Legislação Municipal

Decreto nº 18748, de 18 de Fevereiro de 2021

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Substituído o Anexo 1 pelo Decreto n. 19.719/2024

 

Institui o subprograma Nossa Nascente no âmbito do Programa Revitalização de Nascentes, destinado ao estabelecimento de parcerias para a preservação ambiental e paisagística de áreas públicas em regime de colaboração com os particulares e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a existência de um grande número de nascentes localizadas em áreas públicas do Município;

 

Considerando o interesse de pessoas dispostas a colaborar com a administração municipal de forma direta e efetiva, na preservação ambiental e paisagística, e na implementação de outros projetos destinados a conservação de nascentes em áreas públicas;

 

Considerando a Lei n. 10.108, de 28 de abril de 2020, que "Autoriza o Município de São José dos Campos a instituir o Programa Revitalização de Nascentes e dá outras providencias”;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 17.958/21;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica regulamentado, no âmbito do Programa Revitalização de Nascentes instituído pela Lei n. 10.108, de 28 de abril de 2020, o subprograma de parcerias denominado de Nossa Nascente, que consiste no estabelecimento de parcerias entre o Município e a iniciativa privada ou com as entidades da sociedade civil organizada interessadas em colaborar com a revitalização e preservação de nascentes localizadas em áreas públicas.

 

Art. 2º  O subprograma se caracteriza pela adesão espontânea dos interessados que poderão adotar nascentes em áreas públicas e se comprometerão a cumprir as condições ajustadas no Termo de Compromisso a ser elaborado pela Comissão de Gerenciamento criada por este Decreto.

 

Parágrafo único.  Fica permitida a adoção compartilhada da nascente a critério da Comissão de Gerenciamento.

 

Art. 3º  A relação contendo a localização das nascentes que compõem o subprograma "Nossa Nascente" é a constante no Anexo Único que é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 4º  Fica constituída a Comissão de Gerenciamento para tratar do subprograma Nossa Nascente, sendo composta por, no mínimo, três membros titulares representantes da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade, indicados pelo respectivo Secretário.

 

Parágrafo único.  Caberá à Comissão designada:

 

I - analisar os projetos apresentados, na sua integralidade, em ordem cronológica, visando a melhor proposta técnica;

 

II - deliberar acerca dos projetos formulados;

 

III - elaborar o Termo de Compromisso, em que constarão todas as obrigações;

 

IV - aprovar as placas identificadoras da adoção de nascentes;

 

V - apreciar eventuais recursos, bem como dirimir as dúvidas pertinentes ao subprograma Nossa Nascente;

 

VI - realizar a gestão do desenvolvimento do subprograma em relação às nascentes;

 

Art. 5º  Os interessados deverão encaminhar proposta de participação ao Município, por meio de Processo Administrativo aberto no setor de Protocolo Geral da Prefeitura apresentando os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão para abertura de processo;

 

II - indicação da(s) nascente(s) de interesse;

 

III - se pessoa física, cópia do documento de identidade;

 

IV- se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ato constitutivo;

 

V- indicação do representante legal e cópia do documento de identidade;

 

VI - proposta técnica do projeto a ser implementado;

 

§ 1º  A Comissão de Gerenciamento notificará o interessado para que este apresente eventuais complementos ou esclarecimentos, caso julgue a documentação apresentada incompleta.

 

§ 2º  O não atendimento da diligência ou da exigência formulada no prazo especificado pela Comissão de Gerenciamento implicará no indeferimento do pedido.

 

Art. 6º  O Termo de Compromisso do subprograma Nossa Nascente poderá contemplar compromissos, alternativamente ou cumulativamente, nas seguintes linhas de atuação:

 

I - conservação e/ou implantação de projeto de restauração florestal e limpeza da área;

 

II - urbanização das áreas;

 

III - iluminação e sinalização das áreas;

 

IV - campanha publicitária e material publicitário;

 

V - confecção de material didático e suporte para atividades educativas;

 

VI - campanhas de educação ambiental;

 

VII - fornecimento de equipamentos de monitoramento ambiental;

 

VIII - desenvolvimento de pesquisas e tecnologias;

 

IX - outras atividades a serem aprovadas pela Comissão de Gerenciamento;

 

Art. 7º  A adoção de nascentes localizadas em loteamentos de acesso controlado não eximirá à respectiva associação de suas responsabilidades previstas no decreto que autoriza o fechamento do respectivo loteamento.

 

Art. 8º  O interessado poderá vincular selo do programa em sua publicidade institucional, bem como ter seu nome e sua logomarca exposto nas placas de identificação das nascentes adotadas, durante a vigência do Termo de Compromisso.

 

§ 1º  Ficará exclusivamente a critério do Município, definir:

 

I - a dimensão, o formato, as cores, o tamanho e o tipo de letras das placas de identificação da adoção pretendida, bem como o texto e as imagens de seu conteúdo;

 

II - o material a ser utilizado na confecção das placas e a estrutura de fixação;

 

III - o local onde deverá ser instalada a placa;

 

IV - a criação e definição do símbolo do subprograma.

 

§ 2º  Compete ao interessado confeccionar e manter em bom estado de conservação a placa durante a vigência do termo.

 

Art. 9º  Caberá ao interessado a conservação das nascentes, nas condições ajustadas e pelo prazo definido no Termo de Compromisso elaborado pela Comissão de Gerenciamento.

 

Art. 10. O interessado deverá respeitar as diretrizes do Programa Revitalização de Nascentes, preservando a qualidade dos recursos ambientais, os valores naturais e paisagísticos do local e, especialmente, priorizando, a segurança e o bem-estar dos munícipes, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas vigentes.

 

Art. 11.  A formalização do ingresso do interessado no subprograma Nossa Nascente não implica qualquer autorização para o uso comercial das nascentes que integram o programa ou qualquer direito possessório pelo particular.

 

Art. 12.  A alteração da placa padronizada ou a instalação de placa ou similar em desacordo com as disposições deste Decreto, quando não aprovados pela Comissão de Gerenciamento, sujeitará os responsáveis aos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros eventualmente cabíveis:

 

I - notificação, determinando a regularização da situação no prazo fixado pela autoridade competente;

 

II - retirada imediata da placa ou similar;

 

III - apreensão e remoção dos materiais, placas ou similares.

 

Art. 13.  A vigência da parceria será definida e aprovada pela Comissão de Gerenciamento, por meio do Termo de Compromisso a ser firmado, podendo ser prorrogada mediante assinatura de novo Termo.

 

§ 1º  Revogada a autorização o interessado não poderá realizar qualquer serviço ou manutenção no espaço público e deverá providenciar a retirada de todas as placas no prazo de trinta dias, sob pena de ter o material apreendido e removido, conforme previsto no inciso III do art. 12 deste Decreto.

 

§ 2º  O interessado poderá solicitar a sua exclusão do subprograma " Nossa Nascente ", por meio de comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 14.  O interessado não terá direito a qualquer indenização por benfeitorias eventualmente introduzidas no local, tão pouco em razão de qualquer atividade desempenhada ou serviço executados durante a vigência do presente Programa.

 

Art. 15.  A adesão ao Programa "Nossa Nascente ” é feita em caráter pessoal, permitindo-se a contratação de terceiros, desde que haja expressa anuência do Município, por meio da Comissão de Gerenciamento mencionada neste Decreto.

 

Art. 16.  Na hipótese em que houver contratação de terceiros para o cumprimento de compromissos assumidos neste Programa, o interessado responderá solidariamente por todo ato por aqueles praticados, inclusive custos, despesas e prejuízos decorrentes do cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 17.  Durante os serviços de manutenção, conservação ou implantação de melhorias, deverão ser adotadas as providências necessárias que assegurem a segurança dos pedestres, frequentadores do local e do fluxo de trânsito.

 

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 18 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo