Legislação Municipal

Decreto nº 18467, de 12 de Março de 2020

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Revogado pelo Decreto 19.348/2023

Dispõe sobre a criação, composição e atribuições do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus - COVID 2019, para os fins que especifica.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus - COVID 2019 - e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz de controle desta patologia;

 

Considerando o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;

 

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde de Pandemia, com adoção de medidas de vigilância para identificar, isolar, diagnosticar e tratar cada caso e romper a cadeia de transmissão;

 

Considerando que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 32.359/20;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus - COVID 2019, com a função de apoiar a ação pública municipal no acompanhamento e intensificação de ações previstas no Plano de Enfrentamento e Contingência para a Doença Respiratória de 2019-NCov.

 

Art. 2º  O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus será coordenado pela Secretaria de Saúde - Vigilância Epidemiológica.

 

Art. 3º  São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus:

 

I - divulgar ações educativas quanto à prevenção ao Coronavírus, quanto aos sinais e sintomas;

 

II - divulgar os serviços ofertados à população por entes públicos ou privados;

 

III - monitorar os casos notificados e confirmados da doença, atuando como uma sala de situação;

 

IV - monitorar a execução do Plano Municipal de Enfrentamento e Contingência para a Doença Respiratória de 2019-Ncov para que seja implantado por todos os entes envolvidos;

 

V - municiar as redes pública e privada de informações atualizadas quanto à epidemia global do Novo Coronavírus, bem como a respeito de novas tecnologias para o seu enfrentamento;

 

VI - atuar como facilitador nas ações do Plano Municipal de Enfrentamento e Contingência para a Doença Respiratória de 2019-Ncov, fazendo a interface entre as diversas entidades envolvidas;

 

VII - promover entre seus pares a cultura da prevenção, propiciando um ambiente saudável através da mudança de hábitos pessoais e institucionais;

 

VIII - avaliar as medidas de isolamento com a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, considerando que:

 

a) a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão;

 

b) a medida de isolamento ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio;

 

c) a determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme estabelecido no Anexo I deste Decreto;

 

d) a medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado previsto no Anexo II deste Decreto;

e) o descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei;

 

f) caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento das medidas que tratam este Decreto;

 

IX - adotar as medidas de realização compulsória previstas no inciso III do art. 3º da Lei Federal n. 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde e acompanhadas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavirus;

 

X - adotar medidas de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pelo Secretário de Saúde e acompanhada pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavirus, assegurado o direito à justa indenização.

 

Art. 4º  O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus terá sua composição conforme membros nomeados a seguir:

 

I - Secretário de Saúde: Danilo Stanzani Junior;

 

II - Diretor do Departamento de Políticas de Saúde: George Lucas Zenha de Toledo;

 

III - Chefe de Vigilância em Saúde: Tereza Monteiro Ribeiro Cardozo;

 

IV - quatro representantes da Vigilância Epidemiológica:

 

a) Marta Brasil Sargento Lira Magalhães;

 

b) Maria Cristina Martins Alvarenga;

 

c) Ana Cristina Pereira dos Santos;

 

d) Joper Fonseca Junior;

 

V - dois representantes da Vigilância Sanitária:

 

a) João Augusto Alves Checchia;

 

b) Juliana Vieira Rocha Rodrigues Martins.

 

Parágrafo único.  A coordenação deste Comitê será exercida pelo Secretário de Saúde.

 

Art. 5º  Representantes das iniciativas pública e privada não elencados no art. 4º deste Decreto poderão participar do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus como membros consultivos, conforme necessidade e avaliação da Secretaria de Saúde;

 

Art. 6º  As atividades do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus são consideradas de relevância pública não prevendo qualquer tipo de remuneração aos seus integrantes.

 

Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 12 de março de 2020.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Danilo Stanzani Junior

Secretário de Saúde

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo