Legislação Municipal

Decreto nº 19163, de 20 de Outubro de 2022

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.434/2023.

Estabelece as normas relativas a Execução Orçamentária e Financeira, para elaboração do Balanço Geral do Município no encerramento de cada exercício, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 118.749/22;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  As requisições de compras serão recebidas pelo Departamento de Recursos Materiais da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças e pelo Departamento Administrativo da Secretaria da Saúde somente até o último dia útil de outubro.

 

Parágrafo único.  Casos excepcionais serão analisados e autorizados pelo Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde, no caso daquela Secretaria, e pelo Secretário de Gestão Administrativa e Finanças, no caso das demais Secretarias.

 

Art. 2º  Os adiantamentos previstos na Lei n. 6.470, de 18 de dezembro de 2003, serão concedidos até 5º dia útil de novembro de cada exercício, e as suas respectivas prestações de contas e o recolhimento dos saldos remanescentes dos adiantamentos deverão ser efetuados até o 5º dia útil de dezembro, se houver.

 

§ 1º  Casos excepcionais serão analisados e decididos pelo Secretário de Gestão Administrativa e Finanças.

 

§ 2º  A falta de prestação de contas no prazo fixado implicará no desconto, em folha de pagamento do responsável pelo adiantamento, do valor devido.

 

§ 3º  O previsto no "caput" deste artigo não prorroga e nem autoriza os servidores em alcance a apresentarem as suas prestações de contas vencidas até a data limite de 5º dia útil de dezembro.

 

Art. 3º  Os empenhos deverão ser efetuados para atender única e exclusivamente despesas orçamentárias do exercício em que foram realizados.

 

Parágrafo único. Em decorrência do previsto no "caput" deste artigo, o registro dos Restos a Pagar far-se-á no valor do saldo remanescente de cada empenho emitido, processado ou não, em nome de cada credor correspondente, e atenderão única e exclusivamente a despesas do exercício a que se referem.

 

Art. 4º  Excepcionalmente, para que se atenda ao disposto quanto aos limites constitucionais de aplicação no ensino e em consonância com o que estabelece a respeito o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, os empenhos correspondentes deverão ser liquidados e pagos até 31 de janeiro do ano subsequente ao da sua realização.

 

Art. 5º  Buscar-se-á o fechamento orçamentário equilibrado, inscrevendo-se em Restos a Pagar somente as despesas empenhadas no exercício imediatamente anterior a inscrição.

 

Parágrafo único.  Caberá a Secretária de Gestão Administrativa e Finanças analisar as despesas inscritas em Restos a Pagar e efetuar os ajustes que julgar necessários.

 

Art. 6º  Eventuais saldos de Restos a Pagar de outros exercícios, na condição de não processados e não liquidados posteriormente serão cancelados até o último dia útil de outubro de cada ano.

 

Art. 7º  As despesas relativas aos saldos de empenhos cancelados na forma deste Decreto poderão ser atendidas à conta de dotações ou créditos adicionais abertos para esta finalidade, e serão empenhadas na natureza de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores", no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 8º  A Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 20 de outubro de 2022.

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo