Legislação Municipal

Decreto nº 18188, de 23 de Novembro de 1999

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.602/2024

Regulamenta a Lei n. 9.784, de 24 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de Contrato de Gestão e dá outras providências”, para as áreas que especifica.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a Lei n. 9.784, de 24 de julho de 2018, conferiu nova disciplina para a matéria relativa à qualificação de entidades de terceiro setor como organizações sociais neste Município, e aos termos da celebração de Contrato de Gestão com organização social interessada em celebrar parceria com o Poder Público, inclusive com a especificação das despesas que podem ser suportadas pelos recursos públicos repassados por meio deste ajuste para a execução do respectivo Plano de Trabalho;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de qualificação das entidades interessadas, o procedimento de escolha da entidade gerenciadora, a celebração do próprio contrato de gestão e a forma de avaliação e fiscalização dos resultados alcançados com a sua execução, conforme disciplinado no respectivo plano de trabalho;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 40.954/19;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentada a Lei n. 9.784, de 24 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.”, estabelecendo o prazo mínimo de dez dias, a contar da publicação do respectivo Edital de Chamamento, para que as entidades qualificadas, nos termos da referida Lei, como organizações sociais nas áreas de ensino, pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico, atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendimento ou promoção dos direitos das crianças e adolescentes, planejamento, gerenciamento ou gestão, aplicáveis à administração pública, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, esportes, cultura e saúde, manifestem interesse na formulação de propostas para a gestão e gerenciamento da política pública pertinente e dos equipamentos públicos voltados ao fomento da respectiva área.

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

 

Do procedimento de qualificação

 

Art. 2º  O pedido de qualificação como Organização Social poderá ser formulado a qualquer tempo, independentemente de prévia publicação de Edital de Qualificação ou de Edital de Chamamento Público, por meio de requerimento escrito dirigido à Secretaria de Governança, protocolado a qualquer tempo, e deverá ser devidamente autuado, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - ata da constituição da entidade, devidamente registrada;

 

II - estatuto social atualizado e registrado no Cartório competente;

 

III - balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do último exercício, ou do exercício imediatamente antecedente a esse, na hipótese de não serem ainda exigíveis tais documentos referentes ao último exercício, em razão de o pleito de qualificação vir a ser formalizado antes do prazo limite pertinente, a saber, o último dia do mês de abril do ano subsequente àquele a que se referem o balanço e o demonstrativo;

 

IV - documentos que comprovem a execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à respectiva área de atuação, mencionadas no artigo 1º deste Decreto.

 

V - certidões de regularidade fiscal abaixo indicadas, que deverão ser reapresentadas no momento da celebração do Contrato de Gestão:

 

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da entidade requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

 

c)  regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade requerente;

 

d) regularidade perante a Fazenda do Município de São José dos Campos;

 

e) regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

 

f)  certidão negativa de débitos trabalhistas da entidade requerente;

 

g) certidão negativa de recuperação judicial, falência ou concordata, ou homologação judicial do respectivo Plano de recuperação.

 

Parágrafo único.  A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Art. 3º  A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação da entidade pleiteante caberá ao Secretário da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade requerente, após a prévia lavratura de parecer jurídico, que analisará a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

 

Art. 4º  Se, nos termos do parecer jurídico lavrado, estiverem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário decidir pelo seu deferimento, submetendo sua decisão ao Prefeito para decisão final e expedição do correspondente Decreto de Qualificação a ser subsequentemente publicado no Boletim do Município.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Governança manterá registro de todas as entidades qualificadas como organização social no Município, com indicação da respectiva área de atuação em que tenha se dado a qualificação.

 

Art. 5º  Se, nos termos do parecer jurídico lavrado, estiverem ausentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário proferir decisão pelo seu indeferimento, determinando a subsequente notificação da interessada.

 

§ 1º  O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:

 

I - não atenda aos requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 5º da Lei n. 9.784, de 2018;

 

II - apresente a documentação prevista no art. 2º deste Decreto de forma incompleta;

 

III – não atenda a critérios de conveniência e oportunidade proferidos pelo Secretário da pasta correspondente à sua área de atuação ou pelo Secretário de Governança.

 

§ 2º  Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a Secretaria de Governança poderá conceder à entidade requerente o prazo de até 08 (oito) dias para a complementação dos documentos exigidos.

 

§ 3º  A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá pleitear reconsideração da decisão, no prazo de até 05 (cinco) dias, com a comprovação do efetivo cumprimento dos requisitos legais, sendo-lhe também facultado requerer novamente a qualificação como organização social, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

 

Seção II

 

Da Entidade Qualificada

 

Art. 6º  As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público após a realização do procedimento seletivo de que trata o art. 14 deste Decreto.

 

§ 1º  As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

 

§ 2º  As entidades que celebrarem Contrato de Gestão com o Poder Público passarão a estar sujeitas ao exercício do controle interno do contratante, que poderá a qualquer tempo requerer documentos e relatórios, bem como efetuar atividades de acompanhamento e controle in loco acerca das atividades exercidas e do cumprimento do Plano de Trabalho e das cláusulas ajustadas no Contrato de Gestão.

 

Art. 7º  Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria de Governança, com a devida justificativa, e à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.

 

Seção III

 

Da Desqualificação

 

Art. 8º  A Secretaria de Governança poderá proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou a pedido da Secretaria contratante quando verificado que a entidade tenha:

 

I - descumprido qualquer norma da Lei n. 9.784, de 2018, deste Decreto, ou, ainda, reiteradamente, as cláusulas do Contrato de Gestão, mesmo após a devida notificação pela Secretaria responsável, nos termos previstos no ajuste;

 

II - disposto de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;

 

III - incorrido em irregularidade fiscal ou trabalhista;

 

IV - descumprida as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.

 

Art. 9º  A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito especificamente para esse fim, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes ao Erário de sua ação ou omissão no emprego dos recursos públicos.

 

Art. 10.  A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:

 

I - a imediata rescisão do Contrato de Gestão celebrado;

 

II - a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social.

 

CAPÍTULO II

 

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Seção I

 

Do Procedimento

                                                                                                                     

Art. 11.  A celebração do Contrato de Gestão será sempre precedida da abertura de processo administrativo que será instruído com:

 

I - autorização do Secretário de Governança para sua abertura;

 

II - o diagnóstico da situação concreta no âmbito da política pública específica que a justifica, e com o apontamento dos fatores ou elementos que a Secretaria interessada pretende aprimorar a partir da celebração do Contrato de Gestão;

 

III - a justificativa que demonstre que a opção pela execução da respectiva política pública ou atividade, por meio da celebração de Contrato de Gestão tenda a produzir melhores e mais eficientes resultados, do que a opção pela execução direta de seu objeto;

 

IV - processo seletivo público, conduzido por uma Comissão Especial de Seleção, instituída para esta finalidade pela Secretaria interessada, e aberto por meio de Edital de Chamamento Público.

 

§ 1º  A justificativa a que se refere ao inciso III deste artigo deverá estar acompanhada de um estudo de vantajosidade detalhado que lhe dê fundamento, em que sejam demonstradas as vantagens da execução indireta sobre a execução direta.

 

§ 2º  O estudo de vantajosidade deverá efetuar análise sob a perspectiva econômica e também sobre os resultados almejados a serem alcançados para os cidadãos, para os usuários, ou para a Administração Pública, conforme a natureza do objeto do Contrato de Gestão almejado.

 

§ 3º  Na hipótese em que a projeção dos custos econômicos derivados da execução indireta do objeto, por meio do Contrato de Gestão, se mostrar superior aos custos da execução direta, o estudo deverá analisar se a opção pela execução indireta resulta em economicidade no uso dos recursos públicos, assim entendida a ponderação entre eficiência e custos para a consecução dos objetivos pretendidos pela Secretaria interessada.

 

§ 4º  Caberá à Secretaria da Governança, pelo seu Departamento de Gestão Estratégica, a elaboração do estudo de vantajosidade a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

Subseção I

 

Da Comissão Especial de Seleção

 

Art. 12.  A Comissão Especial de Seleção será instituída mediante portaria expedida pelo Secretário da pasta interessada, e deve ser composta no mínimo por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu Presidente.

 

Parágrafo único.  Preferencialmente os membros da Comissão Especial de Seleção serão escolhidos dentre servidores da Secretaria interessada, à qual deve necessariamente estar vinculado no mínimo 01 (um) de seus membros.

 

Art. 13.  Compete à Comissão Especial de Seleção:

 

I - analisar e responder os esclarecimentos e impugnações apresentados pelos interessados aos termos do edital de Chamamento Público que tenha sido publicado;

 

II -  receber os documentos, as propostas de Planos de Trabalho e a proposta orçamentária apresentados pelas organizações sociais proponentes, na sessão pública designada para este fim no Edital de Chamamento Público;

 

III - analisar, julgar e classificar os Planos de Trabalho apresentados pelas entidades interessadas, em conformidade com as regras e critérios de julgamento estabelecidos no edital de Chamamento Público, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

 

IV - dirimir ou esclarecer quaisquer dúvidas ou omissões.

 

Parágrafo único.  A Comissão Especial de Seleção poderá, no curso do processo seletivo, realizar a qualquer tempo as diligências que entenda necessárias a fim de verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV deste artigo.

 

Subseção II

 

Das fases do Processo Seletivo

 

Art. 14.  O processo seletivo, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas:

 

I - publicação do Edital de Chamamento Público, cuja divulgação deve se dar por meio de extrato no Boletim do Município e em jornal de grande circulação regional e nacional, bem como disponibilização de seu inteiro teor na página eletrônica do Poder Público;

 

II - realização de sessão pública específica em que as organizações sociais que tenham manifestado interesse apresentarão declaração de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e em que a Comissão Especial de Seleção receberá os envelopes contendo os documentos de habilitação, o Plano de Trabalho e o Plano Orçamentário e de Custeio apresentados pelas Organizações Sociais interessadas, em atendimento aos termos previstos no edital;

 

III - julgamento e classificação dos Planos de Trabalho propostos;

 

IV - publicação do resultado;

 

V – fase negocial das cláusulas de Contrato de Gestão com a entidade escolhida, sem prejuízo de eventuais aprimoramentos e melhorias que a Secretaria contratante pretenda imprimir às metas e aos indicadores constantes da proposta escolhida, na busca do interesse público e de maior eficiência ou efetividade da parceria consensualmente estabelecida.

 

Parágrafo único.  Caso o processo seletivo tenha por objeto a celebração de um ajuste sujeito a transferência de recursos federais, a publicação a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, deverá se dar, também, no Diário Oficial da União.

 

Subseção III

 

Do Edital de Chamamento Público

 

Art. 15.  O Edital de Chamamento Público estabelecerá as normas procedimentais que regerão o processo seletivo e deverá conter:

 

I - o objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser promovida e/ou fomentada bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser observados pelas entidades proponentes e que serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do Plano de Trabalho apresentado pelas Organizações Sociais;

 

II - o cronograma dos atos e atividades a se desenvolverem no curso do procedimento, aí incluídos:

 

a) a data da publicação do Edital de Chamamento, a indicação da data-limite para que os interessados solicitem esclarecimento;

 

b) a indicação da data-limite para que as Organizações Sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o Contrato de Gestão, por meio de mensagem eletrônica, respeitado o decurso mínimo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do Edital de Chamamento;

 

c) a data da sessão pública para apresentação da documentação exigida, do Plano de Trabalho e do Plano Orçamentário e de Custeio, especificados nos arts. 21 e 22 deste Decreto, respeitado o decurso mínimo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Edital de Chamamento;

 

d) a data prevista para a publicação do resultado da avaliação e do julgamento das propostas apresentadas, e

 

e) o termo final do prazo recursal;

 

III - a indicação do prazo de vigência da parceria almejada;

 

IV - a relação dos bens móveis que serão objeto de permissão de uso para a organização social contratada, se o caso, para a execução do Plano de Trabalho, contendo a indicação do seu respectivo registro no patrimônio municipal;

 

V - os croquis, os memoriais descritivos e a matrícula dos bens imóveis que serão objeto de permissão de uso para a organização social contratada, se o caso, para a execução do Plano de Trabalho;

 

VI - expressa indicação mediante croqui ou memorial descritivo das áreas, dos locais ou dos espaços integrantes dos bens imóveis a serem permissionados e que poderão, se o caso, ser parcialmente cedidos pela organização social para o uso de terceiros, de forma gratuita ou remunerada, como previsto em seu Plano de Trabalho, com aplicação de eventuais resultados financeiros na própria execução deste Plano de Trabalho.

 

VII - além da data, também o local e o horário da realização da sessão pública;

 

VIII - os critérios objetivos de julgamento dos Planos de Trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público;

 

IX - previsão da adoção da inversão de fases de habilitação e de avaliação das propostas, devendo essa ocorrer antes daquela;

 

X - previsão da adoção de uma fase recursal única;

 

XI - outras informações julgadas pertinentes e necessárias para a formulação de propostas pelas entidades interessadas, inclusive a eventual cessão de servidores, que deverá ser expressamente prevista, com indicação de suas respectivas funções e jornada de trabalho.

 

§ 1º  A data-limite para apresentação dos Planos de Trabalho pelas Organizações Sociais não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, contados da data da publicação a que se refere o inciso I do art. 14 deste Decreto.

 

§ 2º  Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste Decreto, na data da realização da sessão pública designada.

 

§ 3º  O Edital de Chamamento deve estar acompanhado dos seguintes Anexos:

 

a) um descritivo que apresente o diagnóstico pertinente ao objeto contratual;

 

b) os requisitos a serem contemplados e as instruções cabíveis para permitir que a entidade necessária elabore a sua proposta de Plano de Trabalho;

 

c) o modelo de Plano Orçamentário e de Custeio a partir do qual a entidade deverá providenciar o detalhamento e a especificação a que se referem o art. 22 deste Decreto;

 

d) os elementos necessários para a identificação dos bens móveis a serem permissionados, na forma do inciso IV do “caput” deste artigo;

 

e) os elementos necessários para a identificação dos bens imóveis a serem permissionados, e, se o caso, também para a identificação das áreas, locais ou espaços a serem cedidos a terceiros, na forma dos incisos V, e VI, respectivamente, do “caput” deste artigo;

 

f) o modelo da declaração a que se refere o inciso III do art. 20 deste Decreto;

 

g) o modelo de atestado de comparecimento para vistoria técnica;

 

h) a minuta do Contrato de Gestão;

 

i) o Termo de Ciência e Notificação a que se refere o inciso XX do art. 146 das Instruções n. 2, de 6 de julho de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 16.  Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o procedimento previsto no artigo 14 deste Decreto quantas vezes forem necessárias.

 

Subseção IV

 

Da Sessão Pública

 

Art. 17.  Na sessão pública deverá ser apresentada pelas entidades interessadas e entregue à Comissão Especial de Seleção, toda a documentação necessária, em 03 (três) envelopes separados, fechados, indevassáveis distintos e identificados, contendo em um os documentos de habilitação, em outro o Plano de Trabalho proposto e no último o respectivo Plano Orçamentário e de Custeio.

 

Art. 18.  O conjunto dos envelopes apresentados por cada entidade será aberto na sessão pública, e rubricado por membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato e o queiram, conforme descrito em ata.

 

Art. 19.  A sessão pública tem por finalidade tão somente garantir a plena publicidade dos atos praticados, e se realizará preferencialmente nas repartições próprias em que se realizam os procedimentos licitatórios, na Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças e na Secretaria de Saúde, conforme o caso, e no seu curso não serão proferidas manifestações de cunho decisório acerca dos documentos apresentados, lavrando-se ao seu final uma ata circunstanciada, que será rubricada e assinada pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato.

 

Subseção V

 

Da Documentação

 

Art. 20.  As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte documentação:

 

I - Declaração de que se encontra qualificada como Organização Social neste Município, indicando o número do respectivo Decreto de Qualificação, que poderá, ser substituída por indicação do número do respectivo processo administrativo em que a entidade tenha pleiteado a sua qualificação;

 

II - Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhado de prova da composição da Diretoria e do Conselho de Administração em exercício, acompanhado de demonstrativo de atendimento aos percentuais previstos no inciso I do artigo 5º da Lei n. 9.784, de 2018, ou alternativamente, nas hipóteses em que, atuando nas mesmas áreas referidas no art. 1°, desta Lei, a entidade pleiteante atenda aos requisitos e critérios básicos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n. 846, de 4 de junho de 1998, comprovação do atendimento dos respectivos percentuais;

 

III - Declaração padronizada de que:

 

a) não utiliza mão-de-obra direta ou indireta de menores, conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, cumulado com a Lei Federal n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal n. 4.358, de 5 de setembro de 2002.

 

b) não existe impedimento legal para contratar com a Administração Pública, direta ou indireta;

 

c) não tenha sido declarada inidônea pelo Poder Público, de qualquer esfera;

 

d) não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e as do art. 7° da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002;

 

e) não existe fato impeditivo à sua habilitação;

 

f) não possui entre seus dirigentes nenhum titular de mandato eletivo;

 

g) não possui no seu quadro diretivo nenhum agente político de qualquer Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade deste Município, tampouco de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.

 

IV - comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, contemplando:

 

a) prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes municipal da sede da entidade proponente, segundo o seu ramo de atividade, compatível com o objeto do Edital de Chamamento;

 

c) Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, devendo a interessada apresentar, referente à sua sede, a Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal, ou a correspondente certidão positiva com efeitos de negativa;

 

d) Certidão de Regularidade de Situação quanto aos encargos tributários Municipais da sede da interessada relativa aos tributos relacionados com o objeto do Chamamento Público, ou a correspondente certidão positiva com efeitos de negativa.

 

e) Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, ou a correspondente certidão positiva com efeitos de negativa.

 

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, nos termos da Lei Federal n. 12.440, de 7 de julho de 2011.

 

V - comprovação de sua qualificação econômico-financeira, aí incluída a apresentação de (sem prejuízo ainda da aplicação dos índices contábeis usualmente aceitos):

 

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último ano, já exigíveis e apresentados na forma da lei (acompanhado dos termos de abertura e encerramento do livro diário, devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo contador e pelo representante legal da interessada), que comprovem a boa situação financeira da Organização Social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação da proposta;

 

b) Certidões negativas forenses que sejam pertinentes, acompanhadas, se o caso, de certidões de objeto e pé e de Plano de Recuperação homologado pelo Juízo em que se processe a recuperação judicial, a falência ou concordata.

 

VI - Comprovantes da qualificação técnica, aí incluídos a comprovação da realização da visita obrigatória, a demonstração da experiência anterior específica, e a apresentação do organograma geral a ser adotado para a execução do Plano de Trabalho.

 

Subseção VI

 

Do Plano de Trabalho

 

Art. 21.  O Plano de Trabalho apresentado pela Organização Social proponente, em atendimento ao Edital de Chamamento Público, deverá discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como conter:

 

I - a especificação do Plano de Trabalho proposto;

 

II - a definição das metas operacionais, qualitativas e/ou quantitativas, acompanhadas dos respectivos indicadores de desempenho estabelecidos para o seu acompanhamento, a partir de critérios objetivos, que permitam aferir a qualidade e a produtividade da execução contratual;

 

III - a indicação dos respectivos prazos e cronograma de execução;

 

IV - estipulação dos limites e dos critérios para realização de despesas com remuneração e com vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções.

 

V - A assunção pessoal pelos dirigentes da entidade de que em solidariedade com a pessoa jurídica tomarão todas as providências necessárias para cumprimento das obrigações contidas no art. 54, §1º e incisos deste Decreto, sob pena de individual e solidariamente, responderem pelos danos e prejuízos decorrentes ao Erário em razão de sua ação ou omissão no emprego de recursos públicos, inclusive pelo pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE SP, em razão do não atendimento do que consta no § 1º do art. 51 deste Decreto, bem como da possibilidade de aplicação de multa pela contratante aos dirigentes da entidade que deixem de atender ao art. 51, § 1º e incisos, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

 

Subseção VII

 

Do Plano Orçamentário e de Custeio

 

Art. 22.  O Plano Orçamentário e de Custeio deve ser aprovado pelo Conselho de Administração da entidade, e deve contemplar sua proposta financeira para a execução do Plano de Trabalho apresentado, no período especificado no Edital de Chamamento, contemplando todas as despesas e custos operacionais.

 

§ 1º  Em atendimento aos termos do inciso XII do art. 146 das Instruções n. 02, de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e à sua jurisprudência consolidada, deve ser apresentado pela entidade proponente o detalhamento do valor global estimado para a execução do Plano de Trabalho, bem como a especificação dos custos unitários de cada um dos procedimentos, atividades ou projetos a serem desenvolvidos e contemplados e que correspondem a cada uma das metas propostas.

 

§ 2º  O detalhamento e a especificação de custos a que se referem o § 1º e o “caput” deste artigo, têm a finalidade de permitir que a Comissão de Acompanhamento e Avaliação a ser nomeada por portaria pelo Secretário da pasta para o acompanhamento da execução contratual efetue a análise essencial que deve constar em seu relatório periódico, a partir da avaliação do custo-benefício da execução de cada uma das metas propostas, sem prejuízo da análise dos impactos imateriais, eventualmente verificados

 

§ 3º  O Plano Orçamentário e de Custeio deve ainda apresentar separação e evidenciação da estimativa dos custos fixos, dos custos variáveis e dos custos indiretos de cada procedimento, atividade ou projeto nele contemplado.

 

§ 4º  É expressamente vedada a inclusão de taxa de administração, sob qualquer forma.

 

Subseção VIII

 

Do Julgamento dos Planos de Trabalho e dos Recursos interpostos

 

Art. 23.  No julgamento dos Planos de Trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos no edital de Chamamento Público:

 

I - economicidade;

 

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

 

 

 

Art. 24.  Será considerado vencedor do processo de seleção o Plano de Trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.

 

Art. 25.  Na hipótese de manifestação de interesse e apresentação de proposta por parte de somente uma Organização Social, fica autorizada a Secretaria competente a com ela celebrar o Contrato de Gestão, desde que o Plano de Trabalho proposto atenda todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.

 

Art. 26.  O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital de Chamamento Público e publicado no Boletim do Município e na página eletrônica do Poder Público.

 

Art. 27.  Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo seletivo no Boletim do Município.

 

§ 1º  Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da devida notificação eletrônica de sua interposição do recurso.

 

§ 2º  Caberá à Comissão Especial de Seleção, após manifestar-se sobre o recurso, submetê-lo à decisão do titular da respectiva Secretaria.

 

Art. 28.  Decorridos os prazos previstos no art. 27 deste Decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social escolhida será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, e caberá à Comissão Especial de Seleção encaminhar o processo para homologação do resultado pelo Secretário da pasta que poderá decidir pela celebração do Contrato de Gestão.

 

§ 1º  Fica facultado ao Secretário da pasta negociar e consolidar com a Organização Social as cláusulas contratuais, bem como as ações, atividades, metas, indicadores e cronogramas, incluindo o de desembolso, por ela propostos, a fim de que se aperfeiçoe a elaboração de comum acordo do pacto, nos termos do que dispõe o “caput” do art. 8º da Lei n. 9.784, de 24 de julho de 2018, na hipótese em que, a seu critério, o Plano de Trabalho aprovado possa ainda ser aprimorado, de forma a conferir maior eficiência, efetividade ou economicidade na execução da parceria consensualmente estabelecida.

 

§ 2º  Na hipótese da ocorrência da fase negocial facultada no § 1º deste artigo, a mesma deverá se dar por meio de reunião conjunta entre representantes da Secretaria contratante e da Organização Social, da qual será lavrada ata que conterá as alterações ajustadas, com as respectivas justificativas, e que deverá ser anexada ao respectivo processo.

 

 

 

Seção II

 

Da celebração e publicação do Contrato de Gestão

 

Art. 29. Após encerrado o processo seletivo de escolha da entidade, e antes de sua celebração, o Contrato de Gestão deverá ser previamente:

 

I - aprovado pelo Conselho de Administração da Organização Social, na hipótese em que tenham sido introduzidas alterações em seu conteúdo e de seus Anexos, em decorrência da faculdade a que se refere o § 1º do art. 28 deste Decreto; e

 

II - submetido à respectiva análise para elaboração de parecer jurídico, que, se atendidos os critérios legais, opinará pela possibilidade da sua celebração, para decisão final do Diretor do Departamento.

 

III - ratificado na forma do Decreto n. 17.369, de 3 de janeiro de 2017, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 30.  Após a decisão ratificadora do Prefeito, a Secretaria interessada deverá providenciar a publicação do seu extrato no Boletim do Município, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da decisão, bem como a publicação do Contrato de Gestão já formalizado na página eletrônica do Poder Público e no Boletim do Município, devendo a entidade contratada também providenciar a sua disponibilização na sua página eletrônica.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 31.  Entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social no âmbito deste Município, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de ensino, pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico, atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendimento ou promoção dos direitos das crianças e adolescentes, planejamento, gerenciamento ou gestão, aplicáveis à administração pública, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, esportes, cultura e saúde neste Município.

 

Art. 32.  O Contrato de Gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 122 da Lei Orgânica deste Município, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante e da Organização Social, bem como conterá:

 

I - a especificação do Plano de Trabalho detalhado a ser executado, nos termos descritos no art. 21 deste Decreto;

 

 

II - a estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução;

 

 

III - a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

IV - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções;

 

V - o Plano Orçamentário e de Custeio com o detalhamento e a especificação a que se refere o art. 22, deste Decreto;

 

VI - o cronograma de desembolso dos recursos públicos e a estimativa de recursos próprios da entidade a serem aplicados na execução do Plano de Trabalho, se o caso;

 

VII - obrigação de que a entidade apresente à Secretaria contratante ao término de cada exercício e a cada quadrimestre do ano civil, relatórios de atividades detalhado, preferencialmente em meio eletrônico e instruídos com o respectivo custo unitário efetivo para cada meta ali contemplada;

 

VIII - cláusula expressa que permita à entidade contratada o uso de bens públicos móveis e imóveis;

 

IX - autorização específica para que a entidade contratada ceda parcialmente, de forma gratuita ou remunerada, o uso dos bens imóveis a ela permissionados a terceiros, nos termos em que tenha estabelecido o Plano de Trabalho;

 

X - a cessão de servidores públicos, na forma do artigo 43 e seguintes deste Decreto;

 

XI - a data-limite para apresentação das comprovações de despesas anuais;

 

XII - expressa obrigação de cumprimento das Instruções n. 02, de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pela organização social contratada;

 

XIII - disposição expressa que estabeleça:

 

a) a responsabilidade da Contratada de empregar os recursos públicos repassados para o atendimento das despesas trabalhistas, civis, tributárias e quaisquer outras que sejam necessárias para a execução do Plano de Trabalho;

 

b) que a sucessão de uma organização social por outra, quando do advento do termo final do Contrato de Gestão, sub-roga à sucessora os haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo Contrato de Gestão, independentemente da expedição de qualquer notificação específica;

 

c) que, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da Contratada as obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão findo que sejam relativas a férias, décimo terceiro salário e seus reflexos, que se refiram aos empregados da sucedida que tenham aderido, na sucessão, à sucessora;

 

§ 1º  Caberá ao Secretário da Pasta contratante definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário.

 

§ 2º  O Contrato de Gestão poderá, a critério da Administração Municipal, ser prorrogado por períodos sucessivos, iguais, maiores ou menores ao inicial, mediante decisão fundamentada, com a apresentação do respectivo Plano de Trabalho, do Plano de Custeio, das metas e dos indicadores a serem aplicados no respectivo período, se alterados em relação ao período de vigência anterior, e respectivo Cronograma de Desembolso;

 

§ 3º  Os valores dos repasses públicos pactuados para a execução do Plano de Trabalho poderão ser reajustados anualmente, nos termos da lei e conforme fixado no respectivo Contrato de Gestão.

 

§ 4º  Também a critério da Administração Municipal, o Contrato de Gestão poderá ser a qualquer tempo objeto de repactuação, justificadamente, para melhor atendimento do interesse público e adaptação do ajuste às variações conjunturais, sempre com foco na sua eficiência e nos resultados a serem obtidos a partir da execução do novo Plano de Trabalho ajustado e que deve ser consolidado, acompanhado de novo Plano Orçamentário e de Custeio e de Cronograma de Desembolso.

 

§ 5º  Os acréscimos e supressões ficam condicionados à apresentação da respectiva memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e cronograma atualizado, quando cabíveis, acompanhados das respectivas justificativas e da demonstração de compatibilidade com os preços praticados no mercado.

 

§ 6º  O exercício das faculdades previstas nos incisos VIII, IX e X do “caput” deste artigo, que não tenham sido originalmente previstas no Edital de Chamamento e pactuadas quando da celebração do ajuste, poderão se dar posteriormente a qualquer tempo, por meio de termo aditivo, desde que exarada a correspondente justificativa pela Secretaria contratante.

 

§ 7º  A possibilidade de sua renovação não afasta a prerrogativa de se realizar novo chamamento público para qualificação e celebração de Contrato de Gestão com eventuais outras entidades interessadas na mesma atividade, quando o interesse público assim o recomendar.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Seção I

 

Dos Recursos Públicos Repassados

 

Art. 33.  A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada Contrato de Gestão por ela celebrado.

 

§ 1º  Havendo mais de um Contrato de Gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil.

 

§ 2º  Caso haja aplicação de recursos de transferência federal voluntária ou obrigatória na execução do Plano de Trabalho, seu montante deverá ser objeto de conta específica e exclusiva, de forma a permitir o respectivo acompanhamento de sua aplicação pelos órgãos federais competentes.

 

Art. 34.  Os recursos financeiros transferidos em decorrência do Contrato de Gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no Contrato de Gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do Plano de Trabalho proposto pela Organização Social.

 

Art. 35.  Caberá à entidade contratada encaminhar cópia do seu balanço patrimonial e de seu demonstrativo de resultados financeiros à Secretaria contratante até o dia 30 de abril do exercício subsequente.

 

Parágrafo único.  Caberá à Secretaria contratante providenciar a publicação do balanço e do relatório de execução do Contrato de Gestão no Boletim do Município e na página eletrônica do Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.

 

Seção II

 

Da Prestação de Contas

 

Art. 36.  A entidade gestora deve prestar contas da execução do Contrato de Gestão, por meio do encaminhamento à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização para a devida análise, de relatório periódico ao final de cada quadrimestre do ano civil e de relatório anual das atividades, correspondente à execução do Plano de Trabalho no decorrer do ano civil, bem como pelo encaminhamento mensal dos comprovantes de despesas realizadas com os recursos repassados pelo Contrato de Gestão.

 

§ 1º  Os relatórios periódicos anuais e quadrimestrais devem ser apresentados pela entidade em meio eletrônico, e devem conter:

 

a) descrição pormenorizada das atividades realizadas;

 

b) comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, conforme os indicadores pactuados;

 

c) relatório de execução financeira do Contrato de Gestão, com a descrição das despesas e efetivamente realizadas com a execução do objeto, demonstrando o respectivo custo unitário para cada uma das conforme o caso;

 

d) indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades, programas ou ações executadas, correspondentes às metas contempladas no Plano de Trabalho;

 

e) separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentam o Contrato de Gestão.

 

§ 2º  As despesas devem ser comprovadas por meio da apresentação de notas fiscais, devidamente identificadas com o respectivo do número do Contrato de Gestão.

 

Art. 37.  A prestação de contas apresentada pela Organização Social deverá conter a indicação do respectivo custo unitário para cada meta contemplada no Contrato de Gestão, no período de que trata a prestação de contas.

 

Seção III

 

Da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização

 

Art. 38.  A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização especialmente designada pelo Secretário da Pasta contratante, por meio de portaria, ficando facultado a esse órgão se socorrer do auxílio de outros servidores ou de profissionais e consultorias especializadas, sempre que necessário.

 

Art. 39.  Compete à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização reunir-se ordinariamente ao final de cada quadrimestre do exercício civil e ao final do ano civil para avaliar a execução do Contrato de Gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução, a partir da análise dos relatórios periódicos apresentados pela entidade, devendo lavrar o respectivo Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão ao término de cada quadrimestre do ano civil e ao final de cada exercício civil.

 

§ 1º  Compete, ainda, à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente, observado o § 2º do art. 22 deste Decreto.

 

§ 2º  Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, bem como despesas desvinculadas de metas estabelecidas no Contrato de Gestão.

 

§ 3º  Os dados financeiros deverão ser analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

 

§ 4º  A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

 

§ 5º  O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes.

 

§ 6º  Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.

 

§ 7º  O relatório anual e os relatórios quadrimestrais a que se refere este artigo devem ser elaborados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização preferencialmente em meio eletrônico, e serão encaminhados ao Secretário da pasta para conhecimento, e serão disponibilizados na página eletrônica do Poder Público.

 

Art. 40.  O Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão deverá conter:

 

I - descrição sumária de todas as atividades e metas estabelecidas;

 

II - análise de todas as atividades realizadas, do cumprimento das metas e dos resultados obtidos em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

 

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública no respectivo período;

 

V - análise dos documentos comprobatórios das despesas, instruídos pela Organização Social com o respectivo custo unitário para cada meta contemplada no Contrato de Gestão;

 

VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas eventualmente adotadas em decorrência dessas auditorias;

 

VII - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução do Contrato de Gestão;

 

VIII - as recomendações que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização entenda pertinentes para o aprimoramento da execução das atividades, dirigidas à entidade contratada ou ao Secretário da pasta, conforme a natureza das medidas propostas.

 

Art. 41.  As atividades de fiscalização da Comissão serão subsidiadas por um Fiscal de Resultados, que será nomeado pelo Secretário da pasta interessada, e terá como atribuição:

 

I - o acompanhamento e fiscalização dos resultados e da eficiência da execução do Contrato de Gestão; e

 

II - a emissão de parecer técnico conclusivo dos resultados alcançados no período quadrimestral e ao final do exercício.

 

Parágrafo único.  O Fiscal de Resultados nomeado nos termos deste artigo deverá ser um servidor que já exerça atribuições próximas o suficiente das atividades desempenhadas pela organização social e que possua a expertise necessária para efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação a ele atribuídos, independentemente das demais atribuições que a ele ordinariamente competem.

 

Art. 42.  Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, comunicar ao Departamento de Controle Interno da Secretaria de Governança para, se o caso, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado e, concomitantemente, comunicar à Secretaria de Apoio Jurídico, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Seção IV

 

Da Cessão de Servidores

 

Art. 43. A critério do Secretário da pasta os servidores que atuem nas unidades e atividades que passem a ser absorvidas pela organização social por meio do Contrato de Gestão, poderão ser cedidos para atuação naquela entidade com ônus para a origem, ou reaproveitados em outras unidades da Administração Direta.

 

§ 1º  A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo, relativamente aos servidores da Administração Direta, fica delegada ao Secretário da pasta, e deverá ser feita expressamente, com identificação dos servidores cedidos, e formalizada por meio de portaria expedida pela Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.

 

§ 2º  O servidor afastado perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo, função ou emprego de forma permanente, nos termos da legislação específica.

 

§ 3º  Além das vantagens referidas no § 4º deste artigo, fica assegurada a percepção do abono de permanência, do vale-refeição, do vale-transporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal.

 

§ 4º  A despesa com os servidores afastados continuará a ser programada e executada pela Secretaria a que vinculado o servidor, permanecendo sob suas respectivas responsabilidades o pagamento dos vencimentos ou salários, a ser efetuado com base nos registros de frequência mensalmente encaminhados pela Organização Social na forma do § 1º do art. 45 deste Decreto.

 

§ 5º  O afastamento do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, na forma deste artigo, acarretará sua exoneração desse cargo.

 

Art. 44.  Ficam vedados o pagamento e a concessão de vantagem pecuniária permanente ou complementação salarial, pela Organização Social, aos servidores cedidos na forma do art. 43 deste Decreto, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.

 

Parágrafo único.  A retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento não se incorporará aos vencimentos ou salário do servidor, nem será computada para cálculo de quaisquer benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função de origem.

 

Art. 45.  Os servidores municipais cedidos ficarão submetidos à gerência da Organização Social, especialmente quanto aos deveres e obrigações, respeitadas a legislação de pessoal específica e as normas estabelecidas neste Capítulo.

 

§ 1º  Compete à Organização Social o controle da frequência e da pontualidade, com encaminhamento de relatório mensal à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, Departamento de Gestão de Pessoas, bem como a programação de férias anuais.

 

§ 2º  Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido, por força da legislação específica.

 

§ 3º  Compete à Organização Social proceder à avaliação de desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo com os indicadores de desempenho estabelecidos no Contrato de Gestão.

 

Art. 46.  Caberá ao dirigente da Organização Social, no caso de aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual penalidade a ser aplicada.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do “caput” deste artigo, incumbirá ao órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade.

 

Art. 47.  Compete à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, Departamento de Gestão de Pessoas, no que se refere às normas contidas neste Decreto e à respectiva situação funcional:

 

I - o gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes dos atos aos quais se refere este Capítulo, a elaboração das respectivas portarias em razão da cessão, as devidas formalizações e demais providências;

 

II - a responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados de recursos humanos, dos respectivos eventos funcionais, inclusive para efeitos de pagamento;

 

III - a expedição dos atos necessários e as devidas anotações, pertinentes à situação funcional nos termos das normas legais e regulamentares vigentes, a elaboração, o gerenciamento do controle e do arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes.

 

Art. 48.  Poderá ser cessado o afastamento do servidor perante a Organização Social nas seguintes hipóteses:

 

I - por determinação do Secretário da Pasta responsável pelo Contrato de Gestão, mediante ofício encaminhado ao dirigente da Organização Social;

 

II - quando solicitado pelo dirigente da Organização Social, mediante justificativa em ofício dirigido ao Secretário da pasta responsável pelo Contrato de Gestão;

 

CAPÍTULO V

 

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

 

Art. 49.  O Departamento de Controle Interno da Secretaria de Governança adotará as providências necessárias para que seja mantida na página eletrônica do Município relação atualizada dos Contratos de Gestão celebrados.

 

Art. 50.  Na hipótese de se tratar de entidade que ainda não possua, quando da celebração do Contrato de Gestão, o seu regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, deverá a entidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da assinatura do Contrato de Gestão, elaborar o seu Regulamento de Compras e Aquisições de Bens e Serviços, providenciar a sua publicação na sua página eletrônica, e encaminhar cópia para o Gestor de Contratos da Secretaria contratante para que seja providencia a sua publicação no Boletim do Município.

 

Parágrafo único.  Na hipótese em que o Contrato de Gestão celebrado contemple a faculdade de cessão parcial de bens públicos a terceiros, na forma do inciso VI art. 15 deste Decreto, o regulamento a que se refere o “caput” deste artigo deverá também dispor sobre a forma de formalização do ajuste de cessão com o terceiro interessado, em obediência aos princípios da impessoalidade e publicidade.

 

Art. 51.  A organização social destinatária de recursos públicos deverá manter, em seu sítio oficial na internet todas as informações sobre suas atividades e resultados.

 

§ 1º  As informações de que tratam este artigo deverão incluir:

 

I - Estatuto Social atualizado;

 

II - O Contrato de Gestão e seus termos aditivos;

 

III - Planos de Trabalho;

 

IV - Relação nominal dos Dirigentes;

 

V - Valores repassados;

 

VI - Lista de prestadores de serviços, sendo pessoas físicas e jurídicas, bem como os respectivos valores pagos a cada um deles;

 

VII - Remuneração individualizada dos Dirigentes e empregados com os respectivos, nomes, cargos ou funções;

 

VIII - Balanços e demonstrações contábeis;

 

IX - Relatórios físico-financeiros de acompanhamentos;

 

X - Regulamento de Compras e Aquisições de Bens e Serviços;

 

XI - Regulamento de contratação de pessoal,

 

§ 2º  Na hipótese da entidade e seus dirigentes deixarem de atender ao disposto do § 1º deste artigo, a contratante poderá aplicar multa individual de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato à entidade e a seus dirigentes, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto os Contratos de Gestão vigentes deverão ser adaptados aos termos deste Decreto, por meio de Termo Aditivo.

 

Art. 53.  Ficam revogados o Decreto n. 17.424, de 6 de abril de 2017 e o Decreto n. 18.125, de 29 de março de 2019.

 

Art. 54.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 28 de junho de 2019.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Secretário de Governança

 

 

 

José de Mello Correa

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo