 

c) divulgação do resultado provisório da classificação;

 

d) protocolo dos recursos contra o resultado provisório da classificação;

 

e) divulgação da classificação final.

 

Art. 7º  O processo seletivo e a indicação dos bolsistas para as vagas disponíveis em cada curso, de cada estabelecimento de ensino participante, serão feitos pela Secretaria de Educação e Cidadania, antes do início do ano letivo.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cidadania manterá lista classificatória dos bolsistas inscritos por escola, conforme os critérios estabelecidos, que será utilizada na concessão de bolsas decorrentes de desistências, reprovação ou transferência dos bolsistas para outro estabelecimento de ensino.

 

Art. 8º  A Secretaria de Educação e Cidadania nomeará uma Comissão composta de servidores públicos, que atuará na inscrição, análise dos documentos e seleção dos candidatos inscritos.

 

Parágrafo único. Dentre os servidores nomeados poderá ser indicado um assistente social.

 

Art. 9º  Poderão se inscrever como candidatos os estudantes residentes em São José dos Campos que atendam aos requisitos abaixo enumerados:

 

I - idade e escolaridade necessária à vaga pretendida;

 

II - renda bruta familiar "per capita" anual, inferior a R$ 9.776,59 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).

 

III - renda bruta familiar anual total, inferior a R$ 39.106,35 (trinta e nove mil, cento e seis reais e trinta e cinco centavos).

 

IV - patrimônio familiar que não exceda a R$ 137.410,81(cento e trinta e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), computados todos os recursos financeiros e econômicos, inclusive bens móveis e imóveis de propriedade, posse por comodato ainda que verbal, ou usufruto da família, declarados pelo valor de mercado, descontadas as dívidas e ônus reais.

 

§1º  Não serão consideradas para efeito do cálculo de renda familiar as importâncias oriundas de serviços extraordinários, adicionais noturnos, gratificação de férias, rescisões de contrato e seguro desemprego.

 

§2º  O atendimento dos requisitos necessários à obtenção da bolsa de estudo, deverá ser comprovado por meio de documentos.

 

§3º  A Comissão designada para a seleção dos bolsistas poderá exigir documentos complementares, necessários à comprovação das declarações efetuadas pelos interessados inscritos ou seus responsáveis legais.

 

§4º  O candidato poderá realizar a inscrição indicando até três opções, em ordem de sua preferência para os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 2º. deste Decreto.

 

Art. 10.  A classificação dos candidatos deverá ser efetuada considerando, pela ordem, os mais carentes, segundo os seguintes critérios:

 

I - renda bruta anual familiar "per capita";

 

II - renda bruta anual familiar total;

 

III - o valor do patrimônio familiar.

 

§1º  Na educação infantil, período integral, serão contemplados os filhos de mães/responsáveis legais que exercem atividade remunerada de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias.

 

§2º  Só poderá ser beneficiado com a bolsa de estudo um membro de cada família, sendo, em qualquer hipótese, vedada a concessão de duas bolsas simultâneas a um mesmo candidato.

 

Art. 11.  As bolsas já concedidas serão renovadas, desde que obedecidos, a cada ano, os requisitos do artigo 9º deste Decreto, até a conclusão, respectivamente:

 

I - do curso de educação infantil;

 

II - do último ano dos anos iniciais do ensino fundamental;

 

III - do último ano dos anos finais do ensino fundamental;

 

IV - do ensino médio;

 

V - dos demais cursos de livre oferta de que trata o inciso II do artigo 2º. deste Decreto.

 

§1º  Para a renovação de que trata o "caput" deste artigo, deverá o bolsista inscrever-se com a apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9º. deste Decreto, sob pena de perda do benefício.

 

§2º  Na conclusão de cada fase prevista nos incisos deste artigo, pretendendo continuar seus estudos na fase posterior como bolsista, deverá o aluno candidatar-se novamente à bolsa de estudo para a nova fase, para a qual concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos inscritos, no processo seletivo geral.

 

Art.12.  O bolsista perderá o direito à bolsa de estudo, com o seu consequente cancelamento, nas seguintes hipóteses:

 

I - prestação de informações inverídicas ou falsas nas fases de inscrição e seleção;

 

II - desistência expressa;

 

III - interrupção dos estudos, sem motivo justificado;

 

IV - reprovação do aluno;

 

V - solicitação de transferência para outro estabelecimento de ensino.

 

§1º  O cancelamento da bolsa, nas hipóteses previstas neste artigo, implicará também na proibição de concorrer a nova bolsa no ano letivo subsequente, e no caso de reincidência, definitivamente.

 

§2º  Em qualquer dos cursos previstos neste Decreto, com período anual ou semestral de avaliação, no caso de reprovação, desistência ou transferência do bolsista para outro estabelecimento de ensino, poderá haver a substituição, devendo ser designado um novo bolsista da lista classificatória, limitada essa substituição ao último dia útil do mês de julho do ano corrente.

 

§3º  O prazo para o bolsista interpor o recurso contra a decisão de cancelamento da bolsa de estudo será de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência expressa ou da data da publicação do edital no Boletim do Município.

 

§4º  Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem interposição de recurso, ou da decisão administrativa definitiva de recurso interposto, poderá haver a designação de novo bolsista da lista classificatória, em substituição àquela cancelada, limitada essa substituição ao último dia útil do mês de julho do ano corrente.

 

Art. 13  Os estabelecimentos de ensino participantes apresentarão à Secretaria de Educação e Cidadania relatórios bimestrais do aproveitamento no aprendizado e assiduidade de cada bolsista, devendo comunicar de forma expressa e imediata, as desistências ou irregularidades.

 

Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 12.800, de 27 de novembro de 2007.

 

São José dos Campos, 31 de outubro de 2017.

 

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Cristine de Angelis Pinto

Secretária de Educação e Cidadania

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo