Legislação Municipal

Decreto nº 18612, de 7 de Agosto de 2020

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.224/2023

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de controle do estacionamento rotativo, em vias e logradouros públicos do Município de São José dos Campos.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que dispõe o inciso X do artigo 24 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei Complementar n. 624, de 6 de dezembro de 2019;

 

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação em vigor que trata da concessão dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículo nas vias e logradouros públicos de São José dos Campos;

 

Considerando o objetivo de oferecermos um elevado nível de serviços aos usuários, que permitam total integridade financeira da arrecadação, possibilitando a auditoria permanente por parte da Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 30.900/20;

  

D E C R E T A:

  

Art. 1º  A exploração do serviço de controle do estacionamento rotativo, será realizada mediante concessão, nos termos da Lei Complementar n. 624, de 6 de dezembro de 2019, com suas alterações, nas áreas compreendidas pelas vias e logradouros públicos constantes do Anexo Único, incluso, que é parte integrante deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A ampliação ou redução da área de exploração do serviço de controle do estacionamento rotativo será estabelecida por meio de Portaria emitida pelo Secretário de Mobilidade Urbana.

 

Art. 2º  O estacionamento rotativo funcionará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização afixadas para este fim nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único.  Os dias e horários de funcionamento do estacionamento rotativo poderão ser modificados a critério da Secretaria de Mobilidade Urbana, em todas as vias e logradouros públicos ou parcialmente, por meio de Portaria emitida pelo Secretário de Mobilidade Urbana.

 

Art. 3º  A tarifa a ser cobrada dos usuários pelo serviço de controle do estacionamento rotativo será de R$ 2,00 (dois reais), pelo período de 1 (uma) hora contínua.

 

§ 1º  Para os veículos classificados como: motoneta, motocicleta e similares, passam a vigorar a cobrança de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa estabelecidas no “caput” deste artigo, pelo período de 1 (uma) hora contínua.

 

§ 2º  Nas áreas do estacionamento rotativo, os veículos constantes no § 1º deste artigo é permitido estacionar somente nos locais sinalizados para este fim (bolsões de motos).

 

§ 3º  Os veículos constantes no § 1º deste artigo estacionados fora dos locais sinalizados para este fim (bolsões de motos) estarão sujeitos às aplicações das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 4º  Admitir-se-á o fracionamento da tarifa estabelecida no "caput" deste artigo a partir do tempo mínimo de 15 (quinze) minutos, até o limite máximo de 2 (duas) horas, estabelecido para o estacionamento rotativo.

 

§ 5º  O valor da tarifa fixado no "caput" deste artigo poderá ser reajustado por Decreto.

 

Art. 4º  O tempo máximo de permanência nas vagas será de 2 (duas) horas contínuas em uma única vaga.

 

Parágrafo único.  O tempo de permanência nas vagas será monitorado pelos meios definidos na concessão do serviço de controle do estacionamento rotativo.

 

Art. 5º  Para utilização do serviço de controle de estacionamento rotativo o usuário poderá utilizar-se de moeda corrente (Real) e outros meios de pagamento propostos pela empresa concessionária desde que aprovados pela Secretaria de Mobilidade Urbana, como meios de utilização do sistema.

 

Parágrafo único.  Os meios de utilização do sistema deverão ser disponibilizados pela empresa concessionária, sem custos a concedente.

 

Art. 6º  A fiscalização do uso irregular das vagas do estacionamento rotativo será realizada pelos Agentes da Autoridade de Trânsito, por meio dos instrumentos legais fazendo cumprir as normas e aplicando as penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 7º  Será considerado uso irregular das vagas, os veículos que estacionarem em desacordo com a sinalização e com as normas estabelecidas pela legislação vigente.

 

Art. 8º  São isentos do pagamento de tarifa pelo uso das vagas do estacionamento rotativo:

 

I - os veículos oficiais, da Prefeitura de São José dos Campos, da Câmara Municipal de São José dos Campos, das Fundações Municipais, da Urbanizadora Municipal – URBAM e demais veículos prestadores do serviço público, desta municipalidade, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana e respeitando o limite de 2 (duas) horas de utilização das vagas do estacionamento rotativo;

 

II - os veículos de transportes públicos coletivo, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

III – os veículos elétricos compartilhados, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 9º  O serviço de orientação, venda e disponibilização dos meios de utilização do sistema aos usuários será prestada pela empresa concessionária.

 

Art. 10.  Ao Município de São José dos Campos, assim como à empresa concessionária, não caberá responsabilidade por eventuais acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos estacionados ou seus usuários venham a sofrer nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 11.  Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de Mobilidade Urbana, obedecendo-se o contrato de concessão e a legislação pertinente.

 

Art. 12.  Fica revogado o Decreto n. 14.987, de 17 de maio de 2012.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de 8 de setembro de 2020.

 

São José dos Campos, 7 de agosto de 2020.

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

Paulo Roberto Guimarães Junior

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo