Legislação Municipal

Decreto nº 17462, de 19 de Maio de 2017

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 18.350/2019

Alterado pelo Decreto n. 18.599/2020

Alterado pelo Decreto n. 18.980/2021

Alterado pelo Decreto n. 19.276/2023

 

Regulamenta o artigo 3º, §2º, inciso I alínea “a”; inciso II alínea “b”; e inciso III, alínea “b”, da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros e de serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado, ambos intermediados por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando o desenvolvimento do Município, bem como o constante crescimento das novas tecnologias de compartilhamento de recursos e a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 30.379/17;

 

D E C R E T A:

  

Art. 1º  Fica regulamentado o artigo 3º, §2º, inciso I alínea “a”; inciso II alínea “b”; e inciso III, alínea “b”, da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros e de serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado, ambos intermediados por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos serviços previstos na Lei Municipal n. 8.698, de 18 de maio de 2012, com suas alterações.

Art. 1º  Fica regulamentado o artigo 3º, §2º, inciso I, alínea “a”; inciso II, alínea “b”; e inciso III, alínea “b”, da Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, de serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado e de serviço de disponibilização de plataforma digital para gerenciamento, controle e operação de permissionários do Serviço de Táxi, todos intermediados por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs). (redação dada pelo Decreto n. 19.276/2023)

 

CAPÍTULO I

DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

Art. 2º  O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos devem observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de São José dos Campos, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; 

V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas; 

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS

 

SEÇÃO I

Das Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs)

 

Art. 3º  O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros somente será conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).

§ 1º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento devem estar credenciadas junto à Secretaria de Mobilidade Urbana do Município e possuir um centro de atendimento físico em São José dos Campos para atuar dando suporte aos motoristas prestadores do serviço e seus usuários ou, alternativamente, atenderem ao disposto no ‘caput’ do artigo 8° deste Decreto. 

§ 2º  O credenciamento das Provedoras de Redes de Compartilhamento terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da autorização.

§ 3º  A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de São José dos Campos de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, asseguradas a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, podendo a Provedora de Redes de Compartilhamento que der justa causa ser descredenciada e sofrer as sanções previstas no artigo 19 e seguintes deste decreto.

 

Art. 4º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria de Mobilidade Urbana relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados as rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade  dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente. 

Parágrafo único. As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas ficam obrigadas a disponibilizar relatórios periódicos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, conforme padrões estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana. 

 

Art. 5º  Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas: 

I – otimizar a demanda pelo serviço dos motoristas cadastrados;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;

III - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;  

IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para o pagamento, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada, de todo e qualquer veículo cadastrado;

V - para maior controle e segurança do serviço, a plataforma digital deverá conter as seguintes informações: 

a) verificação de integridade e confirmação na inclusão dos usuários, sendo necessário a comprovação dos documentos de praxe; 

b) identificação do usuário com foto em seu perfil, quando solicitado o serviço; 

c) histórico de corridas do usuário, quando solicitado o serviço;

d) reconhecimento facial do usuário, quando solicitado o serviço; 

e) deverá constar obrigatoriamente o primeiro nome, conforme descrito em seu documento de identificação, quando solicitado o serviço. 

(inciso V incluído pelo Decreto n. 18.599/2020)

 

Art. 6º  Além do disposto no “caput” do artigo anterior, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; 

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; 

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações: 

a) origem e destino da viagem; 

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

 

Art. 7º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento podem disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários. 

§1º  Fica permitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

§2º  As corridas divididas ficam limitadas a um máximo de 6 (seis) passageiros se deslocando concomitantemente por veículo, respeitando-se a capacidade do veículo utilizado.

 

SEÇÃO II

Do Valor pelo Uso do Sistema Viário Urbano

 

Art. 8º  O uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento que possuírem centro de atendimento físico no Município, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês o valor correspondente a 1%(um por cento) do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município. No caso de não possuírem centro de atendimento físico no Município ficam condicionadas ao pagamento correspondente a 2%(dois por cento) do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no Município.

§1º  Cumulativamente aos valores descritos no “caput” deste artigo, para fins de cadastramento, será cobrado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

§2º  As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão optar por alternativamente ao disposto no §1º retro, pelo recolhimento de valor mensal fixo por veículo nelas cadastrados, a ser estabelecido pela Secretaria de Mobilidade Urbana. (revogado pelo Decreto n. 18.350/2019)

§3º  Ficam isentos de pagamento os veículos “acessível”, “híbrido” e “elétrico”.(revogado pelo Decreto n. 18.350/2019)

§4º  Para os fins deste Decreto considera-se “veículo acessível” aquele adaptado que permite o embarque, a permanência e o desembarque de pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas, bem como aquele adaptado mecanicamente para ser dirigido por pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida e aquele adaptado para permitir o embarque do motorista com sua própria cadeira de rodas, nos termos da legislação em vigor.(revogado pelo Decreto n. 18.350/2019) 

 

Art. 9º  Além das diretrizes previstas no artigo 2º deste Decreto, a definição do valor considerará, no uso do Sistema Viário Urbano de São José dos Campos, o impacto:

I - urbano e financeiro;

II – ambiental; 

III - na fluidez do tráfego;

III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

 

SEÇÃO III

Da Política Tarifária

 

Art. 10  As Provedoras de Redes de Compartilhamento tem liberdade para fixar a base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.

§1º  Fica vedada a fixação e a cobrança de tarifas dinâmicas, exceto quando previamente comunicadas ao usuário do Serviço no momento da solicitação e demonstrando o valor final previsto. 

§2º  Sem prejuízo do disposto neste artigo, as Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão fixar tarifas variáveis em razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário, conforme previsto no caput deste artigo.

§3°  Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

 

Art. 11.  A liberdade tarifária estabelecida no artigo 10 deste Decreto não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.

 

SEÇÃO IV

Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

 

Art. 12.  Podem se cadastrar nas Provedoras de Redes de Compartilhamento motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos: (vide art. 3º do Decreto n. 19.276/2023)

I - comprovação de bons antecedentes criminais; 

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com autorização para exercer atividade remunerada (EAR); 

III - comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar;

IV - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT; 

V - comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de Provedoras de Redes de Compartilhamento, exceto no caso dos taxis cadastrados no município;  

VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação, seja identificado com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo, placa de identificação ou cartão, instalado em local visível quando da prestação do serviço, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana. 

VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, seja identificado com o nome da Provedora de Redes de Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo, placa de identificação ou cartão, instalado em local visível quando da prestação do serviço, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana. (redação dada pelo Decreto n. 18.980/2021)

§1º. O curso de que trata o inciso III deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial ou online, desde que previamente homologado pela Secretaria de Mobilidade Urbana. 

§2º Para efeitos de fiscalização os motoristas, durante a prestação de serviço, deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos II e III retro. 

 

Art. 13.  Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento: 

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela Municipalidade;  

II - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Município, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

CAPÍTULO III

DO COMPARTILHAMENTO DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR VINCULADO

 

Art. 14.  O direito à exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado no Sistema Viário Urbano de São José dos Campos somente será conferido às plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento. 

Parágrafo único. O compartilhamento de veículos sem condutor vinculado consiste no serviço de locação de veículos disponibilizados em vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana do Município. 

 

Art. 15.  A exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado fica condicionada ao pagamento de outorga pública pelo direito de uso de estacionamento no Sistema Viário Urbano e de valor mensal, por veículo cadastrado, ambos na forma prevista no artigo 7º deste Decreto.

Art. 15.  A exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado deverá ser realizada por meio de veículos elétricos e fica condicionada ao pagamento de outorga pública pelo direito de uso de estacionamento no Sistema Viário Urbano e de valor mensal, na forma prevista no art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto n. 18.350/2019)

§ 1º  Para o credenciamento da PRC que atuar exclusivamente na exploração do serviço descrito no ‘caput’ deste artigo, será concedido um desconto de 90% sobre o valor previsto no § 1º do art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto n. 18.350/2019)

§ 2º  Os veículos elétricos compartilhados devidamente cadastrados ficarão isentos do pagamento de tarifa de regularização de estacionamento rotativo nas vias públicas do município. (redação dada pelo Decreto n. 18.350/2019) 

 

Art. 16.  Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento: 

I - organizar a atividade e o serviço de compartilhamento de veículos sem condutor vinculado; 

II - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;  

III - fixar o preço da locação do veículo e receber o pagamento do usuário. 

 

Art. 17.  As Provedoras de Redes de Compartilhamento ficam autorizadas a alocar veículos de suas frotas em vagas de estacionamento, exclusivas ou não, em vias e logradouros públicos, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana. 

Parágrafo único. As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas poderão apresentar estudo técnico que demonstre a necessidade de vagas de estacionamento fixas em vias e logradouros públicos do município. 

 

Art. 18.  Os veículos devem ter no máximo 05 (cinco) anos de uso e possuir em seu exterior identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem à identificação pelos usuários e pela fiscalização de trânsito, com aprovação prévia da Secretaria de Mobilidade Urbana. 

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

 

Art. 19.  A infração pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos motoristas ao disposto neste Decreto e seus regulamentos, enseja a aplicação das sanções previstas neste Capítulo e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de cadastramento. 

 

Art. 20.  Aos motoristas que explorarem o transporte individual privado de passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro ou autorização, será aplicada multa de R$ 1.544,85 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), além da apreensão imediata do veículo com remoção a um estabelecimento comercial devidamente inscrito no Município. 

§1º  O estabelecimento comercial ficará como fiel depositário, conforme previsto na Lei Municipal n. 8.698, de 18 de Maio de 2012. 

§2°  O procedimento para liberação do veículo seguirá o trâmite administrativo previsto no artigo 14 da Lei Municipal n. 8.698, de 18 de Maio de 2012. 

 

Art. 21.  Aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste Decreto, incidirá nas mesmas penas cominadas, na medida da sua culpabilidade. 

Parágrafo único. O estabelecimento comercial que, de qualquer forma, agir para intermediar, agenciar ou facilitar a prática do transporte irregular individual de passageiros no Município responderá solidariamente com os infratores e ficará sujeitos às mesmas penalidades, conforme disposto no artigo 19 deste Decreto. 

 

Art. 22.  Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata este Decreto ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em sua página na internet.

 Parágrafo único.  A publicidade de que trata o caput deste artigo abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço penalizados pela ausência de regular credenciamento ou autorização do Município. 

 

Art. 23.  Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos deste Decreto, poderá representar às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia. 

 

Art. 24.  A violação de qualquer dispositivo deste Decreto pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria de Mobilidade Urbana, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor: 

I – na primeira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, ao e-mail informado pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Secretaria de Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e decorrentes de outras normas; 

II – a partir da segunda infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

III – a partir da terceira infração a qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

IV – no caso de reiterada violação aos dispositivos deste Decreto e de outras normas aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização dada às Provedoras de Redes de Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano. 

 

Art. 25.  Os valores das multas previstas neste Capítulo poderão ser revistos, pelo Município conforme o interesse público e poderão ser reajustados anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo na hipótese de inexistir outra forma de reajuste vigente.

 

CAPÍTULO IV-A 

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA O SERVIÇO DE TÁXI

(incluído pelo Decreto n. 19.276/2023)

Art. 25-A.  Para o credenciamento da PRC que atuar exclusivamente na disponibilização do serviço descrito no “caput” do art. 1º deste Decreto, será concedida isenção dos valores previsto no “caput” e § 1º do art. 8º, também deste Decreto. (incluído pelo Decreto n. 19.276/2023)

 

§ 1º  Os motoristas que forem cadastrados para uso da plataforma digital a ser disponibilizada pela PRC deverão, exclusivamente, serem cadastrados como permissionários e/ou auxiliares do Serviço de Táxi deste Município, e com cadastro ativo e regular. (incluído pelo Decreto n. 19.276/2023)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26.  As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão disponibilizar ao Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes. 

 

Art. 27.  As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores, previstos neste Decreto, serão destinadas ao Fundo Municipal de Transportes, criado pela Lei n. 5.185, de 1º de abril de 1998. 

 

Art. 28.  Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas competências. 

 

Art. 29.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso III do artigo 12, que passará vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2017, estando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 17.384, de 10 de fevereiro de 2017 e o Decreto 17.405, de 17 de março de 2017. 

 

São José dos Campos, 19 de maio de 2017.  

 

Felicio Ramuth

Prefeito 

 

 

Paulo Roberto Guimarães Junior

Secretário de Mobilidade Urbana 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

  

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretária de Apoio Jurídico, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. 

 

 

Everton Almeida Figueira

Responsável pela Assessoria Técnico-Legislativa