Legislação Municipal

Decreto nº 17788, de 16 de Outubro de 1997

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.272/2023

Regulamenta o auxílio-moradia criado pela Lei Complementar n. 604, de 28 de março de 2018, que “Institui o Programa Casa Joseense com Incentivo Tributário e Aporte Financeiro Municipal para empreendimentos habitacionais de interesse social do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - de faixa de renda que especifica, e a seus mutuários, a concessão de ‘auxílio-moradia’ e dá outras providências.”.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 Considerando o que dispõe a Lei Complementar n. 604, de 28 de março de 2018, que “Institui o Programa Casa Joseense com Incentivo Tributário e Aporte Financeiro Municipal para empreendimentos habitacionais de interesse social do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - de faixa de renda que especifica, e a seus mutuários, a concessão de ‘auxílio-moradia’ e dá outras providências.”

 Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 40.229/18;

 

 D E C R E T A:

  

Art. 1º  Fica regulamentado o auxílio-moradia, criado pela Lei Complementar n. 604, de 28 de março de 2018, para a remoção de pessoas e seus pertences, demolição dos imóveis e custeio mensal para locação de outra moradia, dos que estiverem localizados em áreas de risco, de interferência urbana ou ambientalmente protegidas em São José dos Campos.

 

Art. 2º  O auxílio-moradia consiste no repasse de apoio financeiro, suplementar e provisório, às pessoas físicas, e será concedido nas seguintes hipóteses, cumulativas ou não:

 

I - parcela única, por imóvel, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a remoção de pessoas e seus pertences, bens móveis e semoventes existentes no imóvel;

 

II - parcela única, por imóvel, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para a demolição do imóvel;

 

III - parcelas mensais, iguais, fixas e sucessivas, por núcleo familiar residente no imóvel, para o custeio mensal para locação de outros imóveis, no valor de:

 

a) R$ 700,00 (setecentos reais), se houver apenas um núcleo familiar no imóvel;

 

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), por núcleo familiar, se houver mais de um núcleo familiar no mesmo imóvel.

 

§1º  A Secretaria de Apoio Social ao Cidadão deverá informar ao Grupo de Avaliação de Riscos Difusos – GARD a quantidade de núcleos familiares que residem no imóvel.

 

§2º  Os beneficiários serão informados da programação de remoção, com data e horário da desocupação dos imóveis, pela Secretaria de Apoio Social ao Cidadão, que comunicará previamente ao Grupo de Avaliação de Riscos Difusos – GARD para que este autorize o pagamento dos auxílios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§3º  Para fins de recebimento do auxílio disposto no inciso I deste artigo, mediante entrega de cheque administrativo correspondente ao valor previsto, no ato da desocupação, os beneficiários terão que descaracterizar os imóveis, deixando-os inabitáveis, e poderão no mesmo ato efetuar a demolição.

 

§4º  Para fins de recebimento do auxílio previsto no inciso II deste artigo, os beneficiários terão que proceder a efetiva demolição do imóvel em até quarenta e oito horas da desocupação, sendo que o pagamento será realizado no ato da constatação da demolição.

 

§5º  A Secretaria interessada na concessão do auxílio previsto no inciso III deste artigo deverá comunicar previamente ao Grupo de Avaliação de Riscos Difusos – GARD para que este autorize o pagamento do auxílio no ato da desocupação do imóvel ou do acordo em processo judicial, oportunidades em que os beneficiários receberão um cheque administrativo correspondente à primeira parcela mensal, no valor previsto nas alíneas “a” ou “b” do inciso citado.

 

§6º  A Secretaria de Apoio Social ao Cidadão deverá identificar o responsável pelo núcleo familiar, que será o beneficiário titular dos auxílios previstos neste artigo.

 

§7º  Em até vinte dias do recebimento da primeira parcela, os beneficiários deverão identificar e comprovar a locação do imóvel à Secretaria de Apoio Social ao Cidadão que comunicará ao Grupo de Avaliação de Riscos Difusos – GARD para que este autorize os demais pagamentos das parcelas mensais, vinculados ao contrato de locação apresentado.

 

§8º  As parcelas mensais do auxílio previsto no inciso III deste artigo poderão ser pagas por até trinta e seis meses, prorrogáveis ou não, mediante justificativa da Secretaria interessada e autorização do Grupo de Avaliação de Riscos Difusos – GARD.

 

Art. 3º  São requisitos obrigatórios e cumulativos para a obtenção e a concessão do auxílio-moradia em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º deste Decreto:

 

I - o imóvel tenha sido identificado como área de risco, área de interferência urbana ou área ambientalmente protegida no município;

 

II - a área ou o imóvel não tenham sido objeto de nova invasão;

 

III - os ocupantes do imóvel não tenham sido contemplados em nenhum outro programa habitacional da União, do Estado ou do Município;

 

IV - os ocupantes do imóvel residam há pelo menos quatro anos no município, mediante comprovação pela Secretaria de Apoio Social ao Cidadão;

 

V - os ocupantes do imóvel não sejam proprietários, compromissários, donatários ou ocupantes de outro imóvel no município;

 

VI - os ocupantes do imóvel não tenham sido beneficiados com qualquer outro tipo de auxílio financeiro com fins de moradia, concedido pela União, pelo Estado ou pelo Município.

 

§1º  As unidades habitacionais que contenham núcleo familiar com crianças, idosos e pessoas com deficiência terão prioridade de atendimento, preenchidos os demais requisitos deste Decreto.

 

§2º  Considera-se nova invasão de área ou de imóvel descrita no inciso II deste artigo, quando há remoção de pessoas e seus pertences, bens móveis e semoventes, e consequente demolição do local, com ou sem pagamento de auxílio-moradia, e a área ou imóvel é invadido posteriormente por qualquer pessoa, beneficiária de auxílio-moradia ou terceiros, para fins de construção, edificação ou qualquer outro ato que demonstre intenção de moradia no mesmo local.

 

Art. 4º  O pagamento do auxílio-moradia, na hipótese prevista no inciso III do artigo 2º deste Decreto, será cancelado a qualquer tempo, assegurada a ampla defesa, se:

 

I - o beneficiário titular mudar para outro município;

 

II - houver sublocação da moradia objeto da locação;

 

III - qualquer integrante do núcleo familiar for contemplado com imóvel próprio em Programa Habitacional da União, do Estado ou do Município;

 

IV - qualquer integrante do núcleo familiar adquirir imóvel próprio;

 

V - o beneficiário titular não estiver residindo no local descrito na locação;

 

VI - qualquer integrante do núcleo familiar invadir outro ou o mesmo local no município.

 

VII - a renda familiar for superior a três salários-mínimos nacionais vigentes.

 

Art. 5º  A Secretaria que identificar os ocupantes  que preencham os requisitos deste Decreto, deverá comunicar por escrito ao Grupo de Avaliação de Riscos Difusos – GARD e anexar os documentos que entender pertinentes para que possa ser avaliada a possibilidade de concessão do benefício nas hipóteses do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 6º  Os casos omissos serão decididos pelo Grupo de Avaliação de Riscos Difusos – GARD.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 20 de abril de 2018.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

José Turano Júnior

Secretário de Gestão Habitacional e Obras

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

Edna Lúcia de Souza Tralli

Secretária de Apoio Social ao Cidadão

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo