Legislação Municipal

Decreto nº 19267, de 7 de Fevereiro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.282/2023

Alterado pelo Decreto n. 19.298/2023

Dispõe sobre o programa de transição para o regime licitatório da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José dos Campos.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de implementar o programa de transição do Município para o novo regime licitatório, instituído pela Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de adequar a finalidade e atribuições do Grupo de Trabalho, previsto na Portaria Conjunta n. 01/SAJ-SG-SGAF-SS/2022, que passará a ser denominado Comissão de Transição para a Implantação da Nova Lei de Licitações;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 19.106/2023;

 

 

D E C R E T A:

  

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta as regras e as diretrizes para a transição do regime licitatório instituído pela Lei Federal n. 8.666, de 1993, para o regime da Lei Federal n. 14.133, de 2021, visando à atuação segura e planejada da Comissão de Transição para a implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC.

 

Art. 2º  Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

 

I – Unidade da Administração Direta: Secretarias da Prefeitura de São José dos Campos;

 

II – Administração Indireta: autarquias e fundações do Município;

 

III – agentes públicos: servidores efetivos ou comissionados e empregados públicos dos quadros da Administração;

 

IV – Catálogo de Padronização: instrumento onde, conforme regulamento e de forma gradativa, serão inseridos os itens a serem adquiridos pela Administração e suas respectivas especificações técnicas, bem como os demais instrumentos referentes às contratações, após padronizados;

 

V – Plano de Logística Sustentável: instrumento de planejamento com foco no desenvolvimento sustentável, a ser regulamentado, contendo toda a normatização relacionada à licitação, editado ao final do processo de transição.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

 

Art. 3º  Fica instituída a Comissão de Transição para a Implantação da Lei Federal n. 14.133, de 2021 - NLLC, investida de poderes necessários para requerer suporte técnico, jurídico, de material e de pessoal às diversas unidades da Administração Direta, que será composta por membros nomeados em Portaria, das seguintes secretarias:

 

I – Secretaria de Apoio Jurídico;

 

II – Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, com representação do Departamento de Recursos Materiais;

 

III – Secretaria de Governança, com representação do Departamento de Controle Interno,  Assessoria de Controle Interno e Transparência e Chefia de Contratos;

 

IV – Secretaria de Saúde, com representação do Departamento Administrativo.

 

Parágrafo único.  Quando a Comissão de Transição tratar de temas específicos, serão designados membros das secretarias relacionadas ao tema, e no caso de contratação de obras ou serviços de engenharia, os membros deverão ter o devido registro no conselho competente.

 

Art. 4º  São atribuições da Comissão de Transição:

 

I – desenvolver as ações necessárias para cumprimento do cronograma, ora instituído por este Decreto, elaborando as minutas de normativos, modelos de editais e contratos, projeto piloto e outros documentos necessários à aplicação da NLLC;

 

II - participar e garantir a participação dos demais agentes envolvidos no processo de contratação administrativa na capacitação continuada contratada pelo Município, de forma a facilitar o desenvolvimento dos procedimentos da NLLC.

 

III – estudar o fluxo do processo de compras para a reestruturação sistêmica e organizacional necessária a implantação do novo regime, sugerindo eventuais alterações;

 

IV – levantar as necessidades sistêmicas e de ajustes na estrutura organizacional do Município, necessárias à operacionalização da NLLC e encaminhar orientações e solicitações para a promoção dos ajustes às autoridades competentes;

 

V - realizar outras atividades necessárias à implementação da NLLC.

 

§ 1º  A Divisão de Treinamento e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças ficará incumbida de auxiliar a Comissão de Transição no cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, com as seguintes atribuições:

 

I -  organização da logística da capacitação, inclusive quanto à disponibilização de local adequado;

 

II – controle da presença dos participantes da capacitação, fornecendo a lista de presença com os dados necessários, à empresa contratada para a capacitação;

 

§ 2º  As minutas de normativas serão desenvolvidas no processo de transição pela Comissão de que trata o art. 3º deste Decreto, e, encaminhadas ao Secretário de Gestão Administrativa e Finanças para as providências quanto à formalização e publicação.

 

§ 3º  As minutas de documentos, tais como editais, contratos, check lists, serão desenvolvidas no processo de transição pela Comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto, e disponibilizadas aos agentes públicos através na intranet.

 

Art. 5º  Para melhor operacionalização da Comissão de Transição fica autorizada a criação de grupos técnicos para estudos e subsídios em temas específicos, como:

 

I - grupo de estudo para levantar as necessidades de alterações sistêmicas para a implantação da NLLC, inclusive alterações no sítio eletrônico do Município;

 

II – grupo de estudo para definição do sistema a ser utilizado nas licitações eletrônicas e adaptações do Município ao uso e funcionalidades do Portal Nacional das Contratações Públicas- PNCP;

 

III – grupo de estudos para as ações de inserção dos itens com suas especificações técnicas no Catálogo de Padronização.

 

§ 1º  O grupo de estudos referido no inciso III deste artigo, deverá auxiliar nas metodologias a serem adotadas para a inserção dos itens adquiridos pelo Município em Catálogo de Padronização, a partir de discussões com o gerenciador do sistema atualmente utilizado pela Administração Direta.

 

§ 2º  As ações para a implementação do Catálogo de Padronização de cada ente da Administração Indireta, serão de responsabilidade dessas.

 

§ 3º  Os grupos de estudos, descritos nos incisos deste artigo, possuirão natureza técnica sem poder decisório.

 

Art. 6º  Fica autorizada a Comissão de Transição a emitir Resoluções, nos termos do art. 2º, inciso VIII e § 8º, do Decreto n. 8.789, de 1995, às unidades que integram a Administração Direta, visando viabilizar a operacionalização da transição de regimes.

 

§ 1º  As Resoluções serão publicadas para conhecimento dos agentes públicos.

 

§ 2º  Os temas inseridos nas Resoluções, nos termos do caput deste artigo, ao final do processo de transição de regimes deverão constar do Plano de Logística Sustentável, a ser regulamentado.

 

§ 3º  O Plano de Logística Sustentável, será o último instrumento a ser formalizado pelo Município, após a normatização integral de competência interna.

 

CAPÍTULO III

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO MUNICÍPIO

 

Art. 7º  Os normativos a serem editados pelo Município no regime da Lei Federal n. 14.133, de 2021, deverão ser aplicados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, cabendo as autarquias e fundações promover as adequações internas à sua realidade e estrutura.

 

CAPÍTULO IV

 DAS ADEQUAÇÕES NO SITIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º  Os normativos da NLLC serão publicados no sítio eletrônico oficial do Município, com local específico que tratará das Licitações do Município, sendo mantidos em versão atualizadas.

 

CAPÍTULO V

 DOS PROCEDIMENTOS PARA A TRANSIÇÃO

 

Art. 9º  As unidades da Administração Pública Direta ou Indireta, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, deverão seguir utilizando preferencialmente a disciplina do regime licitatório da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e normativos correlatos, enquanto não ab-rogada, intercalando com a disciplina da Lei Federal n. 14.133, de 2021, como forma de aprendizado (processo piloto).

 

Art. 10.  Para o fim de definição dos processos que serão regidos pela Lei Federal n. 8.666, de 1993, mesmo após o encerramento de sua vigência, o Município adotará como marco temporal final de uso do referido regime, a publicação dos editais até o último dia de vigência da referida lei.

 

§ 1º  No caso de alteração legal ou posição mais flexível para o marco final de utilização do regime da Lei 8.666, de 1993, for editado por órgãos de controle externo, o Município seguirá a alteração.

 

§ 2º  Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a secretaria requisitante deverá encaminhar Requisição de Compras em até 15 (quinze dias) úteis antes do marco final de vigência da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

 

Art. 11.  O processo de transição no Município será implementado por etapas conforme o cronograma de transição, e ainda que não mais vigente a Lei Federal n. 8.666, de 1993, avançará no período subsequente até a conclusão do cronograma de transição e materialização do Plano de Logística Sustentável.

 

CAPÍTULO VI

 DO CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO

 

Art. 12.  Fica aprovado na forma do Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto, o Cronograma de Transição, que poderá ser alterado conforme a evolução das ações de gestão pública adotadas durante a transição para o regime da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único.  Quando da elaboração das etapas da transição subsequentes à primeira, o cronograma deverá ser republicado.

 

CAPÍTULO VII

 DAS AÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA PRÉVIAS À ADOÇÃO DO NOVO REGIME

 

Art. 13.  Na evolução do cronograma constante do Anexo Único, conforme o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, deverão ser priorizadas as seguintes ações:

 

I - capacitação continuada para os agentes públicos envolvidos nos processos de compras públicas, de forma a garantir o nivelamento de conhecimento de todo o corpo técnico envolvido e evitar a atuação de servidores despreparados, bem como valorizar o desenvolvimento de competências;

 

II – implantação do documento de Solicitação da Demanda – SD e do Estudo Técnico Preliminar - ETP;

 

III - normatização para regulamentação dos atos processuais a serem formalizados;

 

IV – padronização dos procedimentos e dos instrumentos processuais;

 

V - readequações sistêmicas gradativas, primando pela virtualização dos procedimentos e pela facilitação de comunicação interna e de realização de atos externos à distância;

 

VI- valorização da transparência dos atos praticados;

 

VII - aprimoramento dos procedimentos de compras compartilhadas, visando a adequação da política de estoques e a economia de escala;

 

VIII - implementação de ações que viabilizem a adoção preferencial das modalidades e da dispensa pela forma eletrônica;

 

IX - implantação e aperfeiçoamento de sistemas de gestão e controle de riscos nas unidades técnicas de forma a facilitar o exercício do controle interno, instituindo o Plano Básico de Gestão e Fiscalização que indique ações para atuação segura da equipe de fiscalização;

 

X - estudo e análise da legislação da União e Estado de São Paulo para orientação precedente e possível recepção normativa;

 

XI – aprimoramento dos precedentes que forem saindo à realidade e estrutura do Município;

 

XII - instituição e aprimoramento do Plano de Contratação Anual - PCA;

 

XIII - implantação do Plano de Logística Sustentável.

 

§ 1º  As ações para a implantação do Plano de Contratação Anual – PCA - serão iniciadas preferencialmente no exercício de 2024 para inserir as contratações do exercício de 2025.

 

§ 2º  Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os prazos para os procedimentos de planejamento das secretarias municipais seguirão os mesmos da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 3º  Na regulamentação do estudo técnico preliminar será inserida disposição que priorize, sempre que possível, a contratação de produtos que valorizem práticas de sustentabilidade e prestigiem eventuais certificações recebidas pelo Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Art. 14.  Os agentes públicos envolvidos no processo de compras públicas serão convocados, após a indicação do secretário competente, para participarem da capacitação continuada obrigatória da NLLC, de acordo com suas atribuições.

 

§ 1º  Caberão aos agentes a serem capacitados os procedimentos de inscrição obrigatória na plantaforma tipo moodle da empresa contratada, nos moldes de Resolução a ser editada pela Comissão de Transição.

 

§ 2º  Todas as diretrizes e orientações técnicas, inclusive relativas a certificação, da capacitação continuada serão editadas por meio de Resolução, que ficará disponível na intranet para a consulta dos interessados.

 

§ 3º  Os agentes envolvidos no processo de capacitação deverão acompanhar a carga horária mínima obrigatória para a certificação conforme informado pela empresa contratada em cada tema a ser trabalhado, de forma a participarem do tempo mínimo necessário para a emissão de certificado.

 

§ 4º  Na capacitação poderão participar livremente os servidores da Administração Indireta.

 

Art. 15.  Os cursos específicos para os agentes de contratação poderão, para emissão de certificado, exigir a aprovação em prova sistêmica.

 

CAPÍTULO IX

DO INÍCIO DA ADOÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

 

Art. 16.  Enquanto não se completa o processo de normatização, a nova lei de licitações poderá ser adotada no âmbito da Administração direta e indireta, mediante a utilização de normas editadas pela União, ficando essas regras recepcionadas pelo Município, no que couber, devendo constar de cada edital ou aviso de dispensa as regras específicas das contratações adotada.

 

Art. 17.  Enquanto os instrumentos a serem utilizados pelo Município não forem padronizados nos termos da NLLC, estes seguirão instruídos por modelos adotados no regime da Lei Federal n. 8.666, de 1993, podendo estes ser adaptados gradativamente às boas práticas.

 

Art. 18.  As unidades da Administração Direta e Indireta poderão iniciar a adoção da nova lei de licitações de forma intercalada vedada a sua utilização combinada com a Lei Federal n. 8.666, de 1993, independente da evolução do cronograma, permitindo a correção de eventuais falhas antes da transição definitiva, preferencialmente a partir das ações mínimas abaixo:

 

I – instituição de cronograma de transição;

 

II – iniciação de programa de capacitação continuada, de forma a preparar os agentes públicos envolvidos no processo de compras;

III – implantação dos Estudos Técnicos Preliminares;

 

IV – classificação dos bens de consumo por categoria;

 

V - definição dos agentes que atuarão no processo do novo regime.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  Fica revogada a Portaria Conjunta n. 01/SAJ-SG-SGAF-SS/2022, permanecendo válidos os atos editados até a data de publicação deste Decreto.

 

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

São José dos Campos, 7 de fevereiro de 2023.

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo