Legislação Municipal

Decreto nº 18544, de 9 de Junho de 2020

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 18.751/2021

 

Regulamenta, no âmbito do município de São José dos Campos, o Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que “Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, cria a Comissão de Desapropriações e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 50.210/20;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituída a Comissão de Desapropriações que tem por objetivo conduzir a tramitação dos processos internos preliminares à desapropriação, assessorando diretamente o Prefeito para a tomada de decisões.

 

§ 1º  A Comissão de Desapropriações será responsável pela instrução dos processos internos preliminares à desapropriação, amigável ou judicial, cabendo a seus membros, no âmbito de suas esferas de competência, a análise de documentos e a elaboração dos devidos pareceres técnicos necessários para a tomada de decisões.

 

§ 2º  Caberá ainda à Comissão de Desapropriações manifestar-se em processos internos que tenham por objeto a indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta).

 

Art. 2º  A Comissão de Desapropriações será composta por servidores indicados pelo Prefeito com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros.

 

§ 1º  A Comissão de Desapropriações terá, obrigatoriamente, ao menos:

 

I - 1 (um) membro representando a Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade;

 

II - 1 (um) membro representando a Secretaria de Apoio Jurídico;

 

III - 1 (um) membro representando a Secretaria de Governança;

 

IV - 1 (um) membro representando a Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças;

 

V - 1 (um) membro representando a Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

VI - 1 (um) membro representando a Secretaria de Gestão Habitacional e Obras;

 

§ 2º  Caberá ao representante da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade a presidência da Comissão.

 

§ 3º  Sempre que necessário diante do caso concreto, o Presidente da Comissão de Desapropriações poderá solicitar apoio técnico de servidores especializados em determinada área.

 

§ 4º  Os serviços prestados pelos membros da Comissão de Desapropriações não serão remunerados, mas considerados de natureza relevante para o Município.

 

Art. 3º  A Comissão de Desapropriações se reunirá, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, registrando-se todas as suas deliberações em ata própria.

 

Art. 4º  Os trabalhos da Comissão de Desapropriações, em cada casa concreto, iniciar-se-ão por provocação da secretaria interessada na desapropriação.

 

Art. 5º  A Secretaria interessada deverá providenciar a abertura de processo administrativo específico para cada desapropriação, encaminhando-o à Comissão de Desapropriações com as seguintes informações:

 

I - identificação do imóvel a ser desapropriado;

 

II - levantamento planimétrico e memorial descritivo da área a ser desapropriada;

 

III - laudo de avaliação;

 

IV - justificativa do interesse público na desapropriação; e

 

V - declaração do Secretário da Pasta e do gestor de contratos de que a despesa derivada do procedimento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - L.O.A. - e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - e o Plano Plurianual - P.P.A.

 

§ 1º  A Secretaria interessada deverá, ainda, esclarecer a urgência da Administração com relação à posse do imóvel, informando se será necessária a “imissão provisória” na posse e a “declaração de urgência” no decreto de utilidade pública.

 

§ 2º  Com os documentos e informações acima, o Presidente da Comissão de Desapropriações encaminhará o processo para conhecimento do Prefeito e obtenção de autorização para continuidade do processo.

 

Art. 6º  Em sendo autorizado o prosseguimento da desapropriação pelo Prefeito, a Comissão de Desapropriações encaminhará o processo administrativo para a formalização do decreto de utilidade pública, informando sobre a necessidade ou não da declaração de urgência.

 

Art. 7º  A desapropriação efetivar-se-á mediante acordo ou intentar-se-á judicialmente.

 

Art. 8º  Sempre que for possível identificar/localizar o proprietário do imóvel, a Comissão de Desapropriações deverá notificar o proprietário por carta com Aviso de Recebimento - AR - e apresentar-lhe oferta de indenização.

 

§ 1º  A notificação de que trata o “caput” conterá:

 

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

 

II - planta ou memorial descritivo do imóvel a ser desapropriado;

 

III - valor da oferta;

 

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

 

§ 2º  Caberá ao Presidente da Comissão de Desapropriações conduzir a negociação da oferta com o proprietário.

 

§ 3º  Rejeitada a oferta ou transcorrido o prazo sem manifestação, a Administração procederá com a respectiva ação judicial.

 

§ 4º  Quando não for possível localizar o proprietário do imóvel, e notificá-lo nos termos do “caput” deste artigo, a Comissão de Desapropriações deverá publicar aviso no Boletim do Município dando conhecimento a todos acerca da intenção da Administração de desapropriar o imóvel.

 

Art. 9º  Se frutífera a negociação, o Presidente da Comissão de Desapropriações deverá encaminhar o processo para ciência e aprovação final do Prefeito.

 

§ 1º  Em sendo aprovado o procedimento pelo Prefeito, a Comissão de Desapropriações encaminhará o processo para a secretaria interessada à qual caberá a indicação da dotação orçamentária e as providências relativas ao empenho do valor junto à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.

 

§ 2º  Após satisfatoriamente instruído, a Comissão de Desapropriações providenciará o registro do acordo formalizado entre as partes no cartório de registro de imóveis, nos termos do §2º do art. 10-A do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 10.  Infrutífero o acordo ou na hipótese de ser impossível a identificação/localização do proprietário, a Comissão de Desapropriações deverá obter a aprovação final do Prefeito e encaminhará os autos para a Secretaria de Apoio Jurídico que instaurará o competente processo judicial, com ou sem pedido de imissão de posse.

 

Art. 11.  Seja mediante acordo ou judicialmente, cabe à Comissão de Desapropriações instruir o processo administrativo com todos os documentos necessários e verificar a regularidade do procedimento.

 

§ 1º  Cabe à Comissão de Desapropriações, em todos os casos, instruir o processo com cópia atualizada e válida da escritura registrada ou equivalente e da matrícula do imóvel e, ainda, comprovação de regularidade fiscal.

 

§ 2º  A comprovação de regularidade fiscal do proprietário e do imóvel deverá ser obtida pela Comissão de Desapropriações por meio do Departamento da Receita, da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, após levantamento de dados no seu sistema e junto à Procuradoria Fiscal, na Secretaria de Apoio Jurídico.

 

Art. 12.  No procedimento amigável, obtida a disponibilidade do imóvel (seja por prévia autorização do proprietário, seja pela transmissão da posse quando da escritura) a Comissão de Desapropriações comunicará à Secretaria interessada, ao Departamento da Receita e à Divisão de Contabilidade, para registro de acervo patrimonial (neste caso somente quando lavrada a escritura).

 

Art. 13.  No procedimento judicial, lavrado o auto de imissão de posse, a Comissão de Desapropriações fará os encaminhamentos mencionados no item anterior.

 

Art. 14.  Os Secretários Municipais deverão dar ciência do conteúdo deste Decreto aos Diretores, Assessores e Gestores de Contrato.

 

Art. 15.  Permanecem válidas as nomeações realizadas por meio do Decreto n. 17.826, de 23 de maio de 2018; do Decreto n. 17.941, de 24 de agosto de 2018; e do Decreto n. 18.418, de 15 de janeiro de 2020.

 

Parágrafo único.  O mandato dos membros da Comissão de Desapropriações já nomeados nos termos do “caput” deste artigo tem vigência por 2 (dois) anos a partir da publicação deste Decreto.

 

Art. 16.  Fica revogada a Portaria n. 07/GP-DFAT/15.

 

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 9 de junho de 2020.

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

  

Mauro Leandro Raymundo da Silva

Secretário de Governança em exercício

 

 

José de Mello Corrêa

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

  

Paulo Roberto Guimarães Junior

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

  

José Turano Júnior

Secretário de Gestão Habitacional e Obras

 

  

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

  

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 

  

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo