Legislação Municipal

Decreto nº 18769, de 17 de Março de 2021

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.021/2022

Fica criada e instituída a “Feira de Artesanato Mercadão Vivo”, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

                          Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 14.827/18;

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica criada e instituída a Feira de Artesanato Mercadão Vivo, a ser realizada aos sábados das 8 às 14 horas, na Rua Sete de Setembro e na Travessa Chico Luiz, área ao redor do Mercado Municipal, tendo como finalidade:

I - incentivar a atividade artesanal, valorizando os artesãos joseenses;

II - atrair consumidores por meio da diversificação e inovação dos produtos comercializados;

III - estimular a atividade turística, cultural e econômica com geração de trabalho e renda;

IV - divulgar a atividade artesanal de forma a oportunizar novos negócios, objetivando o turismo e a cultura como fonte de desenvolvimento econômico e turístico;

V - identificar os artesãos joseenses por meio de seus produtos.

Art. 2º  A Feira terá como objetivo a exposição e a comercialização de produtos provenientes de atividades artesanais, definindo-se para os fins do presente Decreto:

I - entende-se por artesanato os produtos resultantes da transformação da matéria-prima, com predominância manual, por um indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas previamente conceituadas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural, com ou sem expectativa econômica, podendo no processo ocorrer o auxílio de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios;

II - entende-se por produção artesanal ou manual de pequena escala, as atividades de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultem outras peças originais decorrentes da criatividade do seu autor, bem como a reprodução de peças semelhantes por meio de moldes artesanais, com utilização de ferramentas simples.

Parágrafo único.  A inobservância deste artigo ocasionará a imposição de penalidades nos termos da legislação em vigor, aplicadas pelo Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais da Secretaria de Proteção ao Cidadão.

Art. 3º  Caberá a Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo:

I - administrar a feira na forma deste Decreto;

II - fazer cumprir os critérios deste Decreto;

III - cumprir os critérios de cadastramento dos artesãos/expositores interessados em participar da Feira de Artesanato Mercadão Vivo;

IV - preencher as vagas existentes na Feira de Artesanato Mercadão Vivo;

V - cancelar a inscrição dos expositores que tenham sido penalizados pela inobservância do art. 2º deste Decreto;

VI - disponibilizar uma lista de espera para o preenchimento dos espaços que estiverem vagos, nos casos de afastamento ou falta de expositor (es) que tenha (m) comunicado antecipadamente ao Setor de Artesanato;

VII - analisar e decidir os casos omissos a este Decreto.

Parágrafo único.  Cabe a Secretaria de Proteção ao Cidadão, por meio do Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais:

I - fiscalizar o funcionamento correto da feira de acordo com este Decreto, realizando o controle de frequência, durante o horário previsto e posteriormente encaminhar ao Setor de Artesanato do Departamento de Turismo;

II - fiscalizar a correta exposição dos produtos definidos na autorização expedida pela Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades do Estado de São Paulo - Sutaco;

III - solicitar, sempre que os fatos assim requeiram, a presença de agentes de segurança pública, tais como Polícia Militar, Polícia Civil, Agentes de Trânsito e Guarda Civil Municipal;

IV - apresentar relatório das atividades à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo, fazendo nele constar todas as ocorrências havidas e as providências tomadas.

Art. 4º  O expositor poderá comercializar somente mercadorias de produção própria e que estejam autorizadas na sua carteira da Sutaco, sendo-lhe vedada a revenda de produtos de terceiros. 

Art. 5º  Os expositores autorizados para participar da Feira de Artesanato Mercadão Vivo, deverão obedecer as seguintes condições:

I - descarga e montagem das tendas e dos produtos artesanais: das 8h00 às 8h45;

II – início da feira a partir das 9 horas;

III - desmontagem e carga de toda estrutura: a partir das 14 horas;

IV - o acesso de carro ao local ficará permitido somente para descarga e carga, nos horários determinados para montagem e desmontagem, com permanência máxima de 30 (trinta) minutos para esse fim;

V - nos casos de força maior será permitido um atraso de 15 (quinze) minutos, ficando proibida a entrada de veículo no espaço da feira;

VI - não será permitida a permanência da tenda montada sem a presença do titular;

VII - é proibido o encerramento das atividades antes do término do evento às 14 horas.  

Art. 6º  A exposição dos trabalhos deverá ser feita em tenda branca no tamanho de 2,00m (dois metros) por 2,00m (dois metros), e havendo utilização de mesa, esta deverá ser coberta com toalha branca, obedecidas às seguintes disposições:

I - será destinado ao expositor o local demarcado e numerado;

II - fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta ou publicidade nas tendas ou locais demarcados, que não estejam autorizados previamente pelo Setor de Artesanato;

III - fica vedada a montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço que não sejam autorizadas pelo Setor de Artesanato; 

IV - a montagem e desmontagem das tendas são de responsabilidade exclusiva do expositor titular/ajudante;

V - é vedado ao expositor encostar a tenda, os produtos artesanais ou quaisquer outros nas paredes do Mercado Municipal.

Art. 7º   O artesão interessado em participar da Feira de Artesanato Mercadão Vivo realizada no Município, terá que preencher a ficha de inscrição no Setor de Artesanato, apresentando todos os documentos exigidos no art. 11 deste Decreto.

 Art. 8º  O preenchimento dos 30 (trinta) espaços disponíveis na feira, será definido pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico - Departamento de Turismo, entre os artesãos que se inscreverem no Setor de Artesanato, nos primeiros 5 (cinco) dias úteis, após as datas de início das inscrições, por meio de sorteios, realizados conforme cronograma abaixo:

I - o 1º (primeiro) sorteio será dos espaços existentes na Rua Sete de Setembro e Travessa Chico Luiz, correspondentes aos números 01 à 30, conforme Anexo 1, para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, para os artesãos devidamente inscritos nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de dezembro;

II - o 2º (segundo) sorteio será dos espaços existentes na Rua Sete de Setembro e Travessa Chico Luiz, correspondentes aos números 01 à 30, conforme Anexo 1, para os meses de junho, julho e agosto, para os artesãos devidamente inscritos nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de maio;

III - o 3º (terceiro) sorteio será dos espaços existentes na Rua Sete de Setembro e Travessa Chico Luiz, correspondentes aos números 01 à 30, conforme Anexo 1, para os meses de setembro, outubro e novembro, para os artesãos devidamente inscritos nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de agosto.

 § 1º  O sorteio dos espaços existentes na Rua Sete de Setembro e na Travessa Chico Luiz, correspondentes aos números 01 à 30, conforme Anexo 1, para os meses de maio e dezembro, contemplará os artesãos devidamente inscritos nos 5 (cinco) primeiros dias úteis dos meses de abril e novembro, respectivamente, somente para aqueles que já tenham participado da feira em algum período do ano.

§ 2º  Os sorteios serão realizados nas terceiras quartas-feiras dos meses de dezembro, abril, maio, agosto e novembro, em local a ser definido pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo.

 § 3º  Em todos os sorteios realizados, se o número de artesãos devidamente inscritos, for maior do que o número de vagas existentes, será criada uma lista de espera.

 § 4º  O resultado será divulgado no ato do sorteio, em lista afixada nas dependências do Setor de Artesanato do Departamento de Turismo;

§ 5º  O prazo para recurso será de 03 (três) dias após a divulgação do resultado, devendo este ser protocolado no Setor de Artesanato, do Departamento de Turismo;

 § 6º  O(s) próximo(s) preenchimento(s) dos espaços disponíveis na feira, será(ão) definido(s) pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo.

 Art. 9º  São deveres dos expositores:

 I - justificar suas faltas, devendo apresentar atestado médico ao Setor de Artesanato, no período máximo de 5 (cinco) dias após a primeira falta, sendo que as demais justificativas serão analisadas pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo;

 II - comparecer com sua tenda, mesas e produtos artesanais nos dias estabelecidos e permanecer na feira durante todo o horário previsto;

III - cumprir as normas, bem como a legislação vigente estabelecida para produção, exposição e venda dos produtos de artesanato, para o qual foi credenciado, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados e produtos não autorizados pela Sutaco;

IV - conservar limpo e organizado o espaço na feira, durante e após a exposição;

V - portar crachá de identificação, conforme especificação da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo;

VI - manter em sua tenda a carteira da Sutaco e a ficha de inscrição concedida pelo Departamento de Turismo, por meio do Setor de Artesanato;

VII - dispor em sua tenda, para a utilização do público, coletores para deposição dos resíduos orgânicos e reciclados, de fácil higienização e transporte;

VIII - manter o relacionamento cordial com seus colegas expositores, bem como atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e da boa conduta;

IX - não comercializar ou consumir bebidas alcoólicas, bem como substâncias tóxicas, durante a realização do evento;

X - não comercializar produto de gênero alimentício durante a realização do evento.

§ 1º  O artesão titular será responsabilizado por transgressão de qualquer natureza que venha a ocorrer no espaço autorizado pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo, para montagem da sua tenda.

§ 2º  O descumprimento total ou parcial deste artigo ocasionará notificação pelo Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais da Secretaria de Proteção ao Cidadão, sujeitando a exclusão da feira.

Art. 10.  São direitos dos expositores:

I - encaminhar por escrito ao Setor de Artesanato, propostas, sugestões, reivindicações ou reclamações;

II - participar das assembleias e das reuniões dos expositores, quando oficialmente convocado pelo Setor de Artesanato.

Art. 11.  A inscrição para exposição será concedida pelo Departamento de Turismo, por meio do Setor de Artesanato, ao candidato expositor que se qualificar obedecendo os seguintes procedimentos:

I -  apresentar cópia do documento de identificação onde conste o número do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II - apresentar comprovante de registro do Micro Empreendedor Individual – MEI e/ou Inscrição Municipal de Artesão Autônomo;

III - apresentar carteira da Sutaco atualizada;

IV - apresentar cópia do comprovante de residência;

§ 1º  A ficha de inscrição do expositor é intransferível e será concedida apenas para os meses mencionados nos incisos I à III e § 1º do art. 8º, segundo critérios da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo, bem como do interesse público.

§ 2º  A alteração no tipo do produto autorizado para comercialização só poderá ser realizada por meio de avaliação e com amostras do novo produto à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo, a qual encaminhará à Sutaco.

Art. 12.  O cancelamento da inscrição para a participação na Feira de Artesanato Mercadão Vivo se dará ao expositor que:

 I - tenha 3 (três) notificações aplicadas pela Secretaria de Proteção ao Cidadão, por meio do Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais;

 II - tenha 2 (duas) faltas consecutivas, sem justificativa aceita pelo Setor de Artesanato;

 III - praticar agressão física ou verbal com os colegas expositores e/ou público em geral.

 § 1º  Os expositores que tiverem a autorização cancelada, somente poderão habilitar-se à nova vaga após transcorridos 12 (doze) meses, exceto no caso previsto no inciso III, onde a mesma será cancelada definitivamente.

 § 2º  Novos critérios poderão ser definidos pela Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo.

Art. 13.  A notificação será aplicada por escrito, em nome do expositor.

 I - o notificado terá até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da emissão da notificação, para oferecer, se julgar  necessário, defesa por escrito junto ao Departamento de Turismo ou regularizar a situação que deu origem à notificação;

 II - a notificação constará no cadastro do expositor por 2 (dois) anos.

 Art. 14.  A Feira de Artesanato Mercadão Vivo será constituída no máximo por 30 (trinta e quatro) vagas para montagem das tendas, conforme Anexo 1 constante deste Decreto.

Art. 15.  Compete a Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Turismo, elaborar e propor calendário oficial do exercício das atividades, inclusive feiras especiais e eventos correlacionados, ouvidos outros órgãos da Administração Municipal.

Art. 16.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico.

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, com a ciência do Secretário da Pasta.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 São José dos Campos, 17 de março de 2021.

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

Alberto Alves Marques Filho

Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo