Legislação Municipal

Decreto nº 19170, de 25 de Outubro de 2022

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.261/2023

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar n. 650 de 17 de Dezembro de 2021.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

Considerando as disposições da Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021, que institui a taxa de licenciamento ambiental e dá outras providências;

Considerando a Lei n. 10.385, de 13 de outubro de 2021, que ratifica o Protocolo de Intenções entre os municípios em conformidade com a Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005, e com o Decreto Federal n. 6.017 de 17 de janeiro de 2007;

Considerando a Deliberação CONSEMA n. 01, de 13 de novembro de 2018;

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 116.488/22;

D E C R E T A: 

Art. 1º  Fica regulamentado por este Decreto as disposições referentes à base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental prevista no art. 5º da Lei Complementar n. 650, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 2º  Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Agência Ambiental: Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba;

II - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município;

III - Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

IV - Licenciamento Simplificado: procedimento administrativo simplificado destinado a licenciar atividades de baixo impacto, no qual as Licenças Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação são concedidos com a emissão de apenas um documento;

V - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

VI – Manifestação Técnica Ambiental - MTA: quando por legislação específica, o objeto de licenciamento deve ser licenciado por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão competente. 

Art. 3º  Para efeitos do disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 650, de 2021, ficam definidos os seguintes documentos:

I – Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV – Autorização Ambiental - AA: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e supressão de fragmento de vegetação, em Área de Preservação Permanente - APP;

V – Termo de Encerramento: quando verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área;

VI – Licença por Procedimento Simplificado - LPS: autoriza a operação de atividades de baixo impacto, nos termos da Resolução que alude o artigo 7 deste Decreto, e substitui as licenças Prévia, de Instalação e Operação, simultaneamente.

Art. 4º  Para efeitos do art 5º da Lei Complementar n. 650, de 2021, os critérios para efetuar o cálculo da quantidade de horas de análise técnica que será utilizada como base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental, relacionado a atividade ou empreendimento, ficam assim definidos:

I – o critério da natureza do empreendimento será industrial ou não industrial;

II – o critério do porte será definido de acordo com a Área do empreendimento (A) ou com o Custo de implantação do empreendimento (C);

III – o critério de potencial poluidor será avaliado de acordo com um fator de complexidade (W) previsto no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto;

IV – o critério da complexidade do estudo ambiental necessário será definido a partir de um índice multiplicador da quantidade de horas técnicas.

Parágrafo único.  Diante dos critérios definidos nos incisos deste artigo, a equação para chegar ao valor da base de cálculo de cada atividade ou empreendimento é aquela definida no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 5º  As licenças ambientais poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas em Resolução da Agência Ambiental.

Art. 6º  A Agência Ambiental poderá expedir as licenças e documentos descritos no artigo 3° deste Decreto para os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme regulamentação em Deliberação Normativa do CONSEMA.

Art. 7º  Resolução da Agência Ambiental regulamentará o procedimento de licenciamento.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José dos Campos, 25 de outubro de 2022.

  

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

  

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo