Legislação Municipal

Decreto nº 19282, de 6 de Março de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Decreto n. 19.267/2023 (texto original)

Altera o Decreto n. 19.267, de 7 de fevereiro de 2023, que “Dispõe sobre o programa de transição para o regime licitatório da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José dos Campos” e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a dúvida relevante a respeito do significado da expressão ”optar por licitar ou contratar” constante do artigo 191 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando que a busca pela segurança jurídica através de atos normativos é um mandamento do artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942);

 

Considerando a necessidade de estabelecimento de um entendimento unificado e compatível com o regime de transição entre as leis que tratam de licitações e contratos administrativos, estabelecendo normas adequadas à migração de regimes jurídicos, o que atende ao disposto no artigo 23 da LINDB;

 

Considerando o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) a respeito da interpretação do artigo 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos construído no Parecer n. 00006/2022/2022/CNLCA/CGU/AGU;

 

Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU), em nota técnica no bojo da representação n. TC n. 000.586/2023-4, segue entendimento semelhante ao que foi adotado pela Advocacia-Geral da União, entendimento este a ser submetido a judiciosa ponderação definitiva daquele Tribunal;

 

 

Considerando que os posicionamentos da AGU e do TCU são compatíveis com a realidade prática do Município de São José dos Campos, visto que permitem que as dificuldades logísticas de implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos sejam contornadas pelos agentes públicos municipais, atendendo ao disposto no artigo 22 da LINDB;

 

Considerando a necessidade de continuidade dos serviços públicos locais, que são integralmente dependentes de contratações diárias dos mais diversos portes;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 19.106/23;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 10 do Decreto n. 19.267, de 7 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10.  Para o fim de aplicação do disposto no artigo 191 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2023, a opção por licitar ou contratar pelos regimes trazidos pelas Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002 será feita por ato de autorização da autoridade competente para a inauguração da fase interna do procedimento licitatório ou do processo de contratação direta.

 

§ 1º  Para os fins do “caput” deste artigo, a validade do ato de autorização depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – a autoridade competente para a confecção do ato de que trata o caput deste artigo será o Secretário da respectiva Pasta, ou a autoridade equivalente nos órgãos da Administração indireta;

 

II – o ato deverá conter menção expressa ao regime legal que pretende adotar, a descrição suficiente do objeto a ser contratado e a justificativa completa para a contratação a ser realizada;

 

III – o ato de autorização deverá ser formalizado via processo administrativo eletrônico (SIPEX), para cada contratação, impreterivelmente até o dia 31 de março de 2023; e

 

IV – os editais de licitação oriundos da autorização, assim como as ratificações das contratações diretas autorizadas, deverão ser publicados até o dia 31 de setembro de 2023.

 

§ 2º  A desobediência a qualquer dos requisitos mencionados no parágrafo anterior ocasionará a nulidade do procedimento administrativo e a necessidade de adoção do regime tratado pela Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2023, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente público que der causa à nulidade.”

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 6 de março de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo