Altera o Decreto n. 17.462, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde ainda não declarou extinta a pandemia da Covid-19 e que não houve revogação do Decreto Estadual n. 64.879, de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo;
Considerando o Decreto Municipal n. 18.818, de 2021, que reconheceu a calamidade pública no Município de São José dos Campos, de importância internacional, decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19);
Considerando o Decreto Municipal n. 18.893, de 2021, que prorrogou por cento e oitenta dias a situação de emergência em saúde pública, no âmbito da saúde pública no Município de São José dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS - de pandemia de Covid-19;
Considerando os nefastos impactos econômicos e sociais que a pandemia vem causando à população, resultando na necessidade de adequar a especificação dos veículos utilizados no serviço prestado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento – PRC à nova realidade;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 144.169/21;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso VI do art 12 do Decreto n. 17.462, de 19 de maio de 2017, que disciplina o uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros e de serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado, ambos intermediados por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento- PRC, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, seja identificado com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo, placa de identificação ou cartão, instalado em local visível quando da prestação do serviço, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 17 de dezembro de 2021.
Felicio Ramuth
Prefeito
Paulo Roberto Guimarães Junior
Secretário de Mobilidade Urbana
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Everton Almeida Figueira
Departamento de Apoio Legislativo